Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 07:25
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:24
Petição (Contraminuta)
11/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800858-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA TOME DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800858-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA TOME DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB). Data e assinatura eletrônicas.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:47
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 16:39
Publicação
09/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800858-79.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA TOME DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA TOMÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", referentes a serviço que não contratou. Os referidos descontos, segundo o extrato anexado (ID 109562482), ocorreram durante o ano de 2019. Com base nisso, pleiteia a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 20/3/2025 (ID 109562477). Em sua contestação (ID 131717547), a instituição financeira suscitou, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, argumentando o transcurso do prazo legal. A parte autora apresentou réplica (ID 136932434), na qual rebateu a tese de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal e a continuidade da relação jurídica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Assim, é aplicável ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, qual seja, a alegada cobrança indevida de encargos não contratados. In verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por falta de contratação é a data do desconto indevido, que, neste caso, corresponde às datas em que os débitos foram efetuados na conta da autora. O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). In casu, de acordo com o extrato bancário juntado pela própria parte autora (ID 109562482), os descontos questionados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorreram integralmente no ano de 2019. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20/03/2025 (ID 109562477), ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão da autora. Em relação aos danos imateriais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 – RJ). Destarte, apesar de a pretensão de dano moral decorrente do pedido de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800858-79.2025.8.15.0211.
AUTOR: MARIA TOME DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA TOMÉ DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", referentes a serviço que não contratou. Os referidos descontos, segundo o extrato anexado (ID 109562482), ocorreram durante o ano de 2019. Com base nisso, pleiteia a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 20/3/2025 (ID 109562477). Em sua contestação (ID 131717547), a instituição financeira suscitou, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, argumentando o transcurso do prazo legal. A parte autora apresentou réplica (ID 136932434), na qual rebateu a tese de prescrição, sustentando a aplicação do prazo quinquenal e a continuidade da relação jurídica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Assim, é aplicável ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, qual seja, a alegada cobrança indevida de encargos não contratados. In verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por falta de contratação é a data do desconto indevido, que, neste caso, corresponde às datas em que os débitos foram efetuados na conta da autora. O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA). In casu, de acordo com o extrato bancário juntado pela própria parte autora (ID 109562482), os descontos questionados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" ocorreram integralmente no ano de 2019. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 20/03/2025 (ID 109562477), ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão da autora. Em relação aos danos imateriais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os direitos morais do autor são imprescritíveis e não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo; no entanto, a indenização por danos morais decorrentes da violação daqueles direitos está sujeita ao prazo prescricional (RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.910 – RJ). Destarte, apesar de a pretensão de dano moral decorrente do pedido de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 13:58
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800858-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA TOME DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 08:19
Ato ordinatório
20/02/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:01
Publicação
27/01/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800858-79.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: MARIA TOME DA SILVA Endereço: Av Ivo Pinto Ramalho, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:29
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-79.2025.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc. Diante da decisão que deu provimento ao recurso do autor, dou prosseguimento ao feito. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores). O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado. Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro. Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:14
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 08:15
Mero expediente
18/12/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TOME DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38409503. João Pessoa, 5 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800858-79.2025.8.15.0211
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 12:05
Publicação
10/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-79.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se da decisão que indeferiu a petição inicial, hipótese em que o processo terá regular prosseguimento. No entanto, após reanálise dos fundamentos da decisão atacada, não vislumbro motivos para retratação, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, com fulcro no § 1º do art. 331 do CPC, determino a citação/intimação do réu para, querendo, apresentar resposta/contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, remeta-se os autos ao TJPB para análises recursal. Cumpra-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 05:40
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 15:28
Publicação
13/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TOME DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-79.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA TOMÉ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório, a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não cumpriu integralmente o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório. Decido. Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto questionado nestes autos, bem como, em igual prazo, o comparecimento pessoal em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito. Contudo, a parte autora limitou-se a comparecer em juízo, quedando-se inerte quanto às demais determinações constantes no ID 110133008, proferidas por este juízo, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto questionado, criando empecilho intransponível à continuidade do feito. Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição. Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial. Inteligência do art. 139 do CPC. Diretriz Estratégica 7 do CNJ. Manutenção da decisão. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1. Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2. A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024). Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se apenas a demandante. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:01
Publicação
18/06/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800858-79.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo. Quanto à certidão do Numopede, considerando que os processos ali certificados têm causa de pedir e pedidos distintos, inaplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024. A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino que o autor, no prazo de 15 dias, para fins de emenda à exordial, comprove devidamente a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia especificamente quanto ao desconto objeto destes autos (a reclamação apresentada diz respeito à cesta de serviços), bem como, que o demandante compareça pessoalmente em cartório, em igual prazo, para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o causídico do autor via PJE. Intime-se o autor por mandado. Cumpra-se. Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito