Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801132-08.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais rateadas em 50%, suspensa em relação à parte exequente dada a gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:28
Publicação
19/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801132-08.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais rateadas em 50%, suspensa em relação à parte exequente dada a gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801132-08.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais rateadas em 50%, suspensa em relação à parte exequente dada a gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:30
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:28
Publicação
19/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801132-08.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais rateadas em 50%, suspensa em relação à parte exequente dada a gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801132-08.2023.8.15.0601.
EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por ANA LUCIA DA SILVA contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas finais rateadas em 50%, suspensa em relação à parte exequente dada a gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ao cartório, determino: 1. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas ( https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf ), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/2010 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/17, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito