Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800924-50.2025.8.15.0311.
AUTOR: MARIA ANTAS CORDEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. A parte autora, MARIA ANTAS CORDEIRO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência contra o BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 111020588). Aduz a autora, em síntese, que os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação “Cesta Facil Economica” e “Encargos Limite de Cred” são indevidos, pois carecem de base contratual que os legitime, alegando que sua conta se destina exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que jamais contratou tais serviços. Em razão disto, pleiteia o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 123665078), na qual arguiu preliminares de litigância de má-fé, lide agressora, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir (carência da ação), além de impugnar a gratuidade judiciária. Quanto ao mérito propriamente dito, alegou que as cobranças são legítimas, pois a autora usufruiu ativamente de serviços bancários onerosos inerentes à conta corrente, extrapolando o pacote essencial e utilizando o limite de crédito, o que afasta a ilicitude da cobrança. A parte autora apresentou impugnação à contestação (IDs 124001112 e 124001125). Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 124176956 e 124981309). É o relatório do necessário. Decido Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares Litigância de Má-Fé A arguição de litigância de má-fé não encontra respaldo nos autos. A litigância de má-fé não se presume, exigindo comprovação específica de que a parte agiu com dolo processual ou alterou a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, conforme o art. 80 do CPC. A postulação jurisdicional, mesmo que com pedidos julgados improcedentes, não configura, por si só, má-fé. Destarte, à míngua de comprovação específica, reputo não demonstrados os requisitos necessários para fins de condenação. Rejeito a preliminar. Da Lide Agressora e Distribuição de Ações em Massa A preliminar em deslinde não merece prosperar. Diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever e poder do Judiciário realizar a escorreita análise do caso trazido a esta jurisdição. Esta atuação decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme os termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Rejeito a preliminar. Da Suposta Prescrição Ocorrida na Espécie A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos. Não assiste razão ao réu. Considerando a relação de consumo e a natureza sucessiva dos descontos questionados, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O início da contagem do prazo se dá a partir do conhecimento do dano, que se renova a cada desconto indevido. No caso, os débitos perduraram até o ano de 2025, conforme o extrato de ID 111020589, restando claro que a pretensão não está fulminada. Não acolho a alegação de prescrição. Da Carência da Ação ante a Falta de Interesse de Agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante. No caso concreto, o interesse de agir está presente, pois a autora busca o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de um serviço, circunstância na qual a tutela judicial é útil e se faz necessária, independente da comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial. A mera resistência do réu ao contestar o mérito da ação reforça a presença do interesse-necessidade. Rejeito, pois, a referida preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Contudo, a requerente obteve a concessão do benefício integralmente por decisão interlocutória (ID 120252517), superando a impugnação. De todo modo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o Art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária desconstituir essa presunção, o que não ocorreu. Rejeito a preliminar em espeque. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das cobranças denominadas “Cesta Facil Economica” (tarifa de serviço) e “Encargos Limite de Cred” (encargos de cheque especial/limite de crédito). A autora alega que não contratou os serviços e que sua conta é destinada unicamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-salário). Quanto à Tarifa “Cesta Facil Economica” O pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais referente à cobrança da cesta de serviços é improcedente. A controvérsia reside na natureza da conta bancária. Embora a autora receba seu benefício previdenciário por meio dessa conta, os documentos anexados pela própria requerente (extratos bancários – ID 111020589) demonstram que a conta era utilizada em caráter de conta corrente e não apenas para o recebimento salarial/previdenciário e os saques permitidos pelo serviço essencial do Banco Central. Os extratos confirmam a movimentação constante da conta, incluindo a ocorrência de múltiplos débitos das rubricas TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA (folhas 2/5 do ID 111020589) juntamente com débitos de ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, que são inerentes a uma conta que disponibiliza crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial. O uso habitual e a aceitação de serviços além do pacote essencial descaracteriza a sua natureza de conta-salário simples. Neste panorama, a Cesta Fácil Econômica, conforme tabela apresentada na contestação (ID 123665082), é um pacote de serviços que inclui funcionalidades que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos determinados pelo Banco Central, tais como saques e transferências excedentes. A utilização contínua destes serviços, inclusive por longo lapso temporal (2020 a 2025 – ID 111020589), sem qualquer registro de contestação administrativa prévia sobre a natureza da conta (os protocolos administrativos de 2025 foram criados tardiamente e via Fale Conosco – IDs 111020594 a 111021799), evidencia a adesão ou, no mínimo, a anuência tácita aos termos que permitiam a cobrança da cesta de serviços em troca das comodidades usufruídas. Portanto, demonstrada a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e descaracteriza o enriquecimento ilícito do banco na rubrica “Cesta Facil Economica”. Quanto aos “Encargos Limite de Cred” O pedido referente aos “Encargos Limite de Cred” é igualmente improcedente. Estes encargos referem-se aos juros e ao Imposto de Operações Financeiras (IOF) cobrados pela utilização do limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente (cheque especial). A contestação e os extratos bancários acostados pela própria autora (ID 111020589) revelam a ocorrência de saldos devedores (negativos) e os subsequentes débitos de ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE. Por exemplo, na folha 4/5 (Extrato ID 111020589), a autora realizou saques em 29/12/2020, resultando em saldo devedor de R$ 5,23DV, e em 04/01/2021 incidiram ENCARGOS LIMITE DE CRED de R$ 0,83 e em 02/02/2021 de R$ 1,53. A ocorrência de saldo devedor é a própria utilização do limite de crédito. Assim, a cobrança se justifica pela efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado, o que demonstra a regularidade da conduta do banco, visto que age no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos decorrentes do mútuo concedido por meio do cheque especial. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC. Os documentos acostados, ao contrário, confirmam o uso da conta bancária como conta corrente, com a utilização de serviços onerosos e limite de crédito. A cobrança das rubricas impugnadas constitui, portanto, exercício regular de um direito do réu, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em condenação por danos materiais (repetição de indébito, simples ou em dobro) ou danos morais, o que torna todos os pedidos exordiais improcedentes. Dispositivo Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito