Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802019-87.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. SEVERINO SIMAO FERREIRA, propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face da BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos relativo a uma suposta contratação de serviço “Cesta B.Expresso4” 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. O Autor sustenta que o Réu promoveu descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “Cesta B.Expresso4”, sem qualquer contratação prévia ou autorização, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos das tarifas bancárias “Cesta B.Expresso4” em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, fundamentando o pedido na natureza alimentar dos valores descontados. Aduz que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes, configurados pela probabilidade do direito, diante da ausência de contratação, e o perigo de dano, em razão do caráter alimentar de seu benefício. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado pelo Autor, qual seja, a ausência de contratação da tarifa “Cesta B.Expresso4”, não se demonstra robusta o suficiente nesta fase processual de cognição sumária. O exame dos extratos bancários acostados aos autos (ID 122817585 e ID 122817588) revela que as cobranças da referida cesta de serviços são recorrentes desde janeiro de 2020, perdurando por um longo período até, pelo menos, agosto de 2025. A necessidade de verificar a legitimidade da cobrança da cesta de serviços exige a instauração do contraditório e a análise dos documentos. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), embora o benefício previdenciário possua natureza alimentar e o Autor seja idoso, o requisito da urgência não se configura de modo a justificar a medida liminar inaudita altera pars. A cobrança da tarifa, embora contestada, tem se mantido por mais de cinco anos sem que, pelos documentos presentes, houvesse sido formalmente impugnada junto ao Banco por igual período, sendo o requerimento administrativo (ID 122817589) datado de agosto de 2025. Os valores cobrados mais recentemente, variando entre R$ 62,40 e R$ 63,60 (ID 122817585, p. 49-51), representam uma porção relativamente pequena do valor líquido do benefício de R$ 1.518,00 (ID 122817590, p. 25). Assim, a continuidade dos descontos até o julgamento do pedido de tutela após a defesa do Réu não implica dano de difícil ou impossível reparação que não possa ser ressarcido em caso de procedência da demanda. A ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, confrontada com a natureza da cobrança que se repete há longo tempo, impõe a prudência na análise da medida de urgência, devendo o pleito ser indeferido. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito