Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802597-87.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): MARIA DAS GRACAS DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma, na petição inicial, que é titular de conta bancária vinculada à instituição financeira ré, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Relata que identificou, em seus extratos, a cobrança mensal de tarifa denominada “CESTA BENEFIC 1”, alegando não ter realizado contratação ou autorizado tais descontos. Sustenta a irregularidade das cobranças à luz das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, bem como do Código de Defesa do Consumidor. Informa que o montante total descontado até o ajuizamento da ação corresponde a R$ 1.262,75. Aduz que buscou solução na via administrativa, sem êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.525,50, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Juntou documentos. Por meio de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, com a juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço atualizado e resposta ao requerimento administrativo, sob pena de indeferimento, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita. A parte autora apresentou manifestações, sustentando que os documentos solicitados já constavam nos autos e que a ausência de resposta administrativa poderia ser inferida da propositura da demanda. Posteriormente, foi proferido despacho determinando nova emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) apresentação de comprovação da tentativa de solução extrajudicial; (ii) juntada de procuração pública ou, alternativamente, vídeo contendo declaração da parte autora quanto à intenção de ajuizamento da ação; e (iii) apresentação de declaração subscrita pelo advogado acerca da inexistência de fracionamento de demandas. Após intimação, a parte autora não apresentou integral cumprimento das determinações no prazo assinalado. Os autos foram encaminhados para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, ratifico o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, já concedido na decisão de ID 116271920. A análise dos autos, em especial a qualificação da autora como aposentada e os valores movimentados em sua conta, corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho a concessão do benefício. 2.2. Do Contexto Jurídico Atual de Combate à Litigância Predatória O presente caso deve ser analisado à luz de um fenômeno que tem desafiado a eficiência e a integridade do Poder Judiciário: a litigância predatória. Esta prática consiste no ajuizamento massificado de ações, muitas vezes com petições padronizadas, sem o devido cuidado na apuração dos fatos, na coleta de provas mínimas ou, em casos mais graves, sem o conhecimento ou a vontade expressa da própria parte autora. Tal comportamento processual abusivo sobrecarrega o sistema de justiça, desvia recursos públicos e prejudica a análise célere das demandas legítimas. A preocupação com esse desvio do direito de ação tornou-se pauta prioritária nos órgãos de correição e planejamento do Judiciário. Em 22 de janeiro de 2025, este Juízo foi formalmente cientificado de um parecer homologado pelo Corregedor-Geral de Justiça da Paraíba, nos autos do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que impôs aos magistrados a adoção de medidas para coibir tais práticas. O parecer destaca: "A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, estabelece as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário [...]. Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. [...]
Ante o exposto, [...] OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível [...], para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024 [...]; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024 [...]; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria." Essa determinação, oriunda do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, transforma a adoção de cautelas processuais em um poder-dever do magistrado. Não se trata mais de uma mera faculdade, mas de uma obrigação funcional voltada a garantir a probidade, a lealdade e a boa-fé processual, bem como a eficiência do serviço jurisdicional. Ademais, a gravidade do problema é evidenciada por investigações criminais em todo o país. No âmbito local, a "Operação Integridade", deflagrada pelo GAECO do Ministério Público da Paraíba em novembro de 2024, trouxe à tona esquemas de judicialização fraudulenta em massa, envolvendo desde a propositura de ações em nome de pessoas falecidas até o ajuizamento sem o conhecimento dos autores, com o único propósito de enriquecimento ilícito. Esse cenário fático reforça a necessidade de uma postura judicial mais atenta e rigorosa na análise dos requisitos de admissibilidade das petições iniciais, especialmente em demandas com características de massificação. 2.3. Do Quadro Normativo Aplicável A atuação deste Juízo encontra amparo em um robusto quadro normativo, editado para fornecer aos magistrados as ferramentas necessárias para a identificação e repressão da litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 é o marco principal, recomendando em seu art. 1º que juízes e tribunais "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva". Seu Anexo A lista condutas potencialmente abusivas, das quais se destacam, para o presente caso: Item 17: "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza"; Item 12: "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir"; Item 5: "*submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados [...] *". Por sua vez, o Anexo B da mesma recomendação sugere medidas judiciais que podem e devem ser adotadas, como as que foram determinadas neste processo: "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais"; "notificação para apresentação de documentos originais [...] ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação"; "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida". Em âmbito estadual, a Recomendação Conjunta n. 01/2024 (CGJPB/CEIIN TJPB), de 26/11/2024, reforça essas diretrizes, recomendando aos juízes de primeiro grau a adoção de "cautelas adicionais antes do recebimento da ação", incluindo a solicitação de "comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis", "cópias de documentos de identificação" e "procuração atualizada". Essas normativas, somadas às Diretrizes Estratégicas do CNJ (n. 7/2023 e n. 6/2024), formam um microssistema coeso que legitima e impõe ao juiz o dever de filtrar as demandas, exigindo da parte autora a comprovação mínima dos pressupostos processuais e das condições da ação, como forma de assegurar um processo justo, probo e eficiente. 2.4. Da Jurisprudência Consolidada e Precedentes Vinculantes A validade da exigência de emenda à inicial para coibir práticas predatórias foi amplamente debatida e consolidada na jurisprudência, inclusive em sede de precedentes vinculantes. 2.4.1. Precedentes em IRDR Tribunais estaduais, ao se depararem com a litigância em massa, firmaram teses em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". De forma ainda mais incisiva quanto a um dos pontos centrais deste processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002, fixou tese sobre a necessidade de demonstração da pretensão resistida em ações de consumo: "(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; [...] plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." Esses precedentes, embora não possuam força vinculante nacional, refletem uma tendência jurisprudencial consolidada e servem como importante fonte de interpretação e aplicação do direito processual contemporâneo. 2.4.2. Precedentes Vinculantes do Superior Tribunal de Justiça A questão atingiu o mais alto grau de relevância ao ser objeto do Tema Repetitivo n. 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, a Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Esta tese é a pedra angular que sustenta as determinações proferidas neste feito. A exigência de documentos atualizados, de comprovação idônea do prévio requerimento administrativo e de declarações que visem coibir o fracionamento de demandas são medidas que se inserem perfeitamente no escopo da tese firmada pelo STJ, legitimando a atuação do juiz como fiscal da regularidade e da probidade processual. Por fim, no que tange à consequência do descumprimento da ordem de emenda, o STJ pacificou o entendimento de que a extinção do processo, nesta hipótese, prescinde de intimação pessoal da parte. A hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC (inépcia) não se confunde com a de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), única que exigiria a referida diligência. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 [correspondente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015], quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Com base nesse sólido arcabouço normativo e jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. 2.5. Análise do Caso Concreto e do Não Atendimento à Ordem de Emenda No despacho de ID 131072881, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, nos seguintes pontos: Comprovação de tentativa de solução extrajudicial; Apresentação de procuração pública ou vídeo de confirmação; Declaração sobre inexistência de fracionamento de demandas. A ordem judicial foi clara, precisa e fundamentada, indicando exatamente o que deveria ser corrigido, em total conformidade com o art. 321, caput, do CPC e com o Tema 1198 do STJ. Mesmo após a devida intimação (ID 131203253), a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial em sua integralidade. Uma análise pormenorizada do que foi (e não foi) cumprido se faz necessária: Quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial: A parte autora, em sua inicial, juntou apenas a imagem de uma tela de computador que supostamente representa o envio de um e-mail de reclamação (ID 116203742). Este documento, por si só, é absolutamente insuficiente para comprovar o interesse de agir. Ele não demonstra que a mensagem foi efetivamente recebida pela instituição financeira, nem que houve uma recusa formal em solucionar o problema. O despacho de ID 131072881 alertou expressamente que "notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento" não seriam consideradas. A jurisprudência, como visto no IRDR do TJMG, também é clara ao rechaçar a mera indicação de um protocolo ou o envio de uma comunicação unilateral como prova de pretensão resistida. A inércia da parte autora em apresentar um documento robusto, como uma resposta do banco, um protocolo do BACEN ou do Consumidor.gov.br, ou uma notificação extrajudicial com aviso de recebimento, demonstra o não cumprimento deste item. A alegação de que o ajuizamento da ação, por si só, prova a ausência de resposta administrativa é uma falácia lógica; o interesse de agir é condição prévia ao exercício da ação, e não uma consequência dele. Quanto à confirmação da autenticidade da postulação: Conforme informado na análise requerida na petição inicial do problema, este Juízo considera que a parte autora apresentou um arquivo de vídeo, atendendo satisfatoriamente a esta exigência específica, o que demonstra a ciência e o desejo de litigar. Quanto à declaração sobre fracionamento de demandas: A parte autora e seu patrono não apresentaram a declaração firmada atestando a inexistência de demandas fracionadas. Essa exigência tem por objetivo coibir a prática abusiva de pulverizar um mesmo conflito em múltiplas ações para majorar honorários e contornar os limites dos juizados especiais, prática esta que atenta contra a eficiência processual e a boa-fé. O silêncio da parte quanto a este ponto configura descumprimento direto da ordem judicial. Dessa forma, conclui-se que a parte autora, embora devidamente advertida das consequências, deixou de atender aos itens 1 e 3 da determinação de emenda, relativos à comprovação idônea do interesse de agir e à declaração sobre o não fracionamento de demandas. 2.6. Do Indeferimento da Petição Inicial O Código de Processo Civil é taxativo. O artigo 321, em seu parágrafo único, estabelece a consequência para a inércia da parte em corrigir os vícios da petição inicial: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Essa sanção processual é aplicada por meio do artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma, que prevê o indeferimento da exordial quando "não atendidas as prescrições dos arts. 106, 320 e 321". No caso, a parte autora falhou em cumprir a determinação de emenda (art. 321) e, por consequência, deixou de instruir a ação com documentos que, no contexto de indícios de litigância predatória, tornaram-se indispensáveis à sua propositura (art. 320 c/c Tema 1198 do STJ). A ausência de comprovação da pretensão resistida e a recusa em declarar a inexistência de outras demandas sobre o mesmo tema configuram vícios insanáveis que impedem o prosseguimento do feito. Estes não são meros formalismos, mas requisitos essenciais para garantir que o Poder Judiciário seja acionado de forma legítima, responsável e em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). No caso concreto, os indícios de litigância abusiva são claros e se amoldam às hipóteses previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente: "apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento" (Anexo A, item 17); "distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada" (Anexo A, item 12), sendo a prova da pretensão resistida um desses documentos essenciais no contexto atual. Portanto, diante do descumprimento parcial, porém substancial, da ordem de emenda à inicial, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida que se impõe, não como uma barreira ao acesso à justiça, mas como um mecanismo legítimo de organização processual e de combate a práticas que corroem a credibilidade e a eficiência do sistema judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora ratifico. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada com a citação da parte ré. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.525,50