Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801653-76.2025.8.15.0311.
AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO NOGUEIRA NETO em desfavor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. O Requerente alega que teve seu nome negativado indevidamente pela Requerida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), em virtude de uma dívida de R$ 106,09 (cento e seis reais e nove centavos), referente ao Contrato nº 0000462996202504, o qual afirma nunca ter celebrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 115527063) veio acompanhada de documentos pessoais e comprovação da negativação (ID 115527066). Por decisão (ID 124114657), foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, contudo, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de verossimilhança das alegações naquele momento processual, e foi determinada a inversão do ônus da prova. A Requerida foi citada e apresentou Contestação (ID 125921615), alegando que o débito é legítimo, decorrente de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 5/462996-0, cuja titularidade pertence ao Autor. Informou que o valor de R$ 106,09 se refere à fatura de abril de 2025, vencida em 02/05/2025, e que a negativação, ocorrida em 14/05/2025, configurou o exercício regular de direito, visto que o pagamento somente foi efetuado posteriormente, em 10/06/2025. Juntou documentos que comprovam a titularidade e o histórico de consumo (ID 125921619, 125921616, 125921618). O Requerente apresentou Impugnação à Contestação (ID 126264609), reiterando a inexistência de contrato válido e invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021. As partes, devidamente intimadas para especificar provas, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 126719842 e 126758509). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Da Ausência de Preliminares Verifico a ausência de preliminares processuais suscitadas pela parte Requerida em sua Contestação. As questões relativas à gratuidade de justiça e à prioridade de tramitação já foram resolvidas na decisão saneadora anterior. DO MÉRITO A presente lide versa sobre a legalidade da negativação do nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes, em razão de um débito de R$ 106,09 cobrado pela Requerida. O cerne da questão reside na comprovação da existência e legitimidade da dívida. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbe à Requerida demonstrar a existência da relação jurídica e do débito que deu origem à restrição, enquanto ao Autor caberia convencer o juízo de que tal dívida nunca existiu ou era inexigível. A Requerida, ENERGISA PARAÍBA, demonstrou, por meio dos documentos juntados (ID 125921616, 125921618, 125921619), que o Autor, ANTONIO NOGUEIRA NETO, é o titular da Unidade Consumidora nº 5/462996-0, no mesmo endereço residencial indicado na inicial. O débito contestado corresponde à fatura de energia elétrica referente à competência de abril de 2025, no valor de R$ 106,09. O fornecimento de energia elétrica é uma relação contratual continuada, de natureza essencial, e a comprovação da titularidade da Unidade Consumidora, somada ao histórico de consumo e à emissão das faturas em nome do consumidor, demonstra a existência do vínculo e do débito. A negativação foi registrada em 14/05/2025 (data de envio ao Serasa), sendo que a fatura já havia vencido em 02/05/2025, e o pagamento só ocorreu em 10/06/2025. Assim, no momento da negativação, o débito era existente, certo e exigível. A conduta da concessionária, ao registrar a inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito, configura o exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Quanto à tese levantada pelo Autor na impugnação, de que seria necessária a assinatura física para o contrato, conforme disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, esta tese não se aplica ao caso. Tal legislação trata especificamente de "contratos de operação de crédito" ou produtos/serviços na modalidade de consignação para desconto em benefícios previdenciários. A dívida em questão é originária de fornecimento de serviço essencial (energia elétrica), devidamente usufruído e faturado, não se enquadrando na modalidade de crédito consignado ou operação de crédito regulada pela referida lei. O vínculo decorre do consumo e da titularidade da unidade consumidora. Dessa forma, restando comprovada a legitimidade do débito e a inadimplência do consumidor no momento da inscrição, desaparece o ato ilícito que fundamentaria o pedido de declaração de inexistência da dívida e a pretensão indenizatória. Uma vez demonstrado que o débito era devido pelo Autor e que a negativação decorreu da sua inadimplência, a Requerida agiu em exercício regular de direito. Por conseguinte, não houve prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar moralmente o Requerente. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO NOGUEIRA NETO em desfavor da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., e, por consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 124114657). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito