Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Luiz José dos Santos ADVOGADOS: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379 e Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400-A
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADOS: Luiz Gastão de Oliveira Rocha - OAB/SP 35.365-A e Alexandre Borges Leite - OAB/SP 213.111-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e se são legais os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é legítima a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica conclui pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, não havendo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo pericial produzido sob o contraditório. 4. A comprovação da disponibilização do crédito em favor do autor reforça a existência e validade do negócio jurídico celebrado. 5. A ausência de utilização do cartão de crédito não descaracteriza a contratação, quando demonstrada a anuência do consumidor e a disponibilização do crédito. 6. Não se evidenciam vício de consentimento ou falha no dever de informação capazes de comprometer a validade da contratação, mesmo diante da condição de consumidor idoso. 7. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. 8. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência dos pedidos. 9. A ausência de demonstração de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, aliada à plausibilidade da alegação do autor, afasta a caracterização de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica, aliada à disponibilização do crédito, valida o contrato de cartão de crédito consignado e legitima os descontos realizados. 2. A ausência de utilização do cartão não descaracteriza a contratação quando demonstrada a anuência do consumidor. 3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pela mera improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, e 479; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801373-76.2023.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz José dos Santos contra sentença (ID 40831516) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé. Na origem, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que afirmou não ter celebrado, sustentando a ocorrência de fraude e, subsidiariamente, vício de consentimento por violação ao dever de informação. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual e comprovante de disponibilização de crédito. Realizada perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela autenticidade da assinatura aposta no contrato, fundamento acolhido pelo Juízo de origem para julgar improcedente a demanda. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 40831518), na qual sustenta, em síntese: a abusividade da modalidade contratual (RMC), por violação ao dever de informação, especialmente diante de sua condição de consumidor idoso; a ausência de utilização do cartão para compras; e a indevida condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas (ID 40831522), pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e da alegada abusividade da modalidade; e (ii) da legitimidade da condenação por litigância de má-fé. 1. Da validade do negócio jurídico e da legalidade dos descontos A alegação de falsidade da assinatura — fundamento central da petição inicial — foi afastada pela prova pericial grafotécnica (ID 40831512), que concluiu, de forma clara e fundamentada, que as assinaturas apostas no contrato correspondem à firma do autor. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, sua desconsideração exige a presença de elementos probatórios consistentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e não foi infirmada por qualquer outra prova. Ademais, consta nos autos comprovantes de disponibilização do crédito em favor do autor, o que reforça a higidez da contratação. Dessa forma, resta demonstrada a existência e validade do negócio jurídico. No tocante à alegada abusividade da modalidade contratual (RMC) e violação ao dever de informação, embora tais teses sejam juridicamente relevantes, não há, no caso concreto, elementos suficientes a evidenciar vício de consentimento ou falha informacional apta a comprometer a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de utilização do cartão para compras, por si só, não descaracteriza a contratação, especialmente diante da comprovação da anuência e da disponibilização do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, comprovada a contratação e a disponibilização do crédito, não há falar em nulidade do pacto, ainda que o cartão não tenha sido utilizado para compras: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) Assim, reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. Consequentemente, devem ser mantidos os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Da litigância de má-fé No ponto, assiste razão ao apelante. A condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da pretensão. O exercício do direito de ação constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não podendo ser restringido mediante a imposição de penalidade sem a comprovação de conduta temerária ou desleal. No caso concreto, embora a tese de falsidade da assinatura tenha sido afastada pela prova pericial, não há elementos que evidenciem que o autor tenha agido com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Ao contrário, afigura-se plausível que, em razão de sua condição de pessoa idosa e da natureza da contratação, não tenha compreendido integralmente o negócio celebrado, o que afasta a caracterização de má-fé. Dessa forma, a condenação imposta na origem revela-se indevida e deve ser afastada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para afastar a condenação do autor por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Conservam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Conforme certidão ID 41230822. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator