Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800145-87.2023.8.15.0401
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA EDILEUZA TAVARES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Relata a parte autora ter sido diagnosticada com mielofibrose crônica (CID-10 D47.1), pleiteando o fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), prescrito para o tratamento oncológico da referida enfermidade. Juntou acervo médico nos Ids. 69965740, 69965743, 127622649, 127623990 e 127623993, do qual é possível observar que o paciente realiza o seu tratamento no Hospital da FAP – Fundação Assistencial da Paraíba, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. A tutela de urgência foi deferida (Id. 75324883). O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 75688348) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, diante da competência das unidades habilitadas em oncologia (UNACON/CACON) e da União para custeio de tratamento oncológico, bem como a falta de interesse processual, em razão da ausência de análise prévia por profissional do SUS e da possibilidade de substituição terapêutica por tratamento já disponibilizado na rede pública. No mérito, sustenta que o medicamento pleiteado (Ruxolitinibe – Jakavi) não foi incorporado ao SUS, inexistindo parecer favorável da CONITEC, havendo alternativas terapêuticas disponíveis e ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), notadamente quanto à imprescindibilidade e à ineficácia das opções ofertadas pelo SUS. Defende, ainda, a inexistência de direito à escolha do medicamento e a necessidade de observância das políticas públicas e da repartição de competências do SUS. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Sentença de mérito (Id. 76516058). Recurso de apelação (Id. 76688707) e contrarrazões (Id. 80600654). Decisão monocrática (Id. 126454334). Agravo interno (Id. 126454336) e contrarrazões (Id. 126454339). Acórdão desprovendo o recurso de agravo (Id. 126454344). Recurso Extraordinário (Id. 126454449). Decisão e despacho para fins de apreciação de juízo de retratação (Ids. 126454454 e 126454458). Acórdão anulando a sentença (Id. 126454464). Nota técnica requisitada junto ao NATJUS (Id. 128856164). Nota técnica do NATJUS juntada aos autos (Id. 131158371). Manifestação das partes acerca da nota técnica (Ids. 131277378 e 131725093). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 1. DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, nas obrigações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade. Conforme prescrição médica acostada (Id. 69965740 - Pág. 1), a parte autora deve fazer uso de 01 comprimido de 20 mg a cada 12 horas, totalizando 60 comprimidos por mês, o que corresponde a 01 caixa mensal (apresentação com 60 comprimidos). Em consulta ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alíquota zero, verifica-se que o valor da apresentação 20 mg com 60 comprimidos é de R$ 27.824,98: Considerando a necessidade de 01 caixa por mês, totalizam-se 12 caixas ao ano, perfazendo o custo anual de R$ 333.899,76 (12 x R$ 27.824,98). Assim, o valor correto da causa deve ser fixado em R$ 333.899,76 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Diante do exposto, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 333.899,76, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO No que se refere à competência e à legitimidade passiva, cumpre observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA e cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. No julgamento do referido recurso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no mesmo julgamento, quanto à definição de competência e responsabilidade dos entes federativos nas demandas relativas a medicamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, bem como o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA A condição da ação relativa ao interesse processual compreende os requisitos de necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, à luz da teoria da asserção, verifica-se a presença do interesse-necessidade, uma vez que a parte autora narra omissão estatal quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado. A utilidade do provimento jurisdicional é evidente, pois o fornecimento do fármaco é necessário ao tratamento da enfermidade. Por fim, o meio processual eleito é adequado à pretensão deduzida. Além disso, a resistência manifestada pela parte demandada evidencia a existência de pretensão resistida, o que confirma o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde pública as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. In casu, a parte autora foi diagnosticada com mielofibrose crônica (CID D47.1). A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital da FAP – Fundação Assistencial da Paraíba, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso do medicamento RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), conforme se extrai do receituário inserto ao Id. 69965740 - Pág. 1, bem como no laudo médico inserto ao Id. 69965740 - Pág. 3: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica. Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade). Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023). Tal como posto pela Des. TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade. Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado. Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)". Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS. Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGORAFENIBE. NEOPLASIA DO CÓLON. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CEMIPLIMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3. Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, A Nota Técnica nº 444244, elaborada pelo NATJUS/PB (Id. 131158371), concluiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento Fosfato de Ruxolitinibe (Jakavi), registrando expressamente que há evidências científicas quanto à sua eficácia e segurança no tratamento da mielofibrose: O parecer técnico consignou que o fármaco é respaldado por evidências de alto nível, baseadas em meta-análises de ensaios clínicos randomizados, reafirmando seu papel central no tratamento da patologia. Assim, resta comprovado nos autos que o tratamento postulado possui fundamentação científica consistente, conforme conclusão expressa do NATJUS (Id. 131158371). Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que a parte ré forneça a paciente “RUXOLITINIBE 20MG (JAKAVI), conforme prescrição médica, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito