Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801430-03.2022.8.15.0191 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Promovente, pessoa idosa e aposentada, questiona a validade de diversos contratos de empréstimo e cartões de crédito consignado. Alega que os negócios jurídicos foram celebrados sem sua anuência, caracterizando fraude, e que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os Promovidos apresentaram suas defesas e, em síntese, sustentam a regularidade das contratações e o efetivo depósito dos valores na conta bancária de titularidade do Autor, o que configuraria enriquecimento sem causa em caso de anulação. A fase de produção de prova pericial grafotécnica já se encontra finalizada. O Laudo Pericial juntado aos autos concluiu que as assinaturas questionadas em diversos instrumentos contratuais não correspondem à firma habitual do Promovente. A despeito da comprovação da falsidade das assinaturas, os Promovidos apresentaram comprovantes de que os valores dos empréstimos foram liberados na conta corrente do Autor. A controvérsia, neste momento processual, reside na prova do efetivo recebimento dos valores e na análise da conduta do Promovente após os depósitos. DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do Promovente já foi apreciado e deferido. Em que pese as impugnações apresentadas pelos Promovidos, não foram carreados aos autos elementos novos e concretos que elidam a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito, portanto, as impugnações apresentadas. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Os Promovidos suscitaram a prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal, conforme o Código Civil. Considerando a natureza da ação, que visa declarar a inexistência de relação jurídica por fraude, e a relação consumerista entre as partes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL ÚLTIMO DESCONTO.EXISTINDO PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS, POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO, OU SEJA, EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CÂMARA.CASO EM QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 23/06/2022 E HÁ PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PREVISÃO DE TÉRMINO DE DESCONTO EM AGOSTO DE 2023 E OUTUBRO DE 2025. ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DO AUTOR NEM SEQUER INICIOU, PORQUANTO EM SE TRATANDO DE DESCONTOS SUCESSIVOS, O TERMO INICIAL É A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51007561920238217000 NOVO HAMBURGO, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 20/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de prescrição suscitada com fundamento na lei civil. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os Promovidos arguiram a falta de interesse de agir do Promovente por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. A apresentação das contestações, nas quais os Promovidos resistem veementemente à pretensão autoral, torna manifesta a existência de lide. A alegação de falta de interesse de agir é afastada pela própria resistência apresentada em juízo. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Pois, bem. A questão de fato controversa cinge-se a: 1. A materialidade dos depósitos dos valores dos empréstimos nas contas do Promovente, e sua eventual utilização. 2. A ocorrência de enriquecimento sem causa do Promovente. 3. A existência de dano moral a ser reparado em razão da fraude e dos descontos. A questão de direito é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a análise da validade do negócio jurídico e as consequências patrimoniais da fraude (repetição do indébito e danos morais). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Ainda que a prova da inexistência do negócio jurídico já tenha sido substancialmente produzida com a conclusão do Laudo Pericial pela falsidade das assinaturas, a controvérsia remanescente demanda a dilação probatória para comprovar o recebimento e o eventual enriquecimento sem causa do Promovente. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor do Promovente, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na esteira do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, e diante da prova técnica já produzida, o ônus da prova deve ser distribuído de forma dinâmica para que ambas as partes colaborem com a elucidação do fato. Diante disso, defiro e determino a produção de prova documental complementar, a ser cumprida nos termos abaixo. Determinações aos Promovidos (Bancos) Determino que todos os Promovidos, de forma conjunta e individual, juntem aos autos os comprovantes de depósito (TED, DOC ou PIX) dos valores referentes a cada contrato questionado, na conta de titularidade do Promovente, qual seja: Banco Bradesco (237), Agência 493, Conta 481234-4. A comprovação deve ser clara e legível, de forma a não deixar dúvidas quanto ao valor, data e conta destinatária do crédito. Determinações ao Promovente (Autor) Para que se apure a ocorrência ou não de enriquecimento sem causa, determino que o Promovente junte aos autos (com indicação de sigilo), no mesmo prazo, os extratos bancários da conta Banco Bradesco (237), Agência 493, Conta 481234-4, que recebeu os depósitos. O extrato deve cobrir, no mínimo, o período integral de cada uma das contratações questionadas na petição inicial, de forma a comprovar o recebimento e o destino de todos os valores liberados pelos Promovidos. Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento das determinações acima por ambas as partes. A inércia no cumprimento desta Decisão de Saneamento e Organização do Processo, especialmente a não juntada dos documentos solicitados, implicará o julgamento antecipado da lide com base nos elementos já constantes dos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito