Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802211-82.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOAO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO As partes, JOÃO NOGUEIRA DOS SANTOS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., qualificadas nos autos, apresentaram Termo de Acordo (ID 125826280) para a composição amigável do litígio, após o trânsito em julgado do Acórdão (ID 124961734 e ID 124961748) que desproveu o apelo do banco e deu provimento parcial ao apelo do autor, reconhecendo a inexistência das cobranças, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e readequando os honorários sucumbenciais para R$ 300,00 (trezentos reais). A parte autora, em manifestação (ID 126260554), concordou com o acordo e requereu o destaque dos honorários contratuais. A parte ré (ID 126664371) solicitou a apuração das custas finais. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada pelas partes (ID 125826280) constitui manifestação de vontade livre e consciente, visando à autocomposição do conflito, o que é plenamente admitido e incentivado pelo ordenamento jurídico pátrio. Verificada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, impõe-se a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários contratuais, a parte autora requereu o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do acordo, conforme contrato de honorários acostado aos autos (ID 99209573), em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, do valor total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) serão destinados ao patrono da parte autora, e R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) à própria parte autora. Quanto às custas finais, o acordo foi celebrado após a prolação da sentença e do acórdão transitado em julgado, que já haviam fixado a sucumbência. Desse modo, não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC, devendo a parte ré arcar com as custas processuais remanescentes de sua responsabilidade, conforme a distribuição sucumbencial já estabelecida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes JOÃO NOGUEIRA DOS SANTOS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 125826280), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito judicial, determino a expedição dos seguintes alvarás liberatórios, mediante transferência bancária, observando o destaque dos honorários contratuais: ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOÃO NOGUEIRA DOS SANTOS, CPF: 040.382.244-06, no valor de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), para Banco Bradesco, Agência: 3457-6, Conta: 0620853-3. ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCO NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 58.331.698/0001-08, no valor de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), para Banco Santander, Agência: 4185, Conta Corrente: 13002487-3, Chave PIX: 58.331.698/0001-08. Apure-se as custas finais devidas em conformidade com a sucumbência fixada na sentença e mantida pelo Acórdão transitado em julgado. Após a apuração, intime-se a parte ré para pagamento no prazo legal. Cumpridas as determinações e certificada a regularidade dos pagamentos, volte-me conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito