Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803652-98.2024.8.15.0311.
AUTOR: JOAO RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. A parte autora, JOAO RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ré, PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., igualmente qualificada. A parte autora aduziu, em síntese, que é pessoa idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (Espécie 41), sendo esta sua única fonte de sustento. Relatou que identificou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Paulista Serviços (Pserv)”, referentes a serviços que jamais contratou ou autorizou. Afirmou que as cobranças ilegais totalizaram R$ 1.309,40 (mil trezentos e nove reais e quarenta centavos), buscando a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, o que totalizaria R$ 2.618,80 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extrato previdenciário e extratos bancários. Este Juízo, em decisões preliminares, deferiu a tramitação prioritária em razão da idade do Autor e, após interposição de Agravo de Instrumento pelo Autor contra a decisão inicial que condicionava a concessão da gratuidade (ID 105442635), o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID 106881722), que concedeu integralmente os benefícios da Justiça Gratuita. Ato contínuo, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de residência e da prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diligência esta devidamente cumprida pela parte autora (ID 110075593 e anexos). O Juízo então deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré (ID 114246360). A parte ré foi devidamente citada e intimada (entrega da citação em 31/07/2025, conforme ID 118513071), porém, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa, conforme ratificado pela petição da parte autora (ID 122790834) e pela Certidão de Decurso de Prazo (ID 122835360), caracterizando, assim, a revelia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O caso dos autos permite o julgamento antecipado do mérito, conforme preceituam os incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil. A matéria sub judice é essencialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental já produzida. Ademais, a parte ré, PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., devidamente citada e intimada (IDs 116945847 e 118513071), deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se, portanto, revel. A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção não vincule o julgamento do Juízo, que deve analisar o mérito pelas provas documentais e a razoabilidade das alegações (presunção iuris tantum), a inércia da ré reforça a verossimilhança das alegações autorais, especialmente no que tange à ausência de contratação e à ilegalidade dos descontos. Desta feita, encontrando-se o processo apto para o deslinde e configurada a revelia da parte demandada, procede-se ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Requerida, prestadora de serviços de cobrança e recebimento, é inegavelmente regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, de forma cogente, a inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo (ID 114246360), com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor, notadamente se tratando de pessoa idosa (artigo 99-A do Estatuto do Idoso). Cabia à ré, detentora dos registros e documentos, apresentar prova robusta da origem lícita e da regularidade da contratação, demonstrando que o Autor, de forma livre e consciente, anuiu com os descontos da rubrica “PSERV” em seu benefício previdenciário. Considerando que a parte ré foi declarada revel, ela não juntou aos autos qualquer documento hábil — como um contrato assinado pelo Autor ou um áudio de call center com identificação clara e inequívoca da voz comprovando a anuência —, que pudesse refutar a alegação da inicial de descontos não autorizados. A ausência de contestação significa que a parte ré renunciou à oportunidade de demonstrar a regularidade da sua conduta. A prestação de serviço pela Ré, que resultou em descontos contínuos e não autorizados na conta do Autor, que percebe verba de natureza alimentar (aposentadoria), configura inexecução do serviço e falha de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à ausência de qualquer prova da contratação, implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange aos descontos questionados. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente cessação imediata dos descontos, caso ainda estejam ocorrendo, bem como a restituição dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do Autor. 2.4. Da Restituição dos Valores – Dano Material Reconhecida a ilicitude dos descontos, estes devem ser restituídos ao Autor, sob pena de enriquecimento sem causa da Requerida. A parte autora pleiteou a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal assegura o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Embora a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Tema Repetitivo, tenha sinalizado que a restituição em dobro não exige a prova da má-fé, mas sim que a cobrança indevida não decorra de engano justificável, a ausência de contrato válido por si só não implica a automática aplicação da sanção pecuniária agravada. Neste Juízo, tem-se adotado a posição de que, em casos como o presente, no qual o desconto é efetuado por terceiros (PSERV, que tem alegado atuar em nome de uma quarta empresa, SP Gestão, e não havendo nos autos elementos que apontem para uma conduta ardilosa ou deliberadamente fraudulenta da ré no sentido de burlar a lei com o fito de obter vantagem indevida, mas sim, uma falha sistêmica na prestação do serviço (fortuito interno), a condenação deve se limitar à reparação do dano material efetivo. Interpretar a ausência de contrato como má-fé inequívoca para fins de dobrar a sanção ensejaria um desequilíbrio patrimonial indesejado. Destarte, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, acrescida dos consectários legais. O montante a ser restituído deverá corresponder ao somatório de todos os valores comprovadamente descontados da conta do Autor sob a rubrica “Paulista Serviços (PSERV)” e rubricas atreladas à Ré (como PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2.5. Da Inocorrência de Danos Morais O Autor também pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a violação de direitos da personalidade em razão dos descontos indevidos em verba alimentar. Para a configuração do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta ilícita extrapole o mero aborrecimento, o simples mal-estar ou a frustração decorrente do cotidiano, atingindo de forma grave e profunda os direitos da personalidade, como a honra subjetiva ou objetiva, a imagem ou a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, embora a falha na prestação do serviço por parte da Ré e a realização de descontos não autorizados sejam condutas reprováveis e ilícitas, a prova dos autos (em especial documental) não demonstra que a privação financeira causada pelos descontos tenha gerado uma situação de extrema necessidade ou de constrangimento social que ultrapasse o limite do mero aborrecimento, insuperável sem a utilização da máquina judiciária. Não há comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos, tampouco de privação de bens essenciais à subsistência (danos emergentes claros), que justifiquem a indenização extrapatrimonial in re ipsa. A conduta ilícita do Réu — a cobrança por serviço não contratado — foi, sem dúvida, inapropriada e merece reparo patrimonial integral. Todavia, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a profundidade do sofrimento psíquico ou a ofensa à dignidade, tal fato se enquadra na esfera do mero dissabor contratual. Conforme a orientação desta Corte, a inexistência de demonstração de extrapolação do mero aborrecimento conduz à improcedência do pleito indenizatório. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem às cobranças impugnadas na inicial sob a rubrica “Paulista Serviços (Pserv)” e rubricas correlatas, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação de contratação válida e anuência inequívoca. CONDENAR a requerida, PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., à Restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora sob a rubrica mencionada, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença e deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir de cada desconto indevido que compõe o débito. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade que configure dano extrapatrimonial indenizável. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado quando da liquidação), sendo devido 50% (cinquenta por cento) por cada parte, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça integralmente deferida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito