Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Edgar Santana da Silva ADVOGADA: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379
APELADO: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda ADVOGADO: Samuel Oliveira Maciel – OAB/MG 72.793 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro e condenou instituição à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, idoso e de baixa instrução, indeferindo o pedido de danos morais. O apelante requer a restituição em dobro, o reconhecimento do dano moral e a modificação do termo inicial dos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e inexistente o engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de prova da contratação e os descontos realizados em benefício previdenciário configuram engano injustificável e violação da boa-fé objetiva. A configuração do dano moral exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Descontos indevidos, sem prova de constrangimento relevante, caracterizam mero aborrecimento, não sendo suficientes para a indenização extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do STJ. A responsabilidade da instituição, no caso, é de natureza extracontratual, por inexistência de vínculo contratual, razão pela qual aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do STJ, fixando-se a correção monetária e os juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido). A condenação em dobro já possui caráter compensatório e pedagógico, suficiente à repressão da conduta ilícita, sendo desnecessária cumulação com dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP; STJ, REsp 2.195.198/BA; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805027-90.2024.8.15.0261. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803629-55.2024.8.15.0311 - Vara Única da Comarca de Princesa Isabel RELATOR: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Cuida-se de apelação cível interposta por Edgar Santana da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado com o decisum, o recorrente busca (ID 40876157), em síntese: i) a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) o reconhecimento de indenização por danos morais, sustentando tratar-se de descontos ilegais sobre verba essencialmente alimentar; iii) a adequação da contagem inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M, e a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 40876159). Desnecessária a intervenção Ministerial (ID 40876147). É o relatório. VOTO: JUIZ CONVOCADO ESLU ELOY FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante. I. Da Repetição de Indébito em Dobro A sentença (ID 40876154) condenou o Apelado à repetição de indébito na forma simples, embora tenha reconhecido a ilicitude das cobranças pela ausência de contrato assinado, o que configura falha na prestação do serviço. O Apelante busca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a empresa Ré, ora Apelada, realizou descontos sob a rubrica “Seguradora Secon” sem ter apresentado prova da contratação válida do seguro pelo Autor, que é pessoa idosa e de baixa instrução. A ausência de comprovação de que o Apelante anuiu com a contratação do seguro constitui o fato incontroverso que gerou a condenação por danos materiais. Ademais, a cobrança clandestina de valores em benefício previdenciário não se enquadra como "engano justificável", mas sim como conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade e hipervulnerabilidade do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de elemento volitivo ou má-fé, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável (REsp 2.195.198/BA). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba considera que a incidência de descontos relativos a serviços não contratados configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Trata-se de uma norma de proteção contra práticas abusivas, que tem por objetivo não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também coibir condutas reiteradamente lesivas por parte dos fornecedores de bens e serviços. Sobre a temática, já se posicionou esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cobrança de seguro não contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pleiteando indenização pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral requer a demonstração de repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a simples cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas — como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público ou prejuízo à subsistência — não configura dano moral. No caso, os descontos mensais foram de pequeno valor e não houve prova de comprometimento da subsistência ou de abalo psíquico relevante, limitando-se o dano ao desconforto inerente à situação. Assim, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, a ausência de repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento de dano moral, mantendo-se apenas a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de seguro não contratado, sem prova de prejuízo relevante à esfera pessoal do consumidor, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida independentemente de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025. TJ/PB, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31/01/2025.(0805027-90.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025) Nesse contexto, portanto, merece reparos a sentença nesse ponto, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. Do Dano Moral Entendo que, para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causar-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valor descontado indevidamente em benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto único e indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral passível de indenização ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de repercussão gravosa aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A ausência de comprovação de que o desconto único tenha comprometido a subsistência da parte autora ou gerado outras consequências danosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, afasta a caracterização do dano extrapatrimonial. 5. A distribuição da sucumbência deve ser ajustada para refletir o êxito parcial das partes, condenando-se a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em observância aos princípios da causalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido e isolado em benefício previdenciário, sem a demonstração de consequências que extrapolem o mero aborrecimento, como o comprometimento da subsistência ou a negativação do nome, não enseja a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.496.591/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; TJPB, Apelação Cível 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. (0805225-83.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Também é esse o entendimento deste Tribunal, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josefa Fernandes Jacinto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou a nulidade do contrato de seguro indevidamente celebrado, condenando a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a contratação indevida de seguro, com consequente desconto indevido em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige comprovação de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera irregularidade contratual para ensejar indenização. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral, pois não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou constrangimento da parte autora. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que prejuízos financeiros de pequena monta, sem outros agravantes, configuram mero aborrecimento, não ensejando compensação por danos morais. 6. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de efetivo abalo psíquico ou constrangimento significativo, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da nulidade contratual reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, arts. 404 a 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022. (0802270-56.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a demonstração da lesão de natureza imaterial suportada pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento do pleito de dano moral ao considerar que, apesar do reconhecimento da inexistência do vínculo contratual e da falha na prestação de serviço, não houve prova do efetivo prejuízo. Esse fato, por si só, não transbordou a esfera do mero aborrecimento, configurando um inconveniente que já foi integralmente reparado pela restituição em dobro que ora se determina. A condenação em dobro do valor indevidamente cobrado já possui o condão de punir a conduta ilícita da Apelada e desestimular futuras reincidências, cumprindo parte do caráter pedagógico da indenização civil. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de outra repercussão nos direitos da personalidade (esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável. III. Do Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora O Apelante requereu a reforma da sentença para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso até a data da citação, e, a partir de então, apenas a taxa SELIC (juros e correção). A aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ é reservada aos casos de responsabilidade extracontratual (ato ilícito). Considerando que a sentença reconheceu a ausência de contrato válido, a responsabilidade civil do Apelado é de natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já firmou entendimento de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de consentimento, a responsabilidade é extracontratual. Dessa forma, está correta a determinação de aplicação do IPCA a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), mas a sentença pecou por não deferir os juros desde então, reservando-os para o momento posterior à citação. Por isso, reformo a sentença neste ponto para determinar a incidência de juros a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo, entretanto, a aplicação da taxa Selic (que engloba juros e correção monetária) a partir da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para que a devolução dos valores indevidos seja efetuada em dobro, com incidência de juros de mora e correção monetária (pelo IPCA) a partir de cada pagamento indevido, ressalvada a aplicação da taxa Selic a partir da citação. Dado o parcial provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, a cargo da parte ré, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator