Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801391-34.2022.8.15.0311.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A, ROSANY ARAUJO PARENTE - PB20993-A
EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA ROSAS XAVIER SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JOÃO EVANGELISTA ROSAS XAVIER, qualificado na exordial, visando à satisfação de um crédito no montante de R$ 22.792,15 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e quinze centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário nº 424.792.907, celebrada em 28/12/2020, cuja inadimplência teria se iniciado em 10/08/2021. A petição inicial foi protocolada em 27/09/2022 (ID 64037370), acompanhada de planilha de débito (ID 64037372), procuração (ID 64037374) e contrato social (ID 64037376). Em um primeiro momento, este Juízo proferiu decisão em 07/10/2022 (ID 64256934), determinando a emenda da inicial para que a parte exequente juntasse o título de crédito que embasava o feito, sob pena de indeferimento. Em resposta, o exequente apresentou petição em 07/11/2022 (ID 65696492), juntando o documento solicitado (ID 65696491). Após a regularização, este Juízo, por decisão datada de 09/02/2023 (ID 68900652), recebeu a petição inicial, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução e determinou a citação do executado por Aviso de Recebimento (AR) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com as advertências legais pertinentes, incluindo a possibilidade de redução dos honorários pela metade em caso de pagamento integral e a faculdade de oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. A carta de citação foi expedida em 17/03/2023 (ID 70542552). Contudo, o Aviso de Recebimento foi devolvido a este Juízo em 28/03/2023 (ID 71012040 e ID 71012031), com a informação de que o executado havia falecido. Diante dessa constatação, foi exarado Ato Ordinatório em 28/03/2023 (ID 71012693), intimando a parte exequente para se manifestar sobre a devolução da correspondência e a notícia do falecimento do executado. Em 11/04/2023, a parte exequente protocolou petição (ID 71659904), informando que, após pesquisa no site da Receita Federal, o CPF do executado constava como "REGULAR" (ID 71659905), e, com base nessa informação, requereu a citação do executado por Oficial de Justiça no endereço anteriormente indicado. Este Juízo, por decisão de 26/07/2023 (ID 76520499), deferiu o pleito de citação por Oficial de Justiça. No entanto, em 29/08/2023, foi certificada a ausência de pagamento das diligências do Oficial de Justiça (ID 78376743), o que levou à certificação do decurso de prazo sem manifestação da parte exequente em 21/09/2023 (ID 79505477). A parte exequente, então, em 27/09/2023, juntou as custas de diligência (ID 79827419, ID 79827421 e ID 79827424), e este Juízo, por decisão de 05/10/2023 (ID 80246081), reiterou a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. O mandado foi expedido em 10/10/2023 (ID 80532671). Contudo, em 17/10/2023, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência, informando que o executado "JOÃO EVANGELISTA ROSAS XAVIER", era "falecido, do conhecimento público e notório" (ID 80733457). Diante da reiterada informação de falecimento, este Juízo, em 09/05/2024 (ID 90161086), procedeu à consulta junto ao sistema CRCJud, confirmando que o executado JOÃO EVANGELISTA ROSAS XAVIER faleceu em 05/05/2021 (ID 90161090), ou seja, em data anterior à própria distribuição da presente ação, que ocorreu em 27/09/2022. Em face dessa constatação, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual carência de interesse processual, a fim de evitar decisão surpresa. Apesar da clareza da intimação e da gravidade da situação processual, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação (ID 92172161). Posteriormente, em 13/08/2024, protocolou petição (ID 98304104) requerendo nova consulta ao sistema CRCJud para obtenção da certidão de óbito, ignorando que este Juízo já havia realizado tal diligência e juntado os dados aos autos. Em 10/10/2024, este Juízo juntou a certidão de óbito completa (ID 101771129), que confirmava o falecimento em 05/05/2021, e reiterou a intimação da parte exequente para se manifestar "no prazo e na forma da decisão retro" (ID 100513800), referindo-se à intimação para se pronunciar sobre a carência de interesse processual. Em 31/10/2024, a parte exequente apresentou petição (ID 102973612), na qual, em vez de abordar a questão da carência de interesse processual ou da ilegitimidade passiva originária, requereu a habilitação dos herdeiros do falecido (Bárbara Luana de Lima e Rosas, Gustavo Bruno e Carolina Flávia), indicando seus endereços e juntando novas custas de diligência (ID 102973613 e ID 102973614). Houve, ainda, a habilitação de novos patronos pela parte exequente (ID 107097881 e ID 107320713). Em 14/02/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 107602810) deferindo a habilitação dos novos advogados e, mais uma vez, intimou o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à eventual carência de ação por ilegitimidade passiva do executado, considerando o falecimento anterior à distribuição da demanda. Em 14/03/2025, a parte exequente, por meio de seus novos procuradores, protocolou petição (ID 109269987) requerendo a suspensão do feito por 20 (vinte) dias para realizar buscas por ação de inventário e partilha. O pedido de suspensão foi deferido em 02/07/2025 (ID 115247350). Após o decurso do prazo de suspensão, foi certificada a ausência de manifestação da parte exequente (ID 121342178). Em 26/08/2025, a parte exequente apresentou nova petição (ID 121519035), pugnando pela expedição de ofícios ao setor de Distribuição do Fórum e aos Cartórios de Registro de Imóveis para verificar a existência de inventário ou arrolamento de bens e identificar o representante legal do espólio. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2022 (ID 64037370) em face de JOÃO EVANGELISTA ROSAS XAVIER. Contudo, conforme exaustivamente apurado nos autos e comprovado pela certidão de óbito (ID 101771129), o executado faleceu em 05/05/2021. Essa data é anterior à propositura da demanda, o que configura uma situação de ilegitimidade passiva ad causam originária e insanável. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, conforme preceitua o artigo 70 do Código de Processo Civil, que estabelece que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". Uma pessoa falecida, por óbvio, não possui personalidade jurídica e, consequentemente, carece de capacidade para ser parte em um processo judicial. A personalidade civil da pessoa natural começa do nascimento com vida e termina com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Quando uma ação é ajuizada contra um indivíduo que já não mais existe no plano jurídico, a relação processual não se forma validamente. Não se trata de um caso de sucessão processual por falecimento da parte no curso do processo (art. 110 do CPC), que permitiria a habilitação do espólio ou dos herdeiros. A sucessão processual pressupõe a existência de uma parte viva no momento da propositura da ação, que venha a falecer durante o trâmite processual. No presente caso, a parte executada já era falecida no momento em que a petição inicial foi protocolada, o que impede a própria constituição e desenvolvimento válido do processo em relação a ela. A ilegitimidade passiva, quando verificada, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". A ausência de um dos pressupostos processuais de validade, como a capacidade de ser parte, impede o julgamento do mérito da demanda. Este Juízo, agindo com a devida cautela e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), intimou a parte exequente em duas oportunidades distintas (ID 90161086 e ID 107602810) para se manifestar sobre a carência de interesse processual, após a inequívoca constatação do falecimento do executado em data anterior à distribuição da ação. A primeira intimação ocorreu em 09/05/2024 (ID 90161086), após a consulta ao CRCJud que revelou o óbito em 05/05/2021. A segunda intimação, reiterando a necessidade de manifestação sobre a ilegitimidade passiva, foi proferida em 14/02/2025 (ID 107602810). Contrariando as determinações judiciais e a gravidade da situação processual, a parte exequente não apresentou qualquer justificativa plausível para o ajuizamento da ação contra um de cujus, tampouco demonstrou a possibilidade de sanar o vício fundamental. Pelo contrário, as manifestações subsequentes da exequente (ID 98304104, ID 102973612 e ID 121519035) revelam uma postura que, ao invés de enfrentar a questão da ilegitimidade passiva originária, buscou a efetivação de diligências que se mostram inócuas para a regularização do polo passivo. O requerimento de nova consulta ao CRCJud (ID 98304104), quando o Juízo já havia realizado a pesquisa e juntado os dados do óbito, e a insistência na habilitação de herdeiros (ID 102973612), bem como a solicitação de expedição de ofícios para busca de inventário (ID 121519035), demonstram uma tentativa de postergar a demanda e de desconsiderar o vício insanável que macula o processo desde a sua origem. A habilitação de herdeiros somente seria cabível se o falecimento ocorresse no curso do processo, e não antes de sua propositura. A ação, tal como proposta, é juridicamente inviável contra o executado nomeado. A ausência de capacidade de ser parte do executado, por ter falecido antes do ajuizamento da execução, torna o polo passivo inexistente, o que impede a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há, portanto, como prosseguir com a execução, uma vez que o sujeito passivo da relação processual, na forma como foi constituída, não detém a aptidão para figurar como parte. A conduta da parte exequente, ao não atender às intimações para se manifestar sobre a carência de interesse processual e, em vez disso, requerer diligências que não sanariam o vício fundamental da ilegitimidade passiva ab initio, demonstra uma falta de diligência que não pode ser tolerada, especialmente quando o Juízo já havia apontado o problema e fornecido os meios para sua constatação. Diante da irrefutável comprovação de que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, e da impossibilidade de regularização do polo passivo por meio de habilitação ou sucessão processual em tais circunstâncias, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva ad causam originária do executado. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários tendo em vista a ausência de triangularização da lide. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito