Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: José Geraldo Neto ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690)
APELADO: Aspecir Previdência Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. MERO DISSABOR PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de entidade previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, rejeitando o pedido de compensação por danos morais e impondo ao autor os ônus sucumbenciais. O apelante requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a alteração dos critérios de atualização monetária e juros, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se devem ser alterados os índices de correção monetária e juros fixados na sentença; e (iv) definir a adequada redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Verifica-se que a ré não comprova a regularidade da contratação alegada, pois deixa de apresentar instrumento contratual assinado ou prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, limitando-se à juntada de certificados unilaterais e registros sistêmicos insuficientes para demonstrar a legitimidade dos descontos. 5. Aplica-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Considera-se aplicável a modulação de efeitos firmada pelo STJ para repetição em dobro em relações privadas, pois a contratação e os descontos ocorreram em período posterior a 30.03.2021, impondo-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. 7. Afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais, pois o desconto indevido, de pequena monta, sem demonstração de negativação, comprometimento da subsistência ou outra violação relevante aos direitos da personalidade, configura mero dissabor patrimonial e não dano moral presumido. 8. Reconhece-se que a repetição em dobro possui função sancionatória e pedagógica suficiente para reprimir a conduta da fornecedora, sendo inadequada a cumulação com indenização extrapatrimonial sem prova concreta de abalo moral. 9. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença, com incidência do IPCA desde cada desembolso indevido até a citação e, a partir desta, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e com a Súmula 43 do STJ. 10. Redimensiona-se a sucumbência em razão do êxito parcial de ambas as partes, distribuindo-se os encargos processuais na proporção de 1/3 ao autor e 2/3 à ré, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, salvo engano justificável. 2. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. A atualização de condenação civil deve observar o IPCA até a citação e, a partir de então, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 4. O provimento parcial do recurso impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme o grau de decaimento de cada litigante. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 178 e 179; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EREsp nº 1.498.617/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 05.06.2024, DJe 10.06.2024; STJ, REsp nº 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.115.743/SP, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803867-74.2024.8.15.0311 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Geraldo Neto, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Aspecir Previdência, julgou nos seguintes termos: “(...) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 69,67, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). (...)” Inconformado, o promovente interpôs apelação (ID 42024783), sustentando que o entendimento do juízo de origem diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Defende que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, dado o caráter alimentar da verba atingida. Requer ainda a alteração do índice de correção monetária para o IGP-M, a fixação dos juros conforme a Súmula 54 do STJ e a inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários recursais A parte apelada, intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na primeira instância em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nomeadamente a tempestividade e o preparo recursal devidamente recolhido, CONHEÇO do recurso. O cerne da questão reside na validade do desconto realizads na conta do apelante. Tratando-se de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelada, embora tenha afirmado em sua defesa que existia um contrato firmado entre as partes, não juntou o referido documento aos autos. Cumpria à empresa ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor ou prova equivalente de sua manifestação de vontade. No entanto, a apelada limitou-se a anexar certificados de seguro unilaterais e telas sistêmicas que não suprem a ausência do contrato. Da Restituição em Dobro O apelante se insurge contra a determinação de restituição simples dos valores, defendendo a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifo) O Juízo sentenciante afastou a devolução em dobro por entender que a nulidade decorreu de um "mero vício formal", não havendo nos autos elementos que comprovassem dolo ou má-fé deliberada da instituição financeira. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, a questão merece uma análise distinta, à luz da moderna interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à referida norma consumerista. Como se verifica, o dispositivo não impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a má-fé do prestador de serviços ou do fornecedor de produtos para que faça jus à devolução dobrada. Com efeito, a devolução em dobro de valores indevidamente pagos é a regra, que pode ser excepcionada, desde que verificado que o erro que produziu a cobrança indevida é justificável. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no sentido de que, para fins de devolução, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, bastando que esteja aparente conduta contrária à boa-fé objetiva, nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...). RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. TESE FINAL. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO. 31. Embargos de Divergência providos". (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise, há necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida ser feita após 30.03.2021 (data da publicação do acórdão). Conforme os autos, demonstra que a contratação teria ocorrido em 2025. Considerando tratar-se de demanda de natureza privada (relação consumerista), é necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida no EREsp nº 1.413.542/RS, de modo que a restituição dos valores pagos em momento posterior a 30.03.2021, a devolução será feita na forma dobrada. Neste sentido, cito o seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ANÁLISE DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO DO PROCESSO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS. 3. Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão embargado. Não aplicação da Súmula 168/STJ. 4. Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida ser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão). 5. Na espécie,
trata-se de ação civil pública contra instituições financeiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de emissão de boleto. Natureza privada da relação objeto da lide. 6. Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da cobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais eventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de modo simples. 7. Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato individualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação dos autos à tese decidida no EREsp n. 1.413.542/RS. 8. Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após 30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples.Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for efetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em dobro. 9. Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente. (STJ - EREsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/06/2024). Deste modo, no presente caso, tendo o contrato sido realizado em 2025, e as parcelas cobradas em data posterior a 30.03.2021, a devolução deve ser feita na forma dobrada. A sentença merece reforma neste ponto para condenar o apelado à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do apelante em razão do contrato mencionado nos autos. Do Dano Moral O segundo ponto do apelo diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a situação se resumia a um vício formal e que não houve comprovação de abalo excepcional à dignidade do autor. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído para considerar que o simples desconto indevido em conta bancária, quando não acarreta consequências fáticas maiores — como a inscrição em cadastro de inadimplentes (negativação) ou o comprometimento da subsistência do consumidor —, não gera dano moral in re ipsa (automático). Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2157547 - SC (2022/0199700-0) DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto por ILMA ALVES COSTA com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO [...] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático- probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. ( REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir a existência de dano moral no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/08/2022) No caso em tela o desconto foi de pequena monta (R$ 69,67 mensais), não há prova nos autos de devolução de cheques, negativação do nome do autor ou privação de necessidades básicas e a situação narrada, embora reprovável, configura dissabor patrimonial. A repetição do indébito em dobro, já concedida neste voto, possui natureza sancionatória e pedagógica suficiente para penalizar a conduta da fornecedora. A condenação cumulativa em danos morais, sem a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, ensejaria enriquecimento sem causa, destoando da orientação atual do STJ (AgInt no AREsp 2.157.547/SC) como acima transcrito. Dessa forma, os fatos permanecem na esfera do mero aborrecimento, devendo ser afastada a condenação extrapatrimonial. Consectários Legais No que concerne aos índices de atualização da condenação, o apelante requer a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, alegando ser este o que melhor reflete a variação econômica nacional. Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento nesse ponto. Conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, os parâmetros para a atualização de dívidas de natureza civil foram unificados. A recomposição do valor da moeda deve observar a incidência do IPCA desde a data do efetivo prejuízo (cada desembolso indevido), nos termos da Súmula 43 do STJ, até a data da citação. A partir do ato citatório, o montante deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, índice este que já engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro indexador. Dessa forma, mantenho os critérios fixados na sentença de origem, por estarem em estrita observância à legislação vigente e aos precedentes vinculantes, rejeitando-se a aplicação do IGP-M. Dos honorários advocatícios de sucumbência Diante do provimento parcial do recurso, que reconheceu o direito à repetição do indébito em dobro, mas manteve a improcedência dos danos morais, impõe-se o redimensionamento do ônus sucumbencial. Considerando os três pedidos principais formulados na exordial (declaração de nulidade, repetição em dobro e danos morais), observa-se que o autor logrou êxito em dois deles (nulidade e repetição qualificada), sucumbindo no pleito indenizatório de maior valor econômico. Caracteriza-se, portanto, a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada litigante. Seguindo a regra da proporcionalidade, fixo o ônus sucumbencial em 1/3 (um terço) a cargo da parte autora e 2/3 (dois terços) a cargo da empresa ré. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios de zelo profissional e complexidade da demanda previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalva-se a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao autor, em virtude da gratuidade judiciária deferida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado conheça o recurso e DÊ PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida tão somente no ponto em que determinou a restituição simples, passando a condenar a empresa ASPECIR PREVIDENCIA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter havido provimento integral do recurso, como vem decidindo o STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2115743 SP 2022/0123191-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), sendo cabíveis apenas se o recurso não tivesse sido conhecido integralmente ou tivesse sido desprovido. O ônus da sucumbência resta redistribuído na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em favor do apelante por ser beneficiário da justiça gratuita. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR