Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800314-87.2018.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de honorários advocatícios sucumbenciais com apresentação de impugnação com alegação de excesso à execução e ausência dos requisitos legais nas planilhas apresentadas pela parte exequente. A parte impugnada apresentou manifestação. Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial. A questão é meramente de direito, não exigindo comprovação de fatos em audiência. É dizer, a questão está pronta para julgamento de mérito. Da desistência da parte autora em relação ao cumprimento da obrigação de fazer A parte autora indicou que não deseja prosseguir com o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer que fixou a anulação da Portaria n. 029/2018 e sua consequente retomada à prestação serviços na Secretaria de Educação. Dessa forma, como não há nos autos comprovação de que a Portaria em questão foi de fato anulada, homologo o pleito de desistência do exequente e determino que o processo seja extinto quanto a essa parcela do pedido. Dos honorários advocatícios De início, esclareço que o requerimento de cumprimento de sentença encontra-se devidamente constituído, cumprindo, portanto, com todos os requisitos legais. A alegação genérica de que o requerimento não cumpre os requisitos legais, não tem o condão de afastar os cálculos apresentados. Além disso, a incidência dos juros moratórios pela parte exequente em seu cálculo será devidamente enfrentada nesta decisão. Dito isso, cabe observar que os cálculos apresentados por ambas as partes encontram-se equivocados. Os cálculos da parte exequente possuem erros como a aplicação de juros em 1% ao mês, valor superior ao adequado quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, bem como o termo inicial fixado desde a data da sentença. O Município, por sua vez, também fixou erroneamente o termo inicial da correção monetária, ao atribuí-lo à data do trânsito em julgado do acórdão. A sentença de id. 84016546, proferida em 02/01/2024, fixou honorários sucumbenciais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais). Ao id. 103669234 foi determinada a majoração do valor dos honorários para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tal percentual deve incidir desde a data do arbitramento do acórdão, ou seja, 18/09/2024. É imperioso observar a finalidade jurídica da correção monetária, instituto voltado a preservar o poder de compra de determinada cifra monetária. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (STJ. REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010) Assim, só haverá eficácia na correção monetária se levarmos em conta as circunstâncias econômicas da época da constituição da obrigação em comparação com a realidade atual ao efetivo pagamento e, com base nestes dois marcos cronológicos, impusemos o índice aplicável. Deveras, é preciso que o poder de compra do montante na época da constituição do crédito seja o mesmo da época do pagamento. Não por outra razão, o termo inicial para a incidência de correção monetária de honorários advocatícios sucumbenciais é a data da prolação da decisão que os constituem ou da que os modificam. À propósito, é justamente esta a ratio decidendi da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.) É também a razão de ser da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável nos casos em que os honorários sucumbenciais regem-se pelo valor da causa. Ora, nestes casos, para que haja exatidão no poder de compra da verba, é imperioso que se atualize a partir do ajuizamento da ação, data na qual a base de cálculo dos honorários foi estabelecida: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula n. 14, Corte Especial, julgado em 8/11/1990, DJ de 14/11/1990, p. 13025.). No caso dos autos, para ficar expresso e claro, não é aplicável a Súmula n. 14 do STJ, porque os honorários foram arbitrados por equidade e não através de incidência de percentual sobre o valor da causa. Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da referida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.325/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) O índice a ser utilizado é a taxa SELIC, porquanto o STJ firmou entendimento de que, na execução de sentença omissa quanto à taxa específica de juros de mora, deve-se aplicar a referida taxa, a qual engloba também a correção monetária, conforme precedente do REsp nº 1.795.982/SP. Sobre a incidência de juros moratórios, isto só é possível ocorrer quando há falar em mora. No caso dos autos, não há mora quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais posto que somente houve a constituição da obrigação após o trânsito em julgado do acórdão e a Fazenda Pública ainda está no prazo devido para pagamento do débito, que se esgota após descumprimento do prazo do requisitório de pagamento. Diversamente do que ocorre com o particular, a Fazenda Pública não pode simplesmente pagar o valor devido após ser intimada para tanto ou constatar o trânsito em julgado da sentença. Mister que seja expedido o RPV ou o Precatório para tanto. Dessa feita, se não há descumprimento por parte do devedor, não é possível incidir juros moratórios. Fique claro que a realização de cálculos adequados, apesar de alegações menos abrangentes em impugnação, não corresponde a julgamento ultra ou extra petita, visto que a finalidade no cumprimento de sentença é justamente cumprir integralmente com o que foi determinado pela decisão transitada em julgado. Resta-nos, portanto, proceder a atualização do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) desde 18/09/2024 segundo a SELIC. Assim fazendo, alcançamos o valor de R$1.663,90, conforme tela a seguir e cálculo em anexo. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para afirmar o valor de R$1.663,90 (mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos) devido à título de honorários sucumbenciais reconhecendo a existência de excesso de cálculo. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários sucumbências referentes à fase de cumprimento de sentença. Intime-se. Após a preclusão, expeça-se requisitório de pagamento (RPV/Precatório) em favor do advogado. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito