Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802598-63.2025.8.15.0311.
AUTOR: COSME CORDEIRO FLORENTINO Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA SOARES PEREIRA - PE34963
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP]
Vistos. Custas iniciais parciais devidamente quitadas.
Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas. A parte autora alega que teve desfalques nos valores alusivos aos depósitos do PASEP durante a gestão realizada pelo réu e pugna por sua condenação em danos materiais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos. Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse. CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias e/ou em tendo havido comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (15 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC. Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a Escrivania. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F