Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FELIPE DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-15.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Felipe dos Santos em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de título de capitalização, serviço este que afirma não ter contratado. Requereu a repetição dos valores em dobro e o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. O processo seguiu o trâmite regular, tendo havido determinações para emenda à inicial e controle de admissibilidade, diante dos indicativos de litigância conforme as recomendações dos órgãos correicionais. A instituição financeira promovida apresentou contestação no ID 112313576, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de dano moral. Entretanto, as partes apresentaram proposta de autocomposição. No ID 116079813, o Banco Bradesco S/A trouxe aos autos minuta de acordo, informando a transação para o encerramento do litígio mediante o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No ID 116477800, a instituição financeira noticiou o cumprimento da obrigação de pagamento, anexando o respectivo comprovante no ID 116477801. Instada a se manifestar sobre o andamento do feito, a parte autora peticionou no ID 128111802, reiterando o interesse na homologação do acordo apresentado, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, confirmando a aceitação dos termos da avença. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. No caso em tela, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e o direito em disputa possui natureza patrimonial e disponível, preenchendo assim os requisitos legais para a validade do negócio jurídico processual. A transação efetuada pelas partes, conforme os documentos colacionados aos autos, demonstra a vontade livre e consciente de encerrar a lide. Observa-se que o valor acordado foi de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), abrangendo a quitação plena do objeto desta demanda. Além disso, consta nos autos a prova do efetivo depósito da quantia pela instituição financeira, o que reforça a boa-fé e o cumprimento do ajustado. A composição amigável é o meio mais célere e eficaz de pacificação social, devendo o magistrado prestigiar a autonomia da vontade manifestada pelos litigantes. Não se vislumbram vícios de consentimento ou irregularidades que impeçam a validação judicial do que foi livremente pactuado. Diante da manifestação expressa de ambas as partes pela homologação e considerando que o pagamento já foi noticiado, a extinção do feito com a resolução do mérito é a medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente mencionada nos atos de impulso do feito. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre Maria Felipe dos Santos e Banco Bradesco S/A, constante nos IDs 116079813 e 116477800, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas eventuais custas remanescentes (art 90, parágrafo 3 do CPC). Sem condenação em honorários, eis que considerados quitados nos termos do acordo. Revisitando os autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, ante a inexistência de interesse recursal expressamente no termo do acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Após as formalidades legais e as anotações de praxe, cumpridas as providências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito