Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803627-85.2024.8.15.0311.
AUTOR: IRENE ALVES FRAZAO Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 123499715) opostos pela parte Autora, IRENE ALVES FRAZAO, em face da Sentença (Id. 121798889) que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Ordinária de desconhecimento de cobranças tarifárias “CESTA BÁSICA EXPRESSO 1” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. A Embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na Sentença, com o intuito de obter o acolhimento do recurso e a atribuição de efeitos infringentes, resultando na procedência da demanda. Em síntese, as razões apresentadas pela Embargante para imputar os vícios ao julgado podem ser condensadas nos seguintes pontos centrais: Contradição e Omissão na Análise do Uso do Cheque Especial: A Sentença fundamentou a improcedência na utilização de serviços bancários, como saques e uso de cheque especial, descaracterizando a conta salário. Contudo, a Embargante sustenta que o uso do cheque especial ocorreu após e em razão da própria cobrança da tarifa impugnada ("CESTA B.EXPRESSO1"), e não por utilização espontânea da autora, evidenciando que o débito da tarifa foi o que gerou o saldo negativo e, consequentemente, os encargos. Erro Material e Omissão na Contagem dos Saques: Alega que o Juízo incorreu em erro ao supostamente considerar três saques como o limite legal para contas correntes sem tarifa, quando a Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN (art. 2º, I, "c") permite a realização de até quatro saques por mês gratuitamente. Afirma que os extratos não demonstram saques além do permitido. Omissão na Ausência de Contrato Específico: Insiste na falta de contrato específico acostado aos autos pelo Banco para comprovar a contratação dos serviços e das tarifas, citando expressamente o art. 8º da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN e o CDC, o que implicaria a ilegalidade das cobranças. Omissão quanto à Natureza da Conta Salário: Aduz que a Sentença foi omissa ao não considerar que a utilização de cartão de débito ou a liquidação de dívidas não desnatura a conta salário, conforme a normatização específica (Resolução do BACEN), e que o ônus da prova da natureza da conta e da anuência contratual cabia ao Banco. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento das matérias legais e normativas citadas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) O recurso de Embargos de Declaração é instrumento de integração da decisão judicial, de cabimento estrito e taxativo, reservado ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constituem, portanto, via inadequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame das provas já analisadas pelo Juízo sentenciante. Analisando detidamente a Sentença embargada (Id. 121798889) e as razões recursais apresentadas pela Embargante, verifica-se que o intento recursal desborda dos limites estritos dos aclaratórios, buscando, de forma manifesta, a reforma do julgado, o que é vedado por esta via processual de cognição limitada. A Embargante sustenta que a Sentença incorreu em contradição ou omissão ao considerar o uso do cheque especial (evidenciado pelos extratos bancários juntados pela própria autora) como prova de movimentação atípica de conta corrente, descaracterizando a conta salário, quando, na realidade fática apresentada, o ingresso no limite de crédito decorreu da cobrança da tarifa intitulada “CESTA B.EXPRESSO1”, ou seja, foi o próprio Banco que levou a conta ao negativo. De fato, a análise dos extratos colacionados pela Embargante (Id. 123499715, págs. 2 e 6) demonstra uma sequência temporal que merece ser reexaminada para fins de afastar a alegada contradição no mérito probatório, sem, contudo, implicar a reforma da conclusão meritória nesta via. A Sentença assentou sua conclusão na premissa de que “a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta salário, por exemplo.” O Juízo considerou a movimentação global da conta, incluindo a ocorrência de “uso de cheque especial” e "saques" na conta, como indícios suficientes de que a conta não se restringia às operações inerentes à conta salário, cuja gratuidade é garantida por normatização. Embora a Sentença não tenha analisado pormenorizadamente a sucessão de débitos que culminaram no uso do limite de crédito, a conclusão jurídica de que houve a utilização de serviços inerentes à conta corrente distintos da conta salário não se mostra omissa no sentido técnico do art. 1.022 do CPC, mas sim um sopesamento dos fatos e provas que desagradou a parte. A alegação de que o débito da tarifa gerou o uso do cheque especial, e não o oposto, é uma ilação de mérito probatório que pretende infirmar a conclusão decisória, caracterizando um pedido de reexame. A Sentença, ao referir-se ao uso de cheque especial, utilizou este fato em conjunto com os saques para fundamentar a descaracterização da conta salário e a validade da cobrança da cesta de serviços, tese que foi explicitamente abordada e rechaçada na decisão combatida. A mera discordância quanto à interpretação dos fatos contábeis e sua repercussão jurídica não configura vício sanável por embargos. A Embargante também argumenta que a Sentença incorreu em erro material ou omissão ao considerar um limite de três saques gratuitos, quando o correto, segundo a Resolução n.º 3.919/2010 (art. 2º, I, "c"), seriam quatro saques por mês. Além disso, reitera a tese de ausência de contrato específico, essencial para a validação das cobranças. No que tange ao limite de saques, a Sentença não mencionou expressamente o número "três" saques. A citação da Embargante em seu recurso (Id. 123499715, pág. 4) de que a Sentença mencionou três saques parece ser uma interpretação ou dedução da parte, e não uma literalidade textual do julgado, que apenas mencionou genericamente "saques, uso de cheque especial, dentre outros". A Sentença se ateve a reconhecer a utilização de serviços bancários que a descaracterizariam como conta salário, dando peso preponderante ao uso do cheque especial e outras movimentações atípicas, em consonância com os precedentes invocados na decisão. Não existe, assim, erro material evidente no texto da decisão a ser corrigido quanto à contagem expressa dos saques, mas sim uma tentativa de adequação da fundamentação legal por parte da Embargante. Em relação à ausência de contrato específico, a tese foi claramente afastada em razão da conclusão de que a consumidora utilizava a conta como conta corrente, conforme se extrai da Sentença (Id. 121798889, pág. 4): "No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral." A decisão de mérito julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade implícita das cobranças devido à movimentação da conta como conta corrente. O Juízo, ao acolher a tese de defesa do Banco de que a cobrança constituía exercício regular de direito face à utilização dos serviços, afastou, per se, a alegação de nulidade por ausência de contrato. Novamente, o recurso busca reverter o juízo de valor realizado sobre as provas e a aplicação do direito ao caso concreto, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração. O Juízo não estava obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais e normativos citados pela parte, bastando que a fundamentação fosse suficiente para embasar a conclusão adotada. A Sentença apresentou fundamentos jurídicos suficientes (art. 487, I, do CPC, art. 373, I, do CPC, e o art. 188 do Código Civil) e fáticos (movimentação da conta corrente) para a improcedência, sendo que a discordância da parte quanto à melhor interpretação ou aplicação da norma legal deve ser veiculada por recurso próprio. Ainda que a parte Embargante cite uma vasta ementa jurisprudencial e diversos artigos de lei (incluindo o CDC, o CPC, o Código Civil e as Resoluções do BACEN n.º 3.919/10 e n.º 3.518/2007) para fins de prequestionamento, é cediço que a função do Judiciário é solver a lide mediante a aplicação do direito aos fatos, não sendo exigível o prequestionamento explícito de cada dispositivo legal suscitado pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada. Neste contexto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto ou implícito, ao dispor que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Considerando que a matéria de fundo (legalidade das cobranças versus ausência de contrato e natureza da conta) foi amplamente debatida e decidida na Sentença, os dispositivos citados pela Embargante já se encontram implicitamente prequestionados, sendo desnecessário qualquer acréscimo de fundamentação neste particular, sob pena de mera procrastinação. Portanto, inexistem os vícios apontados na decisão embargada. O que a Embargante busca, em verdade, é a modificação do julgado por via inadequada, o que impõe a rejeição dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com espeque no art. 1.022 do Código de Processo Civil, RECEBO os Embargos de Declaração opostos por IRENE ALVES FRAZAO, por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a Sentença em sua integralidade, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, reiterando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, no caso de ausência de requerimento de cumprimento de Sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F