Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES MORAES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A MESMA RÉ. INTERESSE PROCESSUAL NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE UNIFICAÇÃO DE PEDIDOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DE CONEXÃO. ART. 55 DO CPC. MEDIDAS DE GESTÃO PROCESSUAL. DEVER JUDICIAL DE PROCEDER À REUNIÃO DE OFÍCIO, QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E REGULAR PROCESSAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, com identidade de partes, objeto e causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade da extinção da ação em virtude do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, avaliando-se se há ausência de interesse processual em razão do fracionamento, ou se o correto seria o reconhecimento de eventual conexão e a adoção das medidas processuais cabíveis nos termos do art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo autor contra o mesmo réu não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual, tampouco caracteriza automaticamente litigância predatória ou fracionamento indevido. 4. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe ao jurisdicionado a obrigatoriedade de concentrar todas as pretensões em uma única ação. O direito de ação é autônomo e pode ser exercido conforme a conveniência e estratégia da parte, desde que respeitados os princípios da boa-fé e lealdade processual. 5. Quando verificada a existência de conexão entre demandas – nos termos do art. 55, caput e §§ 1º e 3º do CPC –, é dever do magistrado determinar, de ofício, a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. 6. A extinção do processo, sem prévia análise concreta da existência de conexão e da viabilidade de reunião processual, configura vício processual, porquanto transfere à parte um encargo que não lhe compete e esvazia o exercício legítimo do direito de ação. 7. O art. 327 do CPC, que trata da cumulação de pedidos, não impõe obrigatoriedade de unificação das pretensões em um único processo, razão pela qual não pode fundamentar extinção por fracionamento, salvo quando restar configurada má-fé ou abuso do direito de ação, o que não se demonstrou no caso. 8. As recomendações do CNJ (Recomendação nº 159/2024) visam orientar a gestão processual, mas não conferem fundamento legal para extinção sumária da demanda sem a devida análise da conexão e sem o uso dos instrumentos previstos no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações ajuizadas contra o mesmo réu não afasta, por si só, o interesse processual, tampouco justifica a extinção do feito sem resolução do mérito por fracionamento de pretensões. 2. Compete ao magistrado, ao constatar eventual conexão entre demandas, determinar, de ofício, sua reunião, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º do CPC. 3. A ausência de imposição legal para unificação de pedidos impede a extinção do processo com base em suposto fracionamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 55, §§ 1º e 3º; 327; 489, §1º; 93, IX da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no CC 176677/SP, DJe 27/09/2022; AgInt no AREsp 1903597/DF, DJe 13/12/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801813-04.2025.8.15.0311. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES MORAES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial em razão da ausência de interesse de agir no fracionamento das ações. Na petição inicial (ID. 40184931), a autora, pessoa idosa, alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em relação a empréstimo sobre a reserva de margem consignável – RMC, sem que houvesse contratado tal serviço. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem, ao examinar os autos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o autor não detinha interesse processual, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações idênticas contra o mesmo réu, com o mesmo objeto e causa de pedir, o que configuraria fracionamento indevido de demandas (ID. 40184945). Irresignada, a autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 40184947), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto as demandas ajuizadas possuem causas de pedir e pedidos distintos, afastando a alegação de fracionamento indevido ou litigância abusiva, bem como citando diversos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 40184951), pugnando pela manutenção integral da sentença ante a suposta litigância abusiva. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria posta à discussão tem provocado significativos debates nos Tribunais de todo o país, em razão da crescente judicialização de ações supostamente decorrentes de padrões de litigância predatória, especialmente no âmbito das relações de consumo. Diante disso, embora amplamente explorado pela doutrina contemporânea, o fenômeno das chamadas “ações predatórias” ainda carece de um conceito jurídico consolidado, dada a complexidade de suas manifestações e a diversidade de estratégias utilizadas para multiplicar demandas de modo artificial. Não obstante a ausência de definição normativa estrita, é possível identificar parâmetros mínimos que vêm sendo adotados pelo Judiciário para caracterizar essa prática. Para os fins específicos do presente feito, entende-se por litigância predatória o ajuizamento reiterado, padronizado e massificado de ações, muitas vezes sem lastro fático consistente, impulsionadas por modelos de captação de clientes que beiram a irregularidade. Nessas situações, consumidores são frequentemente persuadidos mediante promessas de ressarcimentos imediatos ou vantagens indenizatórias desproporcionais, sendo, em diversos casos, privados de plena compreensão acerca da natureza, extensão ou consequências jurídicas das demandas propostas em seu nome. Entre os indícios mais recorrentes dessa prática abusiva destaca-se o fracionamento indevido de pretensões. De fato, essa pulverização artificial de demandas contribui para sobrecarregar o Judiciário, comprometer a uniformidade das decisões e violar frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Por oportuno, imperioso destacar que, em tese, poderiam — e deveriam — ser reunidas em um único processo, ações que decorressem de fatos e fundamentos jurídicos substancialmente idênticos, não obstante, mister se ter em mente que o Poder Judiciário não pode impor à parte autora a unificação de todas as suas pretensões em uma única demanda, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de instituto que obrigue o jurisdicionado a formular conjuntamente todas as pretensões em uma única ação. A ausência de tal imposição decorre não apenas da literalidade dos dispositivos legais, mas também da própria natureza do direito de ação, que garante ao cidadão liberdade para definir o modo e o momento de postular judicialmente. Todavia, a inexistência dessa obrigação não elimina — ao contrário, reforça — o papel ativo do magistrado na gestão racional do processo. Em outras palavras, ainda que não se possa compelir a parte autora a reunir seus pedidos, compete ao Juiz, diante de indícios de fracionamento artificial ou de risco de decisões conflitantes, proceder à reunião das ações conexas, nos exatos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. E aqui se destaca ponto essencial: para fins de aplicação da conexão, o magistrado não necessita transferir à parte a obrigação de promover qualquer unificação. O Código de Processo Civil confere expressamente ao julgador o poder — e o dever — de determinar, de ofício, a associação dos processos que apresentem conexão ou risco de decisões contraditórias. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado exemplificativo: “(...) 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)” Ressalte-se que esse poder-dever decorre do teor do art. 55, § 1º, que impõe a reunião das ações conexas para julgamento conjunto, e do § 3º, que amplia o alcance da conexão ao permitir que o magistrado una processos cuja tramitação isolada possa resultar em decisões incompatíveis ou antagônicas. Assim, o Juiz atua preventivamente, preservando a integridade do sistema jurisdicional, sem violar o direito de ação ou impor obrigações inexistentes às partes. Tal diretriz encontra reforço na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu item 8, orienta à “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Ainda que se trate de recomendação — e, portanto, destituída de força normativa cogente — sua finalidade é precisamente auxiliar os magistrados na identificação e no enfrentamento da litigância predatória, sempre dentro dos limites estabelecidos pelas normas processuais vigentes. Importa reiterar que a mencionada Recomendação não autoriza qualquer flexibilização indevida das regras legais, nem confere poder para que se imponha à parte a unificação de demandas. O julgador deve, sim, adotar medidas de gestão processual, mas sem desrespeitar a legalidade estrita, o devido processo legal e os contornos delineados pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que não se possa compelir o jurisdicionado à unificação de suas pretensões, é plenamente legítimo — e juridicamente imposto — que o magistrado determine a reunião das ações que apresentem conexão ou risco concreto de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa atuação jurisdicional assegura coerência decisória, previne contradições, desestimula práticas abusivas e promove a racionalidade e a eficiência do sistema de Justiça. Não somente isso, ao identificar a existência de conexão entre demandas que, em tese, possam se enquadrar no contexto da litigância predatória, o julgador deve proceder à análise individualizada de cada processo, examinando, com rigor técnico, a correlação entre os pedidos formulados, as causas de pedir e as partes envolvidas. A simples multiplicidade de ações, por si só, não autoriza a conclusão automática de que se trata de prática predatória. É indispensável que o magistrado avalie, de forma concreta, se há efetiva interdependência entre os pedidos ou se as demandas decorrem de uma mesma relação jurídica substancial, e, sendo positiva a resposta, determine a reunião dos processos para julgamento conjunto. Veja-se o seguinte julgado que demonstra uma didática sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Essa postura analítica individualizada atende não apenas aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, mas também ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente a partir dessa análise detida, criteriosa e individualizada é que se pode, com a necessária segurança jurídica e plena legitimidade, reconhecer a existência de conexão processual ou, em hipóteses mais graves, a eventual caracterização de litigância predatória. A par disso, constatada a existência de prática predatória — compreendida como a utilização do processo de modo abusivo, artificial e violador dos deveres de boa-fé e cooperação — compete ao julgador adotar as providências processuais cabíveis, mostrando-se plenamente aplicável o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de litigância de má-fé, tais como o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas, a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegítimos, ou qualquer conduta que importe abuso de direito, intuito procrastinatório ou prejuízo à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário. Nessas hipóteses, poderá o magistrado, conforme o caso concreto, impor as sanções previstas no artigo 81 do CPC, tais como multa, indenização por prejuízos processuais, pagamento de honorários advocatícios adicionais ou outras medidas necessárias à preservação da boa ordem processual. Dessa forma, o reconhecimento da litigância predatória — diferentemente da mera constatação de multiplicidade de demandas — exige prova de conduta abusiva, e uma vez evidenciada, impõe ao magistrado o dever de agir, coibindo práticas que comprometam a integridade do sistema de justiça, a isonomia entre as partes e a eficiência da prestação jurisdicional. Em conclusão, a atuação do Juízo, ao reconhecer e aplicar a conexão para fins de julgamento conjunto, não apenas encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico, como também se revela instrumento indispensável para o adequado enfrentamento de práticas que possam configurar litigância predatória. A reunião processual, determinada de ofício quando presentes os requisitos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, assegura a coerência das decisões judiciais, no entanto, reitere-se, inexistir qualquer previsão legal que autorize o julgador a compelir que a parte promova, por iniciativa própria, a unificação de todas as suas pretensões em uma única ação. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece tal obrigação ao jurisdicionado. O que a lei permite — e impõe — é que o magistrado, verificando a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes, proceda ele próprio à reunião dos processos, sem transferir à parte um encargo inexistente. Tem-se, portanto, que o reconhecimento da conexão e a subsequente determinação de julgamento conjunto constituem medidas legítimas, proporcionais e adequadas ao combate de eventuais abusos, sempre observando os limites da legalidade estrita, da boa-fé processual e do devido processo legal e permite que o Poder Judiciário cumpra sua função constitucional de assegurar uma prestação jurisdicional eficiente, coerente e alinhada aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. No caso em comento, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sob o argumento de que inexiste interesse processual, ante a conclusão de configuração de fracionamento, sem analisar a possibilidade de reunir as ações, utilizando-se da regra prevista no art. 327, do CPC e determinando a associação dos processos, se fosse o caso. Inclusive, a magistrada a quo reconheceu que "Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única..." (ID 40184945 - Pág. 4/5), o que, data venia, se mostra contraditório com o fundamento da extinção. Assim, a sentença resta eivada do vício de nulidade.
Ante o exposto, observadas as considerações ora postas, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença impugnada e, de ofício, determino o retorno dos autos à instância singular para que o Juízo primevo proceda à análise individualizada sobre a efetiva conexão entre os processos ajuizados pela parte autora contra o mesmo grupo econômico, com a devida associação, se entender pertinente, se ainda possível na fase processual em que se encontram as ações. Nesse caso, na hipótese de alguma das ações já ter sido sentenciada, deve o presente feito ter regular processamento, até julgamento final. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator