Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARCELINO MANOEL FRANCISCO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-76.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por ARCELINO MANOEL FRANCISCO, qualificado como pessoa idosa e aposentado junto ao INSS, em face do BANCO AGIBANK S/A. O Autor narrou que, em dezembro de 2024, foi convidado por um funcionário do Banco Réu para uma consulta de crédito, momento em que lhe foi solicitado "tirar uma foto" para o sistema bancário. Contudo, alegou que, sem seu conhecimento ou consentimento, um empréstimo consignado (nº 1521791479) e a portabilidade de seu benefício previdenciário foram realizados, sem que houvesse assinado qualquer contrato físico ou manifestado sua vontade de forma expressa. O Autor teve seu benefício transferido para o Agibank, o que o levou a procurar uma agência para sacar sua aposentadoria. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, arguiu a ausência de pressupostos processuais, alegando invalidade do comprovante de residência e desatualização da procuração. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que se tratava de refinanciamento de operação anterior, formalizado por biometria facial e mediante prévia abertura de conta digital, com a devida transferência dos valores ao cliente. Asseverou que a contratação por biometria facial é válida conforme as Instruções Normativas do INSS e que o Autor teria recebido o crédito em sua conta. Impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de prejuízos efetivamente sofridos. Em pedido contraposto, requereu a compensação dos valores que o Autor tenha recebido, caso o contrato fosse anulado. Em réplica, o Autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de crédito firmados com pessoas idosas, o que não teria ocorrido no presente caso. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte ré. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO E DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A controvérsia apresentada nos autos versa exclusivamente sobre questões de direito, cuja solução prescinde de produção de prova oral ou pericial. As provas essenciais ao deslinde da demanda possuem natureza eminentemente documental e já foram devidamente acostadas aos autos pelas partes. Dessa forma, os elementos existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a designação de audiência de instrução e julgamento seria desnecessária e contraproducente, especialmente para a oitiva das partes em ação que trata de contrato bancário. Tal prova seria considerada inócua, já que a questão central reside na análise do contrato e dos documentos anexados pelas partes. Exigir depoimento pessoal afrontaria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados no art. 4º do CPC. Portanto, com fundamento nos elementos já presentes nos autos e com vistas a assegurar a eficiência processual e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES O Réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de pressupostos processuais, questionando a validade do comprovante de residência e a atualização da procuração apresentados pelo Autor. Quanto à alegação de invalidade do comprovante de residência por estar em nome de terceiro, o Autor demonstrou que o documento de identificação (ID 126169781) pertence à Sra. Maria das Dores da Conceição, sua esposa, conforme Certidão de Casamento acostada aos autos (ID 136521713). Desta forma, sendo a residência da cônjuge considerada a do casal, não há que se falar em irregularidade do comprovante. No tocante à impugnação da procuração por suposta desatualização, verifica-se que o instrumento (ID 126169780) foi outorgado em 20/04/2025, enquanto a presente demanda foi distribuída em 31/10/2025. O lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento, dentro do mesmo ano, não configura, por si só, desatualização apta a gerar defeito de representação, especialmente considerando que a procuração confere poderes gerais para o foro, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Assim, a representação processual do Autor é regular. Ademais, o Réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor. Contudo, conforme histórico dos autos, o Juízo, após solicitar a comprovação da hipossuficiência, deferiu o benefício ao Autor (ID 128592578), em decisão devidamente fundamentada. Uma vez já analisada e concedida a gratuidade da justiça, a mera reiteração da impugnação sem novos elementos substanciais para afastar a presunção legal de hipossuficiência revela-se infundada.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO A controvérsia principal reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 1521791479 e da portabilidade do benefício previdenciário do Autor, bem como na existência de danos morais e materiais. O Autor, pessoa idosa com 77 anos de idade à época da propositura da ação, alegou que o empréstimo e a portabilidade foram realizados sem seu consentimento expresso e sem assinatura física em qualquer contrato. O Banco Réu, por sua vez, defendeu que a contratação foi válida, realizada por meio digital com biometria facial, após a abertura de uma conta digital em 13/07/2022, e que os valores foram devidamente liberados na conta do Autor. O dossiê comprobatório da contratação apresentado pelo Réu (ID 131171939) detalha as etapas da operação de refinanciamento, confirmando a assinatura digital via "CONSULTANT APP" com biometria facial em 19/12/2024. No entanto, a análise do caso concreto exige a observância da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Conforme seus artigos 1º e 2º, a referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, bem como a disponibilização do instrumento contratual em meio físico para conhecimento e assinatura do contratante. O parágrafo único do artigo 2º da referida lei é taxativo ao prever a nulidade do compromisso em caso de descumprimento desta exigência. No presente caso, é incontroverso que o Autor é pessoa idosa. O conjunto probatório demonstra que a contratação do refinanciamento do empréstimo (nº 1521791479) e a abertura da conta digital, embora tenham seguido protocolos de segurança e validação por biometria facial e assinatura eletrônica, não contaram com a assinatura física do idoso, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Embora o Banco Réu tenha cumprido com o ônus de demonstrar a efetivação da operação por meios digitais e a transferência do crédito, a validade jurídica de tal contratação, no que tange especificamente à forma, é fulminada pela legislação estadual protetiva dos idosos. A ausência de assinatura física e da disponibilização da cópia física do contrato, requisitos expressamente previstos e sancionados com nulidade pela Lei Estadual nº 12.027/2021, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Portanto, o contrato de refinanciamento nº 1521791479 é nulo de pleno direito. Declarada a nulidade do contrato de refinanciamento, a repetição do indébito seria a consequência lógica. No entanto, o Banco Réu, em seu pedido contraposto, solicitou a compensação dos valores que o Autor tenha recebido. O extrato bancário do Autor (ID 131171944) e o comprovante de transação (ID 131171941) demonstram o crédito de valores na conta do Autor, em decorrência da operação contestada. A restituição das partes ao status quo ante, conforme previsto no artigo 182 do Código Civil, impõe que, ao mesmo tempo em que os descontos indevidos sejam restituídos ao Autor, os valores por ele recebidos em razão do contrato nulo também sejam compensados. Permite-se o acolhimento do pedido contraposto da Ré para compensar os valores que o Autor tenha recebido. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora a nulidade do contrato gere transtornos e aborrecimentos, a mera realização de descontos indevidos, sem a comprovação de que o fato tenha causado abalo significativo à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor que extrapole o mero dissabor do cotidiano, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O Autor não demonstrou que os descontos, por si só, tenham gerado situação de gravidade excepcional a justificar a compensação extrapatrimonial, notadamente em face da compensação de valores reconhecida no pedido contraposto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1521791479, celebrado entre as partes, em virtude do não cumprimento da exigência de assinatura física da pessoa idosa e da disponibilização do contrato em meio físico, conforme artigos 1º e 2º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. iii) JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo BANCO AGIBANK S/A para DETERMINAR a compensação dos valores eventualmente descontados do benefício do Autor em razão do contrato nulo com os valores que o Autor tenha recebido da instituição financeira em decorrência da mesma operação, devendo o saldo remanescente, se houver, ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devidos na mesma proporção pelas partes em favor dos advogados da parte adversa, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Em caso de trânsito em julgado, CERTIFIQUE. Ausente o pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE. Caso o pedido de cumprimento de sentença seja protocolado, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença" e REMETA-SE os autos à Comarca Integrada de Caaporã (Resolução TJPB n. 11/2026). Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito