Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800490-33.2025.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação de Indenização o por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 109588618), o autor relatou ser cliente da instituição financeira ré e beneficiário do INSS. Afirmou ter constatado diversos descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas de anuidade de cartão e título de capitalização, sem que houvesse contratação ou autorização prévia. O autor apresentou planilhas e extratos bancários demonstrando as movimentações desde o ano de 2016 até o ano de 2024. Pleiteou, com base no Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos comprometeram sua subsistência, uma vez que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão determinando a emenda da inicial para regularização da representação e comprovação de residência (ID 109737814), o que foi objeto de manifestação pela parte autora. Posteriormente, o Banco Bradesco manifestou interesse na composição amigável do litígio (ID 123235358). As partes noticiaram a celebração de um acordo para por fim à demanda. O banco réu apresentou petição requerendo a homologação da transação e juntou o comprovante de cumprimento da obrigação (ID 125542516), consistente em uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor total de R$ 3.247,00 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais) em favor do patrono da parte autora. A parte autora, por meio de petição (ID 128111800), ratificou a existência do ajuste e requereu a sua imediata homologação em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, informando que os extratos bancários já constantes nos autos comprovam sua condição econômica para fins de gratuidade judiciária. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso trata de direitos patrimoniais disponíveis, sobre os quais as partes, sendo capazes e estando devidamente representadas por seus advogados com poderes específicos, podem transigir livremente. A autocomposição é um método incentivado pelo ordenamento jurídico para a solução de conflitos, proporcionando maior rapidez e satisfação aos envolvidos. Analisando os termos da transação e os documentos que a acompanham, verifico que o objeto é lícito e a forma adotada não é proibida por lei. O pagamento realizado pelo banco réu, conforme o comprovante de ID 125542516, demonstra o cumprimento voluntário da obrigação assumida no ajuste, o que confirma a vontade das partes em encerrar a controvérsia. A petição de ID 125542514, protocolada pela instituição financeira, fundamenta expressamente o pedido de extinção no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a concordância da parte autora com a homologação reforça a higidez do negócio jurídico processual realizado. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a documentação apresentada e o contexto de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, bem como os princípios norteadores do acesso à justiça, entendo por deferir o benefício nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, restrito a este processo. Diante da convergência de vontades e do cumprimento da obrigação de pagar informada, não restam obstáculos para a chancela judicial do acordo. A homologação produz efeitos de sentença de mérito, impedindo que a mesma discussão seja levada novamente ao Poder Judiciário. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes JOSE PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o que foi estipulado pelas partes no instrumento de acordo. Caso tenham sido omissas, as despesas serão divididas igualmente, conforme prevê o artigo 90, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita. Tendo em vista que a transação implica renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão e, após, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito