Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802161-91.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FÁTIMA SOUSA SOUTO em favor da interditanda DAYANA DE FÁTIMA SOUSA SOUTO, objetivando, em síntese, a nomeação como curadora de sua filha, que está com 28 anos e foi acometida por retardo mental grave, entre outras patologias, não tendo condições de reger os atos da vida civil. I)EMENDA À INICIAL Compulsando o caderno processual, observa-se que os documentos médicos (ID 123756501) datam de 2018. Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando ao caderno processual documentos médicos atualizados. Além disso, ocorre que, embora subsista declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistem documentos probatórios mínimos que demonstrem, ab initio litis, a hipossuficiência financeira da parte autora. Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais. Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovação da impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio do contracheque atualizado, extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses anteriores à propositura da ação, carta de concessão de benefício do INSS, declaração de imposto de renda, se houver, acompanhados de documentos que demonstrem a ausência de margem financeira mensal para o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito