Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800841-68.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o cancelamento do contrato de empréstimo apontado nos autos, a restituição em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. Questiona o contrato de n° 851423717-41, aduzindo que teria sido realizado empréstimo indevido e que vem pagando parcelas no importe de R$ 52,25 e que o referido negócio teve inclusão em 18/02/2017. Disse que não anuiu com a contratação e pugna pela procedência da lide. Citado, o réu trouxe contestação aos autos onde apontou preliminares e, no mérito, em curta síntese, pugnou pela regularidade do negócio. Houve impugnação onde a parte autora reafirma seus argumentos exordiais e pugna pela realização de perícia grafotécnica. Foi nomeado o perito. O requerido instado a realizar o pagamento dos honorários periciais não o fez, aduzindo que não deseja realizar a prova pericial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO (Art. 93, inciso IX da CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde já se encontram ajoujadas, o que se afigura consoante com as determinações do art. 355, inciso I do CPC. DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar em espeque deve ser rejeitada. É que, a despeito de a parte ré aduzir que não houve pleito administrativo no intuito de resolver a celeuma, tenho que, não está a parte obrigada ao esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ingresso em Juízo. Registre-se ainda que, a experiência cotidiana revela a resistência das instituições financeiras em resolver tais demandas no âmbito administrativo. Outrossim, diante de descontos inexplicados em sua conta bancária parece-me bastante razoável a busca da tutela jurisdicional com fins de elucidação da querela. Neste limiar, REJEITO a preliminar em espeque. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADOS A preliminar deve ser rejeitada. O decurso de alguns meses não é suficiente para afastar a validade do instrumento de procuração e comprovante de residência juntado, notadamente, quando a parte impugnante não faz prova de mudança de endereço por parte do impugnado. Assim sendo, rejeito a preliminar. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO A juntada dos extratos do INSS, demonstram a existência dos descontos, o que se mostra suficiente para continuidade da lide. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 03 anos, prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita. Não assiste razão ao réu. Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação. Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC, e o início do prazo se dá a partir do último evento danoso. In casu, os descontos ainda persistem, portanto, ainda, não decorrido o prazo fatal. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta decadência, alegando que, a parte só poderia requerer a anulação do negócio jurídico no prazo de 04 anos, de acordo com o art. 178 do Código Civil, e como o contrato foi realizado 05/02/2016, seu direito decaiu. Não assiste razão ao réu. Na espécie de anulação do negócio jurídico, conta-se o prazo a partir do momento que a parte verifica o erro realizado através de defeito na contratação, onde tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para fins de reclamação. Não acolho a alegação de decadência. DO MÉRITO Alega a parte autora nunca ter efetuado o contrato de empréstimo aludido. Aduz que os descontos em seu benefício/conta bancária referentes ao mencionado empréstimo seriam indevidos. Em sede de contestação, a empresa demandada, sustentou a regularidade do negócio, tendo ainda juntado cópia do contrato, id.:98076270 e da TED referente aos valores disponibilizados para a conta da parte autora em data de 12/02/2016, conforme id.: 98076274. Negada a contratação pelo autor, competia ao requerido o ônus de demonstrar a realização da avença, todavia, não o fez. Determinada a realização de perícia grafotécnica, ante a negativa de contratação da autora e a afirmação de que a assinatura lançada no documento de de id.98076270 não é de sua lavra, o requerido, embora devidamente intimado, não providenciou o depósito dos honorários periciais, tornando preclusa a prova. Caberia ao requerido comprovar de forma inequívoca, a contratação do cartão de crédito com margem consignável pelo autor e, ante a ausência de tal prova, é de se concluir pela inexistência da relação jurídica que originou a anotação para descontos mensais no benefício previdenciário do autor. Lado outro, é incontroverso nos autos que foi realizado depósito de valor na conta do autor, conforme documento documentos aludidos. Impõe-se a procedência parcial do pedido, para ser o requerido condenado a realizar a restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, que deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença. Porém, como é evidente, caberá observar em cumprimento de sentença o valor vertido em prol do autor, deduzindo-se assim, o importe de R$ 1.067,00. Só aproveitarão ao autor, portanto, valores que porventura ultrapassem aquele depositado em sua conta. Não procede, porém, o pleito de dano moral. Ainda que o autor procure argumentar com um alegado desequilíbrio financeiro, recebeu créditos em seu favor e não promoveu sua devolução. E, diante da alegação do autor de que não assinou o contrato, admitindo-se tratar-se de ação cometida por terceiro (uma vez que o réu não promoveu o pagamento dos honorários para realização de perícia grafotécnica), a instituição financeira se prejudicou pela fraude praticada, não se podendo cogitar em má-fé de sua parte, cabendo a restituição simples e não em dobro. Neste aspecto, além de ter recebido valor por antecipação, o autor em nenhum momento, demonstrou apontamento do seu nome em órgão de restrição ao crédito, relativamente ao contrato impugnado na presente demanda e, ademais, não obstante negue a contratação, parece ter considerado conveniente a utilização do valor depositado em sua conta, a tal ponto de não promover sua devolução quando da propositura desta ação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL para declarar inexistente o contrato impugnado nos autos, determinando ao requerido que restitua ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício, que deverão ser corrigidos pelo INPC, de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, que deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. Ainda, deverá haver dedução dos valores pagos em favor do autor ( depósito em conta - R$ 1.067,00), inclusive, corrigidos desde a data do depósito( 12/02/2016) pelo INPC e com juros de 1% a partir da citação. Em virtude da sucumbência do requerido em pequena parte, levando-se em conta o valor que cabe ao autor restituir ao réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada, em todo caso a suspensão constante do art. 98,§ 3º do CPC. Notifique-se o perito dantes nomeado da prejudicialidade da prova. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital)