Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801100-69.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Revisitando os autos, verifica-se que se encontra pendente a apreciação da tutela provisória requerida na inicial. Razão pela qual, passo a apreciação. II) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia, neste juízo de cognição sumária, consiste em analisar a (in)capacidade do requerido MARIA XAVIER LOPES para reger os atos patrimoniais da vida civil, por diagnóstico esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0), conforme laudo médico emitido por psiquiatra (ID 76038548), expondo, inclusive, que a interditanda possui várias internações em hospitais psiquiátricos, com recidivas e instabilidade do quadro. Sustenta ainda que a paciente vem em tratamento com antipsicóticos, benzodiazepinico, estabilizador de humor, e antidepressivo; ainda apresenta alucinação auditiva, delírio persecutório, e isolamento social. Todavia, o laudo juntado ao caderno processual data de julho/2023 (ID 76038548), não sendo possível aferir, nesse momento processual, a situação atual, posto que perfaz 2 anos. Registre-se que, compulsando os autos, in casu, a parte requerida possui 71 (sententa e um) anos de idade. A curatela é o encargo imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual assume o compromisso judicial de cuidar de outra pessoa (curatelado) que, apesar da maioridade civil, possui alguma das incapacidades elencadas no art. 1.767 do CC, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. A restrição da prática dos atos patrimoniais da vida civil, por ser medida extrema e excepcional, exige que, além de comprovada a legitimidade do art. 747 do CPC, a petição inicial demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Apenas se houver comprovação de urgência, haverá a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC. Observa-se que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e as alterações promovidas no Código Civil e no Código de Processo Civil estabelecem que a interdição deve ser encarada como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, visando primordialmente à curatela compartilhada e limitando-a a atos de natureza patrimonial ou negocial, conforme o grau de discernimento do Curatelando. A documentação médica apresentada, embora afirme o diagnóstico, não é atual. O diagnóstico clínico, por si só, não implica automaticamente a interdição total e a necessidade de curatela provisória, sendo obrigatória a avaliação pericial, que definirá os exatos limites da incapacidade e das necessidades de apoio do Interditando. Neste Juízo de cognição sumária, exige-se a demonstração de um mínimo probatório robusto que justifique a restrição imediata de direitos civis. Ademais, tampouco se configura satisfatoriamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) que justifique a antecipação da curatela. Não se vislumbra a urgência, posto que inexiste o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que seria inerente à ausência total de suporte. A curatela provisória só se justifica em situações excepcionais onde a paralisação ou risco de deterioração do patrimônio ou da saúde do Interditando for iminente, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, uma vez que a situação de fato já se encontra consolidada e assistida pela própria requerente há mais de 2 anos. Portanto, com fundamento no dever de cautela, a prudência exigida nestes procedimentos, que envolvem a restrição de direitos civis, impõem que a nomeação de curador provisório seja postergada para após a colheita de provas mais aprofundadas, especialmente o interrogatório do interditando e a produção das provas técnicas periciais indispensáveis, que garantirão maior segurança e precisão na determinação da necessidade real da medida e seus exatos contornos. Dessa forma, sem a devida instrução processual, notadamente o laudo pericial conclusivo exigido pelo art. 753 do CPC, e considerando a ausência de demonstração de perigo concreto e imediato que justifique o afastamento da regra da cognição exauriente, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe neste momento. Não demonstrado o perigo de dano iminente ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela inaudita altera parte antes do regular cumprimento das normas processuais específicas para a interdição. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, deve ser concreto, atual e iminente, não bastando a mera alegação de riscos genéricos inerentes à condição da pessoa a ser curatelada. Além disso, inexiste nos autos qualquer documento que comprove que o interditando está prestes a perder algum benefício essencial ou que há um ato negocial de natureza patrimonial crucial com prazo fatal que não possa aguardar a tramitação regular da ação. A simples dificuldade inerente à gestão da vida civil, embora real, configura um risco abstrato e permanente, e não uma urgência processual que demande a quebra da ordem instrutória estabelecida no Código de Processo Civil. O objetivo do procedimento especial de interdição é a proteção do vulnerável, e as fases de citação, entrevista judicial e perícia são mecanismos legais criados precisamente para assegurar que a proteção seja adequada e proporcional. Permitir a nomeação provisória apenas com base em laudo particular e alegações gerais de risco implicaria ignorar a necessidade de cognição mínima e a garantia de defesa do interditando. Não havendo prova robusta de que a postergação da nomeação de curador provisório até a realização da entrevista judicial ou do exame pericial resultará em dano irreparável ou de difícil reparação – como, por exemplo, o bloqueio imediato de uma conta, a perda de um imóvel ou a suspensão de um benefício —, o periculum in mora não se configura no grau de urgência exigido para a medida liminar. É imperioso que a intervenção se dê de maneira responsável e devidamente fundamentada, e, neste momento processual, com fundamento no dever de cautela, impõem-se o indeferimento da tutela provisória, devendo o feito prosseguir em seu rito normal para que a probabilidade do direito e a extensão da curatela sejam confirmadas por provas judiciais idôneas. Assim, em que pese o fumus boni iuris, não restou demonstrado o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 745, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Além disso, não vislumbro vínculo de parentesco entre autora e promovida. Assim, nos termos do art. 747, inciso I, do CPC INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, comprovar a legitimidade para requerer a interdição. II) PERÍCIA/ ESTUDO SOCIAL Ademais, verifica-se que ainda não foi realizada a perícia, além disso, encontra-se pendente a realização do relatório social pelo CREAS, conforme despacho (ID 78813193) Este juízo determinou diligência junto ao CREAS a fim de que procedesse a realização do relatório, solicitando-se por ofício, reiterando-se por e-mail, e, recentemente, determinando-se a intimação via Oficial de Justiça, sob pena de desobediência. Nesse contexto, não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada ex officio, de modo a privilegiar o impulso oficial da presente demanda, com fundamento no art. 753 do CPC, defiro o pleito de determino a realização de EXAME PERICIAL, destinado à avaliação da capacidade da interditanda para praticar atos da vida civil por profissional médico legalmente habilitado, devendo ser observados os seguintes quesitos judiciais: INTERDIÇÃO - QUESITOS JUDICIAIS 1) É a interditanda acometida de doença física, mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a classificação e nomenclatura da doença na CID? essa condição é permanente ou transitória? A interditanda possui grau nulo ou tão reduzido de expressão da vontade que não é sequer capaz de indicar duas pessoas idôneas da sua confiança para auxílio nas decisões (quesito para aferir a possibilidade da tomada de decisão apoiada – art. 1.783-A do Código Civil). 2) Em face do quadro clínico apresentado, a interditanda possui condições de exercer, por conta própria, os atos negociais da vida civil, a seguir relacionados de maneira exemplificativa? a) Administrar salário ou benefício previdenciário ou assistencial? b) Atender às exigências burocráticas iniciais para o recebimento dos mesmos? c) Adquirir bens e serviços indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano como alimentação, vestuário e medicamentos? d) Efetuar o pagamento das faturas mensais de consumo de serviços públicos como energia elétrica, água e gás? e) Efetuar o pagamento de aluguéis e tributos incidentes sobre o imóvel em que reside? f) Receber e entregar documentos? g) Firmar contratos em geral que não os de serviços públicos essenciais? h) Alienar bens móveis ou imóveis? i) Propor ações judiciais? j) Contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares? Observação: De acordo com o art.753, §2º, do CPC, “O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” 3) A doença em questão tem prognóstico de cura ou de melhora significativa mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 4) Observada a limitação da expressão de vontade, o(a) interditando(a) é capaz de indicar duas pessoas idôneas da sua confiança para auxílio nas decisões? 5) Outros esclarecimentos que o Senhor Perito entender pertinentes e/ou relevantes Além disso, com fundamento no Ato da Presidência TJPB nº 37, de 14 de agosto de 2020, observadas as diretrizes do art. 1º da Portaria NAPEM n. 001/2021, que prevê a atuação da equipe multidisciplinar nos casos que envolvem idosos, incapazes, pessoas com deficiência, reitero a determinação da realização de estudo biopsicossocial, outrora decidido, de modo a identificar a (in)existência de condições da autora assumir a responsabilidade pela prática dos atos da vida civil, em nome do interditando. III) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, para entrevista com finalidade de saber de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, com fulcro no art. 751 do CPC/15; 2) DETERMINO, ainda, que o Oficial de Justiça, ao efetivar a diligência supra, realize entrevista no interditando, preenchendo o modelo padronizado nesta Comarca, bem como registrando trechos do ato em vídeos e fotos; 3) Ademais, em sendo a interditanda capaz de receber o ato citatório, determino que seja cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 752, do CPC, poderá impugnar o ato; 3.1) Ressalto, ainda, que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditando(a), se for o caso; 4) Caso não tenha discernimento para tanto ou, mesmo estando devidamente citado(a) o(a) interditando(a), não haja nomeação de causídico para impugnar a presente demanda, decorrido o prazo processual de 15 (quinze) dias: 5.1) NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública para funcionar como curador(a) especial, nos termos, respectivamente, dos arts. 245 e 752, §2º, ambos do CPC; 5.2) Decorrido o prazo processual de 15 (quinze) dias, contados da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sem apresentação de impugnação, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, como curadora especial do interditando, para impugnar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 186 do CPC; 6) Após apresentada a impugnação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 752, §1º, do CPC, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Reitero que o Oficial de Justiça deverá certificar a impossibilidade de recebimento da citação pela interditando(a). Por fim, após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, encaminhem-se os autos conclusos. 7) INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos para o exame pericial, observada a contagem processual em dobro para a Defensoria Pública e Ministério Público, nos termos dos arts. 180 e 186 do CPC; 8) Após apresentados os quesitos ou, de outro modo, decorrido o prazo processual, OFICIE-SE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE do Município de SOLEDADE/PB, a fim de indicar dia, hora e local para realização do exame pericial do interditando, por profissional técnico habilitado, esclarecendo-lhe que a resposta ao ofício, com as informações solicitadas. “URGENTE - PERÍCIA DE INTERDIÇÃO”; 8.1) O ofício à Secretaria de Saúde deverá ser encaminhado com os quesitos judiciais, veiculados nesta decisão, acompanhado dos eventuais quesitos apresentados pela defesa técnica e pelo Ministério Público; 8.2) Recebido o e-mail pelo Chefe de Cartório, deverá haver o imediato cumprimento pelo servidor(a) responsável pelo dígito, de modo a viabilizar a realização do exame pericial do interditando; 8.3) O médico indicado pela Secretaria de Saúde ficará, desde já, NOMEADO como PERITO JUDICIAL, a quem incumbirá, como auxiliar da justiça, responder aos quesitos judiciais, bem como, se houver, àqueles formulados pelo Ministério Público, juntando aos autos o respectivo laudo médico, no prazo de 30 (trinta) dias; 9) Juntadas aos autos a resposta do ofício da Secretaria de Saúde, INTIME-SE PESSOALMENTE as partes, informando a data, local e horário do exame pericial, onde o interditando deverá comparecer PESSOALMENTE, acompanhado do(a) curador(a) provisório(a), se for o caso, devendo apresentar ao médico todos os exames de saúde previamente realizados, se houver; 10) Apresentado o laudo pericial, de acordo com o art. 754 do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES, bem como a DEFENSORIA PÚBLICA, nomeada como curadora especial, para, no prazo de 10 (dez) e 20 (vinte) dias, respectivamente, manifestarem-se sobre o resultado do exame; 11) Ato contínuo, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. 12) Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para sentença. 13) Além disso, considerando que resta pendente relatório do CREAS, EXPEÇA-SE novamente ofício ao órgão a fim de que viabilize a realização do relatório circunstanciado sobre a situação da idosa e quem exerce os cuidados diários para com ela. Em hipótese de não cumprimento da determinação, considerando os reiterados descumprimentos, OFICIE-SE o Ministério Público/Delegacia de Polícia para dar início à apuração da responsabilidade criminal por crime de desobediência, conforme a cominação expressa no Despacho ID 103220262. Por fim, esclareço que todas as determinações supra elencadas devem ser cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, independente de nova conclusão dos autos. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03 (IDOSO). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito