Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ VITURINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA “PSERV”. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor idoso e beneficiário da previdência em face de empresa prestadora de serviços financeiros, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de descontos denominados “PSERV”, determinar a cessação das cobranças e condenar a ré à restituição simples dos valores descontados. O autor recorre pleiteando a condenação por danos morais e a restituição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem demonstração de inscrição em cadastro restritivo ou circunstâncias agravantes, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS; e (iii) determinar o regime de incidência dos consectários legais e a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Reconhecida a inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade dos descontos, mantém-se a declaração de nulidade das cobranças, tornando incontroversa a prática de cobrança indevida. 4.A cobrança indevida em conta bancária, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de circunstâncias agravantes capazes de violar atributos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa, caracterizando mero dissabor do cotidiano. 5.A jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial em hipóteses de descontos indevidos desacompanhados de negativação ou outras consequências gravosas. 6.A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação do elemento volitivo quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 7.A modulação dos efeitos desse precedente estabelece que a dispensa da comprovação de má-fé se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021, hipótese verificada no caso concreto, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 8.Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente da inexistência de relação jurídica válida, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária também deve ser aplicada a partir de cada desembolso. 9.A sucumbência deve ser integralmente atribuída à ré, uma vez que o autor decaiu apenas do pedido de dano moral, caracterizando sucumbência mínima nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 10.Mantém-se o percentual de 20% de honorários advocatícios, fixado na origem, incidindo sobre o valor atualizado da causa, em observância à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e à orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança indevida em conta bancária, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de circunstâncias agravantes que evidenciem violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2.A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, para cobranças realizadas após 30/03/2021. 3.Reconhecida a inexistência de relação contratual, a responsabilidade assume natureza extracontratual, devendo os juros moratórios incidir desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desconto indevido. 4.Caracterizada sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/02/2024; TJPB, AC 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CLEODON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
EMBARGADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a aplicação da equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º. [...].". (TJPB: 0801530-86.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800506-86.2023.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
EMBARGANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n.º 32.766). EMBARGADA: Maria Eunice Mizael Germano. ADVOGADO: Manoel Xavier de C. Netto (OAB/PB N.º 22.200) e Johnathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de proveito econômico ou condenação, deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no documento analisado. [...]". (TJPB: 0800506-86.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) No caso em exame, diante da reduzida expressão econômica da condenação e da existência de valor da causa definido em R$ 10.307,60 (dez mil trezentos e sete reais e sessenta centavos), montante que não pode ser considerado excessivamente baixo, a base de cálculo mais adequada consiste, de forma subsidiária, no valor atualizado da causa. A solução preserva a lógica estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil e evita o aviltamento da remuneração do profissional da advocacia. A discussão acerca da aplicação dos critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil também foi objeto do Tema de Repercussão Geral 1.255 no Supremo Tribunal Federal. Embora a delimitação tenha ocorrido em processos envolvendo a Fazenda Pública, o debate reforça a necessidade de observância da ordem legal estabelecida nos parágrafos do referido dispositivo. No presente caso, considerando que o valor da causa não apresenta expressão exorbitante, a utilização desse parâmetro como base de cálculo revela-se compatível com a sistemática processual e com a adequada remuneração do trabalho advocatício. Diante dessas considerações, mantém-se o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por se revelar adequado e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, à luz dos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da causa, o grau de zelo profissional, a reduzida expressão econômica da condenação e a ausência de maior complexidade jurídica ou probatória da controvérsia. Contudo, o referido percentual deve incidir sobre o valor da causa, conforme fundamentação exposta.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803644-24.2024.8.15.0311. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ VITURINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Unica da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais,ajuizada em desfavor de PAULISTA SERVIÇOS E RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das tarifas denominadas “PSERV”, com a consequente suspensão das cobranças, bem como condenou o demandado ao pagamento da restituição simples dos valores descontados indevidamente. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id.40762648), defendendo a reforma da sentença no que tange aos danos morais. Reitera sua condição de pessoa hipervulnerável e sustenta que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. Sustentou ainda que a devolução deve ser feita de forma dobrada. Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora, idoso e beneficiário da previdência, foi surpreendido com descontos intitulados PSERV, serviço que alega não ter contratado, utilizado ou autorizado. A sentença reconheceu o ato ilícito praticado pela administradora, ausente recurso da demandada, restou incontroversa a ilegalidade perpetrada no tocante aos descontos relativos à tarifa denominada PSERV. Nesse cenário, a matéria controvertida devolvida à análise meritória deste grau jurisdicional reside tão somente na pretensão da Apelante/autor no que tange à condenação da promovida em danos morais e repetição do indébito. Dos danos morais No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Destaquei. E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se).(TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). Desta feita, não há que se falar, no presente caso, na ocorrência de dano moral indenizável. Da restituição do indébito A sentença condenou o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Verifica-se existir o Tema 929 do STJ, no qual se discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, no entanto, ainda não julgado e com ordem de suspensão dos processos restrita apenas após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Quanto ao decidido no EREsp 1413542 / RS, julgado pela Corte Especial do STJ, vejamos a tese fixada e a modulação dos efeitos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos Impõe-se modular da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” Na modulação, a Corte Especial decidiu que a dispensa da demonstração do elemento volitivo só deve ocorrer para processos posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). In casu, os fatos em que se funda o pedido ocorreram depois de 30/03/2021, de modo que não se exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida para que a devolução se dê em dobro. Assim, a sentença merece reforma no sentido de que a restituição do indébito das parcelas comprovadamente descontadas seja na forma dobrada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial ao recurso do autor, declarando a nulidade do contrato firmado com o banco réu e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com autorização para o banco compensar o valor liberado ao autor. O embargante alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado e em relação a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de correção monetária sobre o valor a ser compensado; e (ii) se deve ser aplicada a repetição de indébito em dobro nos termos do EREsp 1413542/RS, com modulação dos efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se omissão no acórdão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, uma vez que o acórdão anterior não mencionou a atualização dos valores. Em respeito aos deveres processuais de boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, sobre o valor a ser devolvido ao banco deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, sem a inclusão de juros moratórios ou compensatórios, visto que não há mora e o contrato foi declarado nulo. Em relação à repetição de indébito, aplica-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EREsp 1413542/RS, que determina a repetição em dobro apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/3/2021), sendo que as anteriores a essa data devem ser devolvidas de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à atualização monetária sobre o valor a ser compensado deve ser sanada, aplicando-se a correção pelo índice INPC. A repetição de indébito em dobro, nos termos da modulação do EREsp 1413542/RS, aplica-se apenas a cobranças realizadas após a data de 30/3/2021, sendo as anteriores restituídas de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 30/03/2021; TJPB, AC 0800981-45.2018.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, DJPB 13/12/2023. (0801163-16.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025). Destaquei. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais aplicados na sentença, deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação pelo dano material, uma vez que a indenização por danos materiais deve incidir correção monetária a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual. Neste sentido, é também a remansosa e atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” Da Sucumbência e dos Honorários Advocatícios A sentença de primeiro grau estabeleceu sucumbência recíproca, condenando o autor ao pagamento de 30%(trinta por cento) e o demandado em 70%(setenta por cento) das custas processuais e fixando honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A distribuição adotada, contudo, deve ser revista. A análise do resultado final da demanda demonstra que a parte autora obteve êxito na maior parte das pretensões formuladas. Houve reconhecimento da inexistência do débito e condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, restando rejeitado apenas o pedido acessório de indenização por danos morais. Essa circunstância revela sucumbência mínima da parte autora, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando um litigante sucumbe em parcela mínima do pedido, a parte adversa responde integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Convém registrar que a redefinição da sucumbência pode ser realizada de ofício pelo Tribunal, por envolver matéria de ordem pública diretamente vinculada à correta aplicação dos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a alteração promovida neste julgamento não configura julgamento extra ou ultra petita, mas mera adequação do resultado da demanda à disciplina legal vigente. Diante desse contexto, a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e da verba honorária deve ser atribuída à instituição financeira demandada, cuja conduta motivou o ajuizamento da ação ao efetuar cobranças indevidas. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação, referente à restituição dos descontos de R$307,60 (trezentos e sete reais e sessenta centavos), ainda que parte seja devolvida em dobro, apresenta reduzida expressão econômica. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 85, § 2º, ordem de preferência para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser observados sucessivamente o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo adequadamente, o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do referido dispositivo, possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“. Em consonância com essa orientação, apresento precedentes desta Câmara, inclusive de minha relatoria: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801530-86.2024.8.15.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos: i) condenar o demandado, a restituição do indébito de forma dobrada, e de ofício, declaro tratar-se de relação extracontratual, devendo incidir sobre o caso as Súmulas 43 e 54 do STJ, fixo os juros de mora e a correção monetária a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA; ii) redimensionar os ônus da sucumbência para condenar a ré, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do decaimento mínimo da parte autora, conforme dispõe o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; iii) manter os honorários advocatícios sucumbenciais em 20%, porém incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a sentença nos demais pontos, especialmente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento parcial do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator