Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800852-97.2024.8.15.0311 [Empréstimo consignado] Vistos etc. A promovente MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA, devidamente qualificada na peça exordial, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito em desfavor do promovido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que a instituição financeira ré teria determinado o lançamento de descontos em seus proventos de aposentadoria, em parcelas mensais no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 016802208, sem que houvesse contraído o referido mútuo ou assinado qualquer documento. Sustentou a promovente a inexistência de relação jurídica, a falsidade da assinatura aposta no instrumento, a prática de ato ilícito pelo réu, e a consequente violação a direitos da personalidade, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sede de contestação (ID 91156374), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu, preliminarmente, a necessidade de reunião das ações conexas, a ocorrência de prescrição trienal, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual devidamente formalizado, inclusive com a digital do polegar direito da autora (pessoa analfabeta, conforme documentos) e a comprovação da transferência do valor líquido de R$ 790,02 (setecentos e noventa reais e dois centavos) para a conta de titularidade da promovente. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos exordiais. Houve réplica à contestação (ID 92835008), onde a autora refutou as preliminares e reiterou a tese de falsidade da assinatura/digital, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão (ID 103113144), este Juízo deferiu a prova pericial, invertendo o ônus do custeio para o réu, em razão da hipossuficiência da consumidora e da inversão do ônus da prova outrora concedida. O perito nomeado, FELIPE QUEIROGA GADELHA, aceitou o encargo e, após o recolhimento dos honorários pelo réu (ID 105611502), elaborou o Laudo Documentoscópico Datiloscópico (ID 107259541). O laudo pericial (ID 107259541) foi juntado aos autos, com conclusão expressa de que "As Digitais Questionadas partiram da impressão do polegar direito da Srª. MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA" (ID 107259541, Pág. 13). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O réu se manifestou (ID 118569545), noticiando que nada tinha a impugnar diante da clareza do laudo, e reiterou o pedido de improcedência e condenação da autora por má-fé. A autora, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 121327026). É a síntese do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo, a saber, a higidez da contratação, que foi o ponto nodal para a propositura da demanda, repousa exclusivamente sobre a prova documental produzida nos autos, a qual foi complementada pela realização da prova pericial requerida, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O caderno processual encontra-se maduro para a prolação da sentença, ante a existência de prova técnica conclusiva que dirime a controvérsia principal. DAS PRELIMINARES DA REUNIÃO DAS AÇÕES CONEXAS E DA LITISPENDÊNCIA O réu suscitou a necessidade de reunião de ações por conexão com o processo nº 0800851-15.2024.8.15.0311. Embora a conexão seja uma regra processual voltada para evitar decisões conflitantes, a reunião de processos em estágio avançado de instrução não se mostra razoável nem eficiente. No caso em tela, este processo já passou por toda a fase probatória, com a realização e conclusão da perícia, estando apto para o julgamento final. A determinação de reunião, neste momento, apenas retardaria a prestação jurisdicional e feriria o princípio da celeridade processual, sendo, portanto, uma medida que se mostra desnecessária. Rejeito a preliminar de conexão e, por consequência, o pleito de reunião. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu invocou a prescrição trienal, argumentando que os descontos indevidos tiveram início há mais de três anos antes do ajuizamento da ação. Contudo, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência do débito e de nulidade do negócio jurídico, ou seja, de uma relação jurídica que, em tese, nunca se constituiu validamente. A ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por se fundar em vício que atinge o plano da validade (art. 166, inciso IV, do Código Civil), é, em regra, imprescritível. Ademais, o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embora sujeitos a prazos prescricionais, seguem o destino do pedido principal quando este é a nulidade do contrato, sobretudo em relações de consumo. Considerando o contexto fático e a causa de pedir, afasto a incidência da prescrição para a pretensão central de declaração de nulidade e, por conseguinte, para os pleitos acessórios de reparação, por não se coadunar com a natureza da demanda principal. Rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo réu. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sem apresentar, contudo, elementos concretos e suficientes para desconstituir a presunção de hipossuficiência firmada pela declaração e corroborada pela natureza alimentar de seus proventos de aposentadoria. A impugnação genérica, desprovida de prova cabal da capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais, não se mostra apta a revogar o benefício. A autora demonstrou, pela documentação acostada à inicial, ser beneficiária de aposentadoria por idade, o que, por si só, indica a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na suposta falta de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento da via administrativa. Conforme o mandamento constitucional: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" O simples ajuizamento da demanda e a resistência manifestada pelo réu, inclusive em sede de contestação, demonstram a configuração do binômio necessidade-adequação, requisito essencial para a configuração do interesse processual. O conflito de interesses, neste caso, tornou-se judicial, sendo imperiosa a análise do mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO A essência da controvérsia reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 016802208 e que a digital aposta no instrumento seria falsa, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico e a consequente reparação por danos materiais e morais. Em contrapartida, o réu defendeu a validade da contratação, comprovando a disponibilização do valor e impugnando a tese de fraude. Em atenção ao postulado do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e à decisão de saneamento, foi promovida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, recaindo sobre o fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Para tanto, o réu juntou o instrumento de Cédula de Crédito Bancário, o Termo de Autorização e a Declaração de Residência, todos contendo a impressão digital do polegar direito da autora (ID 91156377 - Pág. 3, 4 e 7), e comprovou a transferência do valor para a conta da autora (ID 91156376). Diante da veemente impugnação da autora quanto à autenticidade da digital, este Juízo determinou a produção de perícia datiloscópica (ID 103113144), sob custeio do réu, para dirimir a dúvida sobre a autoria da aposição da digital nos documentos contratuais. O perito nomeado, após análise minuciosa, foi categórico ao responder ao quesito do Juízo, no Item 10 - CONCLUSÃO do laudo pericial (ID 107259541 - Pág. 13), que: "A s Digitais Questionadas partiram da impressão do polegar direito d a Sr a. MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 CONFRONTO DATILOSCÓPICO." A conclusão técnica do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, é no sentido de que a impressão digital aposta nos documentos que formalizaram o empréstimo pertence, de fato, à autora MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA. Este fato processual, revestido da força probante conferida à prova pericial, demonstra a manifestação de vontade da autora no momento da contratação, desconstituindo integralmente a causa de pedir fundada na fraude ou na inexistência de contratação. Conforme se extrai dos autos, a autora é pessoa analfabeta, fato que impõe uma formalidade peculiar para a validade de contratos celebrados por via particular. No caso do mútuo consignado para pessoas analfabetas, a assinatura é substituída pela aposição da impressão digital, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a interpretação analógica e sistemática da legislação civil e consumerista. Os documentos juntados pelo réu cumprem as formalidades intrínsecas à modalidade contratual para analfabetos, sendo o ponto de contestação (a autoria da digital) definitivamente afastado pela prova técnica. A tese inicial da promovente, de que não anuiu com o empréstimo e que a digital era falsa, restou completamente rechaçada pela prova pericial. Com a comprovação da autenticidade da digital da autora nos documentos de contratação e a prova de que o valor líquido foi efetivamente creditado em sua conta bancária (ID 91156376), o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, provando a existência, validade e regularidade do negócio jurídico combatido. Não havendo vício na manifestação de vontade, nem fraude na formalização do contrato, a pretensão da autora de declarar a nulidade e inexistência da dívida cai por terra, uma vez que não se pode anular um ato jurídico perfeito e acabado que foi realizado mediante sua concordância inequívoca. Dessa forma, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, pois agiu no exercício regular de um direito legítimo e comprovado, não há que se falar em dever de restituir valores em dobro, nem mesmo de forma simples, e tampouco em responsabilidade civil por danos morais. Os pleitos exordiais não encontram amparo fático-probatório, impondo-se a conclusão pela improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA ADELAIDE XAVIER DA SILVA em desfavor do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em virtude do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 89877552), consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado e, sem requerimentos outros, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito