Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS GONCALVES
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803253-19.2025.8.15.0381 [Cartão de Crédito] Vistos, etc
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário em conta corrente do réu e sofreu desconto sob a rubrica “cartao credito anuidade”, sem contratar tais serviços. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação e suscitou preliminares. No mérito, sustentou que os descontos eram válidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes informaram não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Nos autos, as provas juntadas são suficientes para apreciação do pedido e as partes não requereram novas provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar. Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada. Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado. Por isso, indefiro a preliminar. Do mérito Da regularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu desconto advindo de anuidade de cartão de crédito, serviço não contratado. O réu, em sua defesa, informou que o autor contratou um cartão de crédito com o banco réu, sendo válida a cobrança. Sendo assim, ainda que o réu tenha trazido à baila argumentos ligados ao exercício regular do direito, a controvérsia reside tão somente em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação a anuidade de cartão de crédito, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. Desta forma, nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a parte autora alegou estar sofrendo descontos referentes a serviço que não contratou, apresentando nos autos comprovação da existência de tal cobrança, se desincumbindo minimamente de seu ônus probatório. A parte ré, por sua vez, alegou que a anuidade é cobrada para todos os clientes que tem o cartão de crédito e trouxe aos autos faturas do cartão de crédito da autora, na modalidade ELO NACIONAL MÚLTIPLO, final 0204 (ID. 131714781) com compras realizadas e parceladas, faturas que não foram contestadas pela autora. A parte autora se limitou a alegar que deveria haver contratado assinado de forma física por ser idosa, conforme a legislação estadual nº 12.027/2021. Contudo, os descontos e o uso do cartão de crédito se iniciaram em 2020, antes da Lei estadual entrar em vigor, não sendo possível que a obrigatoriedade da assinatura de contrato físico retroaja para situações anteriores. Sendo assim, a cobrança de anuidade de cartão de crédito é válida, inexistindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito.