Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO ALVES DE LIMA DE SOUSA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001233-24.2013.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LEANDRO ALVES DE LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado, por meio da qual o Promovente, servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista – Classe C, almeja a condenação do ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade no grau máximo (40%), além dos reflexos dessas verbas sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas incidentes, pleiteando, ainda, a retificação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para constar o regime celetista. O Autor, em sua peça vestibular, aduziu que, não obstante a carga horária estabelecida para seu cargo fosse de 40 (quarenta) horas semanais, era compelido a exercer suas atividades em uma extenuante jornada de 48h de trabalho por 48h de descanso, notadamente na condução de enfermos em veículos não apropriados, o que o submeteria a riscos biológicos e físicos contínuos, justificando o pagamento das verbas pleiteadas em decorrência do labor extraordinário e em condições insalubres (ID 29091320). Regularmente citado, o Município de Pitimbu apresentou contestação (ID 29091322), na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, argumentando, em síntese, que o regime jurídico aplicável ao Autor é o estatutário, e não o celetista, sendo indevida a anotação na CTPS; sustentou que a jornada de trabalho do Autor seria, na realidade, de 24h de trabalho por 72h de descanso, escala que não redundaria em trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais, afastando, assim, a alegação de jornada extraordinária habitual e o consequente adicional noturno. Adicionalmente, o Promovido alegou a ausência de legislação municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade, sendo a simples condição de motorista, mesmo no transporte de enfermos, insuficiente para induzir o contato permanente e indevido com agentes patológicos, anexando aos autos contracheques e documentos que, segundo sua tese, comprovariam os pagamentos das parcelas devidas e a regularidade do vínculo. No curso da instrução processual, as partes foram instadas a especificar provas, e o Promovente, tendo o autor ratificado suas alegações. O Promovido, por seu turno, juntou a legislação municipal pertinente (Lei Municipal nº 70/2001, Lei Complementar Estadual nº 39/1985 e Lei Municipal nº 22/1997 - IDs 50126472, 50126473 e 50126474), reforçando a natureza estatutária do vínculo e a ausência de regulamentação do adicional de insalubridade. Houve recurso, vindo o Egrégio Tribunal de Justiça. por seu Eminente relator, a anular a sentença deste juízo, pela compreensão da ausência de similaridade entre a\ causa decidida e os fundamentos do decisum. II. DO HISTÓRICO JUDICIAL E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA É imperioso destacar o intrincado histórico processual que culmina neste novo julgamento, notadamente em atenção às razões que levaram à anulação das decisões anteriores, conforme expressamente determinado pela superior instância, exigindo-se, agora, uma fundamentação clara, direta e congruente com as questões de fato e de direito suscitadas no processo. A primeira sentença proferida (ID 53561730) acolheu parcialmente os pedidos do Autor, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade (em percentual de 40%), horas extras, adicional noturno e reflexos. Ocorre que, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID 70336260) que anulou a referida sentença, apontando, de ofício, a preliminar de nulidade por vício de fundamentação, cerceamento de defesa e incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, bem como por se basear em premissas equivocadas. Em virtude do retorno dos autos, foi proferida a segunda sentença (ID 90657209), que, desta vez, julgou improcedente a pretensão autoral em sua totalidade. Mais uma vez, no entanto, a decisão foi objeto de recurso de Apelação pelo Autor, tendo o Tribunal de Justiça, através da Decisão Monocrática de ID 103948180, anulado novamente o julgado. A anulação da segunda sentença (ID 103948180) decorreu de vício de fundamentação e da falta de correlação com o pedido, tendo o Tribunal de Justiça ressaltado a necessidade de se proferir uma decisão que, após dois atos anulatórios por vícios processuais insanáveis, enfrentasse de forma completa e fundamentada todas as questões, abstendo-se de analisar pedidos não formulados (como a anotação em CLT, tratada obiter dictum na sentença) e aprofundando-se nos motivos de acolhimento ou rejeição das verbas pleiteadas. Deste modo, a presente decisão judicial, proferida após o trânsito em julgado da segunda anulação (ID 103948182 e ID 128169395), tem como escopo fornecer a devida e exauriente fundamentação, apreciando as questões fáticas e jurídicas com a clareza e congruência exigidas pela legislação processual e pela superior instância. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DE FATO A controvérsia central do presente feito reside na análise do direito do servidor público municipal ao recebimento de adicional de insalubridade e de verbas decorrentes de suposta jornada extraordinária, quais sejam, horas extras e adicional noturno, acrescidas dos reflexos correspondentes, devendo a análise ater-se estritamente à legislação aplicável ao regime estatutário do Município de Pitimbu e ao ônus probatório das partes. III. I. Da Jornada de Trabalho e da Ausência de Prova do Regime de 48h x 48h O Promovente sustenta que sua jornada de trabalho era de 48h de trabalho por 48h de descanso, excedendo o limite legal de 40 horas semanais previsto para o cargo, o que lhe garantiria o direito a horas extras e adicional noturno. O Promovido, por sua vez, refuta veementemente tal alegação, afirmando que a jornada em regime de plantão observada era de 24h de trabalho por 72h de descanso, a qual, em sua configuração, não resultaria em carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais, sendo, portanto, plenamente compatível com o regime legal. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao Autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração cabal do exercício habitual da jornada de 48h x 48h, que constituiria o labor extraordinário. Inobstante a alegação do Autor, o mesmo não restou demonstrado nos autos. O Promovente não produziu prova documental hábil, como escalas de serviço assinadas, folha de ponto ou qualquer outro registro fidedigno, que confirmasse a extenuante e irregular jornada de 48h de trabalho por 48h de descanso. Ao contrário, a tese do Promovido de que o labor se dava em escala de 24h x 72h foi apresentada como a realidade fática (ID 29091322). Tal regime, em uma análise do ciclo de 96 horas, representa 24 horas de trabalho, totalizando 42 horas semanais em um ciclo de 7 dias (168h), o que, embora minimamente superior às 40 horas literais, é uma variação aceitável e comum no serviço público de saúde e não configura o labor excessivo, ilegal e desumano de 48 horas ininterruptas (48h x 48h), que foi o fundamento do pedido. Ademais, a defesa do Promovido destacou corretamente que a jornada de 24h x 72h não redundaria em trabalho superior a 40h semanais, e na ausência de prova em sentido contrário, prevalece a ausência de demonstração do regime abusivo. Ademais, os próprios contracheques juntados aos autos (IDs 29091320 e 29091322) demonstram que, nos períodos em que houve labor que demandasse retribuição suplementar, o Município efetuou o pagamento de horas extras, conforme consta nas rubricas (ex: "HORA EXTRA" e "ADICIONAL H.EXTRA 50%"), o que afasta a alegação genérica de inadimplência total das horas extraordinárias. A parte Autora, ao alegar a insuficiência ou incorreção desses pagamentos, deveria ter detalhado o quantum supostamente devido, comparando-o com os valores efetivamente recebidos, encargo do qual não se desincumbiu (Art. 373, I, CPC). Consequentemente, afastada a prova da jornada de 48h x 48h e não demonstrado o labor extraordinário não remunerado em discordância com a escala de 24h x 72h, a pretensão relativa às horas extras e, por via de consequência, o adicional noturno e seus reflexos sobre as demais verbas, não encontra amparo nos elementos de convicção coligidos ao feito, devendo ser integralmente rechaçada. III. II. Do Adicional de Insalubridade e do Princípio da Legalidade O Autor pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento), sob a justificativa de que a simples condição de motorista, transportando enfermos, induz o contato indevido e permanente a agentes patológicos, especialmente por utilizar veículo inapropriado ("de passeio"). Embora o direito a adicionais de remuneração para atividades insalubres seja uma garantia constitucional estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal,
trata-se de uma norma de eficácia limitada no âmbito administrativo, dependendo de regulamentação por lei local para a sua efetiva aplicabilidade e concessão. No caso do Município de Pitimbu, não há nos autos demonstração de previsão em lei municipal que defina e regulamente as atividades consideradas insalubres, os respectivos graus de exposição e os percentuais a serem aplicados. A simples condição de motorista, mesmo no transporte de pacientes em veículo inadequado, por si só, não induz, de forma automática e presumida, o contato permanente com agentes patológicos, mormente em regime administrativo, para o qual a concessão da vantagem pecuniária exige ato normativo expresso que defina a matéria. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica quanto à imprescindibilidade da lei municipal para a concessão do benefício a servidores submetidos ao regime estatutário. Conforme dispõe a Súmula nº 42 do TJPB, de modo similar à tese dos autos, a ausência de tal normatização impede o deferimento da vantagem, em respeito ao postulado fundamental da legalidade que rege a Administração Pública. Dispõe a súmula em comento: SÚMULA Nº 42 O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. A razão de decidir que lastreia o teor sumular é aplicável, por identidade de fundamentos, ao caso do Motorista de Ambulância aqui tratado: a concessão de vantagem pecuniária a servidor público, em virtude do princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode prescindir de uma lei local que defina a atividade insalubre, o grau de risco e o percentual devido. A Súmula 42 estabelece, portanto, o entendimento de que a inexistência de lei municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade impede sua concessão a servidores públicos. Embora a Constituição Federal preveja o direito, a aplicação depende de lei local que defina as atividades insalubres, os graus e os percentuais, sendo necessária perícia técnica para comprovar a exposição e determinar o valor devido, mesmo que, em tese, a aplicação analógica da NR-15 pudesse ser considerada se a lei municipal não a vedasse, o que não é o caso, pois a omissão legislativa obsta o próprio reconhecimento do direito em sede judicial. Desse modo, a simples alegação do Autor, desacompanhada de prova da existência e vigência de lei municipal que discipline a matéria e que o enquadre nas condições de risco, inviabiliza o acolhimento do pleito, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos deve ser julgado improcedente. III. III. Dos Demais Pedidos Relativamente aos demais pedidos formulados na exordial, como o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e seus reflexos, a tese defensiva do Promovido encontra respaldo nos autos. O Promovido apresentou diversos comprovantes de pagamento (contracheques) que indicam o adimplemento dessas verbas, tais como a rubrica "13º SALARIO" (ID 29091320 - p. 66) e o pagamento de férias com o terço constitucional ("1/3 DE FERIAS CONSTITU" - ID 29091322 - p. 59). Tendo o Promovido, por ser detentor da documentação, juntado os comprovantes de quitação, incumbia ao Autor o ônus de demonstrar, analiticamente, que tais pagamentos foram realizados de forma incorreta ou que determinadas competências permaneceram inadimplidas, conforme a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de não recebimento, diante da documentação apresentada pelo empregador, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos de pagamento. No que concerne ao pedido de retificação da CTPS, a pretensão é manifestamente improcedente. O Autor foi investido no cargo público mediante aprovação em concurso (ID 29091320 - p. 16/17) e está submetido ao Regime Jurídico Único Municipal (Lei nº 70/2001 - ID 50126474). O vínculo que o une à Administração Pública é, portanto, de natureza estatutária, de Direito Público, e não celetista (CLT), regido pelo Direito Privado. O pedido de retificação da CTPS para enquadramento em regime jurídico diverso é totalmente incompatível com a natureza do vínculo funcional, sendo as normas da CLT aplicáveis apenas subsidiariamente, quando não conflitarem com o estatuto local e com a legislação federal aplicável aos servidores públicos. Em conclusão, os demais pedidos formulados pelo Autor na exordial não merecem acolhimento, seja por não ter sido comprovada a jornada excessiva e irregular (horas extras e adicional noturno), seja por ter o Município se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das verbas constitucionais (décimo terceiro e férias), ou pela manifesta incompatibilidade do pleito com o regime jurídico que rege a relação funcional (retificação da CTPS). IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação clara e direta acima delineada, que observou os fundamentos da anulação da sentença anterior e se ateve aos limites fáticos e jurídicos da demanda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na Ação de Cobrança proposta por LEANDRO ALVES DE LIMA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção ao benefício da Justiça Gratuita deferido nos autos (ID 29091322 - p. 15), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Por outro lado, havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remeta-se o processo à Superior Instância. Caaporã/PB, 12 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO