Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA DE CASTRO FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801050-72.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Eva de Castro Fernandes em face do Banco Bradesco S/A, objetivando, em suma, a declaração de ilegalidade das cobranças, a transmutação a conta autoral em conta-essencial ou qualquer modalidade de conta que não incida cobranças de tarifas, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em síntese, a autora alegou, na petição inicial que é aposentada e que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", "Anuidade de Cartão de Crédito" e "Tarifa Emissão Extrato". Afirmou que jamais contratou tais serviços e requereu a repetição do indébito em dobro, a conversão da conta para modalidade isenta de tarifas e o pagamento de indenização por danos morais (ID 114045574) No curso do processo, a instituição financeira manifestou interesse na composição amigável do litígio, conforme petição de ID 123279795. Posteriormente, o banco réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão da cesta de serviços e conversão para o pacote de serviços essenciais, nos termos da Resolução 3.919/2010 do BACEN (ID 124103769 e ID 124103791). A parte promovida colacionou aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), realizado via TED em favor do patrono da autora (ID 124579995). Diante da transação efetivada, o banco requereu a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos trata de direito patrimonial disponível, em que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas por seus advogados, optaram pela solução consensual do conflito. A autocomposição é um dos pilares do atual sistema processual civil, que incentiva a solução pacífica das controvérsias para garantir celeridade e eficácia à prestação jurisdicional. Verifica-se que os termos do ajuste e as provas de cumprimento apresentadas atendem aos requisitos legais. O banco réu demonstrou a conversão da conta bancária da autora para o pacote essencial gratuito e comprovou o depósito do valor indenizatório ajustado. Não há vícios de consentimento aparentes, nem violação a normas de ordem pública. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. O Código Civil, em seu artigo 840, também prevê que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, a homologação é a medida que se impõe para dar segurança jurídica ao encerramento da lide. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Eva de Castro Fernandes e Banco Bradesco S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, em virtude da transação extrajudicial, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. As partes resolvem pôr fim ao litígio mediante o pagamento, pelo promovido, da quantia total de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), sendo R$ 742,50 a título de honorários. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, conforme requerido, no ID 123299797, para conta informada no termo do acordo. Considerando ausência de interesse recursal expresso na minuta de acordo (ID 123299797), CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, Após o cumprimento das formalidades legais e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e devida baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito