Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA (PROCURADOR: BEL. BRUNNO KLÉBERSON DE SIQUEIRA FERREIRA, OAB/PB 16.266) EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: BEL. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO RECORRIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – JUROS DE MORA REFERENTES À VERBA SALARIAL INADIMPLIDA – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO, CONSOANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ATÉ 19/12/2021 – OMISSÃO INEXISTENTE NESTE PONTO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AOS DANOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E REMUNERAÇÃO DE CAPITAL QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA VEZ, PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021 – ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS – SUCUMBÊNCIA AFASTADA. – Identificada a omissão alegada, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o vício, com acréscimo de fundamentos e atribuição de efeito modificativo ao julgado. – Acolhidos os Embargos para sanar omissão havida no acórdão, é de rigor afastar a sucumbência diante do acolhimento de parte do pedido recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0001414-40.2014.8.15.0231 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE MAMANGUAPE ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO RECORRIDO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA em face do Acórdão desta Egrégia Primeira Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto e manteve a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar o pleito de correção do termo inicial dos juros de mora das verbas condenatórias, que devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Em sua manifestação, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos ante a inexistência dos vícios alegados. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Alega o embargante a existência de omissão quanto ao pedido feito no Recurso de adequação do termo inicial dos juros de mora da condenação. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento do salário de dezembro e do 13º não pagos em 2012, bem como a indenizar a parte promovente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em relação à verba salarial inadimplida, inexiste omissão a ser sanada pois o termo inicial para o cálculo dos juros de mora, neste caso, deve observar o disposto no art. 397 do Código Civil, que dispõe: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, como a apuração do valor devido depende tão somente de simples cálculos aritméticos, conclui-se que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a obrigação em questão é liquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1960120 AL 2021/0256109-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021. 3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ,AgInt no REsp n. 2.006.274/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.). Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, tenho que razão assiste ao ente Embargante. Isso porque, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal, os juros de mora na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) Dessa forma, reconhecida a omissão quanto à análise dos consectários legais da condenação, é de se acolher em parte os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para, alterando o acórdão, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE para fixar a data da citação como termo inicial dos juros incidentes sobre a verba indenizatória por dano moral. Como consequência do suprimento da omissão e acolhimento parcial do recurso inominado, é de se reconhecer a inexistência de dupla sucumbência e, por conseguinte, excluir a condenação em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA para fixar a data da citação como termo inicial dos juros incidentes sobre a verba indenizatória por dano moral, mantendo-se em seus demais termos o Acórdão embargado, excluindo-se a verba honorária. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Regis De Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 30 de março a 06 de abril de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR