Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800407-68.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Considerando os documentos apresentados em resposta ao despacho de id. 131087210, com a comprovação do ajuizamento da ação em favor da executada (id. 131267330), este Juízo consultou os autos no TRF5 e constatou o regular andamento do feito. Verifica-se, portanto, que o crédito objeto da presente execução decorre, de fato, de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências de outra natureza que se façam necessárias no curso do processo. Passo à análise do título extrajudicial. A execução de título extrajudicial exige que o título seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Quando a nota promissória está vinculada a um contrato bilateral, como no presente caso (id. 131072867), a sua exigibilidade fica condicionada à comprovação de que o credor cumpriu a sua parte na obrigação assumida, o que foi demonstrado com a juntada da petição inicial protocolada (id. 131267330). Contudo, analisando os autos, observam-se inconsistências nos valores cobrados e na forma de cálculo apresentada (id. 131072865, p. 9). A parte exequente incluiu no memorial de cálculo uma cobrança de verba honorária de 20% por conta própria. No entanto, os honorários advocatícios na fase de execução são fixados exclusivamente pelo juiz, conforme determina o artigo 827 do Código de Processo Civil. Nota-se também que a cobrança abrange o valor integral do contrato, incluindo as parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual (id. 131072867) não possui cláusula expressa que determine o vencimento antecipado automático das parcelas futuras em caso de inadimplemento. A cláusula de inadimplência (item IV) menciona o "adimplemento do saldo devedor" no contexto de rescisão contratual, o que não se confunde com a aceleração automática da dívida para fins de execução.
Ante o exposto, fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: a) Retificar o memorial de cálculo (id. 131072865, p. 9), excluindo a verba honorária incluída por conta própria, visto que os honorários de execução são fixados pelo juiz, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. b) Justificar juridicamente a cobrança integral do contrato (incluindo as parcelas vincendas), uma vez que o contrato apresentado (id. 131072867) não possui cláusula expressa de vencimento antecipado automático por inadimplemento, ou, alternativamente, adequar o valor da execução apenas às parcelas vencidas e não pagas. A ausência de cumprimento das determinações acima resultará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do CPC. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito