Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804081-42.2019.8.15.0731
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação da parte do inteiro teor da decisão ID 42505536. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/05/2026, 08:38
Ato ordinatório
26/05/2026, 08:40
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 21:30
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:22
Publicação
22/04/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 16 de abril de 2026 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 16 de abril de 2026 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:21
Ato ordinatório
16/04/2026, 08:21
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é servidor público federal, admitido por concurso em 26/11/1986, conforme ficha funcional constante do (ID 24512154), sendo, por conseguinte, titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao realizar o saque de seus haveres no dia 08/08/2018, foi surpreendido com o recebimento da quantia que considera ínfima, no importe de R$ 522,53 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato de (ID 24512151). Alega que, diante do longo tempo de contribuição e da natureza dos recursos, que deveriam ser aplicados e rentabilizados, o saldo disponível apresenta-se aviltado por falhas na gestão da instituição financeira ré. Aponta especificamente que, em agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 35.000,00, o qual, após a conversão para Cruzados Novos em outubro de 1989, foi reduzido para NCz$ 277,74, quando o correto, segundo seus cálculos, seria NCz$ 1.038,45. Aduz a ocorrência de saques indevidos, erros na contabilização de juros, na correção monetária e equívocos nas conversões de moedas. Requer que o promovido seja condicionado à recomposição do saldo, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$51.289,16, bem como indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00. Instruíram a inicial os documentos de (ID 24512150) a (ID 24512155). No curso do processo, houve discussão acerca da gratuidade judiciária, inicialmente indeferida por este juízo no (ID 27103365), mas posteriormente concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão terminativa acostada no (ID 28357916). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no (ID 34410519). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, agindo a instituição financeira como mera depositária e prestadora de serviços. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inépcia da inicial por suposta invalidade do demonstrativo contábil autoral. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. Argumentou que a atualização das contas obedece estritamente aos índices legais e diretrizes do Conselho Diretor, inexistindo ato ilícito ou prova de saques indevidos. Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica à contestação no (ID 36165917), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou a tese de má gestão dos depósitos. O feito foi suspenso por força de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Temas afetados ao Superior Tribunal de Justiça (ID 38706268 e ID 73321693). Com o julgamento das teses vinculantes, determinou-se o prosseguimento da demanda (ID 88525981). Determinada a produção de prova pericial contábil, o laudo pericial foi acostado no (ID 100143546), acompanhado de memórias de cálculo. O perito judicial apresentou duas conclusões: uma sem a incidência de expurgos inflacionários, apurando uma diferença de R$ 10,00 (ID 100143547), e outra incluindo tais expurgos, resultando na diferença de R$ 3.455,28 (ID 100143548). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (ID 100483164). O autor concordou com o cálculo que inclui os expurgos no (ID 106566476), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 103856143). Nova perícia foi determinada em razão da desconstituição de sentença anterior em casos análogos pela superior instância, sendo nomeado novo expert (ID 127545737). O novo laudo pericial e as respostas aos quesitos foram colacionados no (ID 128362001 e ID 131796120), reiterando a existência de diferenças decorrentes da atualização monetária e dos lançamentos efetuados. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da aplicação dos precedentes obrigatórios O processo comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de mérito é predominantemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental e pericial produzida, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, impõe-se a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO) e no Tema 1300 (REsp 2.162.198/PE), bem como do Tema 11 do IRDR deste Tribunal de Justiça, cujos entendimentos possuem eficácia vinculante conforme o art. 927, III, do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência da Justiça Estadual, as questões foram definitivamente sanadas pelo Tema 1150 do STJ e pelo IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. Restou fixado que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço, má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistindo discussão sobre os índices em si, mas sobre sua aplicação/operacionalização e custódia de valores, a competência é da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeito as preliminares. No tocante à prescrição, a tese vinculante estabelece que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial (actio nata) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ocorre com a entrega do extrato ou microfilmagem.
No caso vertente, o saque e a ciência dos valores ocorreram em 08/08/2018 (ID 24512151), tendo a ação sido ajuizada em 17/09/2019. Portanto, a pretensão não está prescrita. Rejeito a prejudicial. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação de prejuízos materiais na conta do PASEP da parte autora, decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira ré. O PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, consistia em um fundo de participação cujos depósitos cessaram com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), permanecendo garantida a preservação dos patrimônios acumulados. Ao Banco do Brasil compete a administração das contas, o creditamento das atualizações e o processamento de saques. Do Ônus da Prova – Aplicação do Tema 1300 do STJ Recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1300, pacificou a distribuição do ônus da prova em casos de contestação de saques no PASEP. A tese fixada estabelece: a) Ao participante: cabe o ônus de provar que os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são indevidos, por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). b) Ao Banco do Brasil: cabe o ônus de provar a regularidade dos lançamentos realizados sob a modalidade de saque em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, analisando as microfilmagens constantes do (ID 24512152) e o extrato de (ID 24512151), verifica-se que a vasta maioria dos lançamentos a débito questionados pelo autor possuem as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO POUP" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Conforme a tese vinculante supracitada, incumbia ao autor comprovar que tais valores não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em suas contas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu. O autor limitou-se a afirmar a ilegalidade genérica das retiradas, sem apresentar contracheques ou extratos bancários de sua movimentação pessoal da época que pudessem infirmar a presunção de legitimidade dos registros efetuados pelo banco. Dos danos materiais e dos Expurgos Inflacionários A perícia contábil realizada nos autos (ID 100143546) apresentou dois cenários de apuração. No cenário de (ID 100143547), utilizando exclusivamente os índices oficiais do PASEP e sem a inclusão de expurgos inflacionários, apurou-se uma diferença devida ao autor de R$ 10,00 (dez reais) na data da última movimentação (08/08/2018). Quanto à pretensão de inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I), impõe-se o seu afastamento. A jurisprudência consolidada, inclusive nos votos condutores do Tema 1150 do STJ, diferencia a responsabilidade pela definição dos índices (União/Conselho Diretor) da responsabilidade pela má gestão dos depósitos existentes (Banco do Brasil). O Banco do Brasil, na condição de administrador, deve aplicar os índices que lhe são fornecidos pelo órgão gestor do fundo. Eventual insurgência contra o percentual da correção monetária aplicada no período dos planos econômicos deveria ser direcionada em face da União Federal perante a Justiça Federal. Neste sentido, em demanda movida exclusivamente contra a sociedade de economia mista, a condenação deve se restringir à recomposição de saldo por erro de cálculo ou aplicação dos índices oficiais, excluindo-se as perdas inflacionárias de políticas governamentais. Dessa forma, adoto a conclusão pericial do Apêndice I (ID 100143547), que apurou o valor residual de R$10,00 em 08/08/2018, valor este que deve ser recomposto ao patrimônio do autor. Da inexpressividade econômica do valor apurado (valor ínfimo) Conforme determinado por este Juízo na decisão que deu continuidade ao feito, a análise do mérito deve se pautar na regularidade das atualizações monetárias e juros. Compulsando o laudo pericial de (ID 100143546), o perito judicial foi enfático ao apresentar o cálculo no Apêndice I (ID 100143547), o qual foi elaborado utilizando-se estritamente os índices oficiais de valorização do PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a inclusão de expurgos inflacionários. Esclareça-se que a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) em demandas movidas contra o Banco do Brasil é incabível. O Banco atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Se o participante discorda do índice em si fixado pelo Governo Federal naquelas épocas, a pretensão deveria ter sido dirigida contra a União Federal na Justiça Federal. Contra o Banco do Brasil, cabe apenas a discussão sobre a correta operacionalização dos índices oficiais e a guarda dos valores. Seguindo essa premissa, exclusão de expurgos e aplicação do Tema 1300 quanto ao ônus dos saques FOPAG/Crédito em conta, o perito judicial apurou que o saldo devido ao autor na data do saque (08/08/2018) era de R$ 532,53, enquanto o valor efetivamente pago foi de R$ 522,53. Portanto, a perícia contábil detectou uma diferença residual de apenas R$10,00 (dez reais). Ora, em que pese a existência dessa diferença matemática, o Direito não deve se ocupar de questões insignificantes que não geram efetiva lesão ao patrimônio jurídico do indivíduo apta a movimentar a complexa máquina judiciária. A diferença de R$10,00, apurada após décadas de movimentação da conta, representa valor absolutamente ínfimo e inexpressivo, enquadrando-se no princípio da insignificância ou da bagatela civil. O valor de R$10,00 é desprovido de utilidade econômica real em face do custo operacional deste processo (que envolveu perícia judicial com honorários superiores a R$ 2.000,00 e dispêndio de tempo do aparato estatal). Condenar a instituição financeira ao pagamento de quantia tão irrisória configuraria violação ao princípio da razoabilidade e da economia processual, carecendo o autor de legítimo interesse de agir pela inexpressividade do proveito econômico. Nesse sentido, entende-se que, diante da regularidade substancial da conta e da inexpressividade da diferença encontrada, o pedido de recomposição de saldo deve ser julgado improcedente. Do dano moral Como consequência lógica, inexistindo ato ilícito relevante praticado pelo réu e sendo a diferença de valores ínfima (R$ 10,00), não há que se falar em dano moral. O pagamento de saldo com discrepância de valor tão pequeno não possui o condão de afetar os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do servidor público.
Trata-se de hipótese que nem sequer atinge o patamar de mero aborrecimento, sendo desprovida de qualquer carga lesiva extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida em sede recursal (ID 28357916), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, EXPEÇA-SE o alvará em favor do Sr. Perito, conforme determinado no despacho de ID. 136429366. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é servidor público federal, admitido por concurso em 26/11/1986, conforme ficha funcional constante do (ID 24512154), sendo, por conseguinte, titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao realizar o saque de seus haveres no dia 08/08/2018, foi surpreendido com o recebimento da quantia que considera ínfima, no importe de R$ 522,53 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato de (ID 24512151). Alega que, diante do longo tempo de contribuição e da natureza dos recursos, que deveriam ser aplicados e rentabilizados, o saldo disponível apresenta-se aviltado por falhas na gestão da instituição financeira ré. Aponta especificamente que, em agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 35.000,00, o qual, após a conversão para Cruzados Novos em outubro de 1989, foi reduzido para NCz$ 277,74, quando o correto, segundo seus cálculos, seria NCz$ 1.038,45. Aduz a ocorrência de saques indevidos, erros na contabilização de juros, na correção monetária e equívocos nas conversões de moedas. Requer que o promovido seja condicionado à recomposição do saldo, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$51.289,16, bem como indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00. Instruíram a inicial os documentos de (ID 24512150) a (ID 24512155). No curso do processo, houve discussão acerca da gratuidade judiciária, inicialmente indeferida por este juízo no (ID 27103365), mas posteriormente concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão terminativa acostada no (ID 28357916). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no (ID 34410519). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, agindo a instituição financeira como mera depositária e prestadora de serviços. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inépcia da inicial por suposta invalidade do demonstrativo contábil autoral. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. Argumentou que a atualização das contas obedece estritamente aos índices legais e diretrizes do Conselho Diretor, inexistindo ato ilícito ou prova de saques indevidos. Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica à contestação no (ID 36165917), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou a tese de má gestão dos depósitos. O feito foi suspenso por força de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Temas afetados ao Superior Tribunal de Justiça (ID 38706268 e ID 73321693). Com o julgamento das teses vinculantes, determinou-se o prosseguimento da demanda (ID 88525981). Determinada a produção de prova pericial contábil, o laudo pericial foi acostado no (ID 100143546), acompanhado de memórias de cálculo. O perito judicial apresentou duas conclusões: uma sem a incidência de expurgos inflacionários, apurando uma diferença de R$ 10,00 (ID 100143547), e outra incluindo tais expurgos, resultando na diferença de R$ 3.455,28 (ID 100143548). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (ID 100483164). O autor concordou com o cálculo que inclui os expurgos no (ID 106566476), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 103856143). Nova perícia foi determinada em razão da desconstituição de sentença anterior em casos análogos pela superior instância, sendo nomeado novo expert (ID 127545737). O novo laudo pericial e as respostas aos quesitos foram colacionados no (ID 128362001 e ID 131796120), reiterando a existência de diferenças decorrentes da atualização monetária e dos lançamentos efetuados. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da aplicação dos precedentes obrigatórios O processo comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de mérito é predominantemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental e pericial produzida, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, impõe-se a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO) e no Tema 1300 (REsp 2.162.198/PE), bem como do Tema 11 do IRDR deste Tribunal de Justiça, cujos entendimentos possuem eficácia vinculante conforme o art. 927, III, do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência da Justiça Estadual, as questões foram definitivamente sanadas pelo Tema 1150 do STJ e pelo IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. Restou fixado que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço, má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistindo discussão sobre os índices em si, mas sobre sua aplicação/operacionalização e custódia de valores, a competência é da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeito as preliminares. No tocante à prescrição, a tese vinculante estabelece que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial (actio nata) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ocorre com a entrega do extrato ou microfilmagem.
No caso vertente, o saque e a ciência dos valores ocorreram em 08/08/2018 (ID 24512151), tendo a ação sido ajuizada em 17/09/2019. Portanto, a pretensão não está prescrita. Rejeito a prejudicial. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação de prejuízos materiais na conta do PASEP da parte autora, decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira ré. O PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, consistia em um fundo de participação cujos depósitos cessaram com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), permanecendo garantida a preservação dos patrimônios acumulados. Ao Banco do Brasil compete a administração das contas, o creditamento das atualizações e o processamento de saques. Do Ônus da Prova – Aplicação do Tema 1300 do STJ Recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1300, pacificou a distribuição do ônus da prova em casos de contestação de saques no PASEP. A tese fixada estabelece: a) Ao participante: cabe o ônus de provar que os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são indevidos, por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). b) Ao Banco do Brasil: cabe o ônus de provar a regularidade dos lançamentos realizados sob a modalidade de saque em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, analisando as microfilmagens constantes do (ID 24512152) e o extrato de (ID 24512151), verifica-se que a vasta maioria dos lançamentos a débito questionados pelo autor possuem as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO POUP" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Conforme a tese vinculante supracitada, incumbia ao autor comprovar que tais valores não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em suas contas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu. O autor limitou-se a afirmar a ilegalidade genérica das retiradas, sem apresentar contracheques ou extratos bancários de sua movimentação pessoal da época que pudessem infirmar a presunção de legitimidade dos registros efetuados pelo banco. Dos danos materiais e dos Expurgos Inflacionários A perícia contábil realizada nos autos (ID 100143546) apresentou dois cenários de apuração. No cenário de (ID 100143547), utilizando exclusivamente os índices oficiais do PASEP e sem a inclusão de expurgos inflacionários, apurou-se uma diferença devida ao autor de R$ 10,00 (dez reais) na data da última movimentação (08/08/2018). Quanto à pretensão de inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I), impõe-se o seu afastamento. A jurisprudência consolidada, inclusive nos votos condutores do Tema 1150 do STJ, diferencia a responsabilidade pela definição dos índices (União/Conselho Diretor) da responsabilidade pela má gestão dos depósitos existentes (Banco do Brasil). O Banco do Brasil, na condição de administrador, deve aplicar os índices que lhe são fornecidos pelo órgão gestor do fundo. Eventual insurgência contra o percentual da correção monetária aplicada no período dos planos econômicos deveria ser direcionada em face da União Federal perante a Justiça Federal. Neste sentido, em demanda movida exclusivamente contra a sociedade de economia mista, a condenação deve se restringir à recomposição de saldo por erro de cálculo ou aplicação dos índices oficiais, excluindo-se as perdas inflacionárias de políticas governamentais. Dessa forma, adoto a conclusão pericial do Apêndice I (ID 100143547), que apurou o valor residual de R$10,00 em 08/08/2018, valor este que deve ser recomposto ao patrimônio do autor. Da inexpressividade econômica do valor apurado (valor ínfimo) Conforme determinado por este Juízo na decisão que deu continuidade ao feito, a análise do mérito deve se pautar na regularidade das atualizações monetárias e juros. Compulsando o laudo pericial de (ID 100143546), o perito judicial foi enfático ao apresentar o cálculo no Apêndice I (ID 100143547), o qual foi elaborado utilizando-se estritamente os índices oficiais de valorização do PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a inclusão de expurgos inflacionários. Esclareça-se que a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) em demandas movidas contra o Banco do Brasil é incabível. O Banco atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Se o participante discorda do índice em si fixado pelo Governo Federal naquelas épocas, a pretensão deveria ter sido dirigida contra a União Federal na Justiça Federal. Contra o Banco do Brasil, cabe apenas a discussão sobre a correta operacionalização dos índices oficiais e a guarda dos valores. Seguindo essa premissa, exclusão de expurgos e aplicação do Tema 1300 quanto ao ônus dos saques FOPAG/Crédito em conta, o perito judicial apurou que o saldo devido ao autor na data do saque (08/08/2018) era de R$ 532,53, enquanto o valor efetivamente pago foi de R$ 522,53. Portanto, a perícia contábil detectou uma diferença residual de apenas R$10,00 (dez reais). Ora, em que pese a existência dessa diferença matemática, o Direito não deve se ocupar de questões insignificantes que não geram efetiva lesão ao patrimônio jurídico do indivíduo apta a movimentar a complexa máquina judiciária. A diferença de R$10,00, apurada após décadas de movimentação da conta, representa valor absolutamente ínfimo e inexpressivo, enquadrando-se no princípio da insignificância ou da bagatela civil. O valor de R$10,00 é desprovido de utilidade econômica real em face do custo operacional deste processo (que envolveu perícia judicial com honorários superiores a R$ 2.000,00 e dispêndio de tempo do aparato estatal). Condenar a instituição financeira ao pagamento de quantia tão irrisória configuraria violação ao princípio da razoabilidade e da economia processual, carecendo o autor de legítimo interesse de agir pela inexpressividade do proveito econômico. Nesse sentido, entende-se que, diante da regularidade substancial da conta e da inexpressividade da diferença encontrada, o pedido de recomposição de saldo deve ser julgado improcedente. Do dano moral Como consequência lógica, inexistindo ato ilícito relevante praticado pelo réu e sendo a diferença de valores ínfima (R$ 10,00), não há que se falar em dano moral. O pagamento de saldo com discrepância de valor tão pequeno não possui o condão de afetar os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do servidor público.
Trata-se de hipótese que nem sequer atinge o patamar de mero aborrecimento, sendo desprovida de qualquer carga lesiva extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida em sede recursal (ID 28357916), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, EXPEÇA-SE o alvará em favor do Sr. Perito, conforme determinado no despacho de ID. 136429366. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é servidor público federal, admitido por concurso em 26/11/1986, conforme ficha funcional constante do (ID 24512154), sendo, por conseguinte, titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao realizar o saque de seus haveres no dia 08/08/2018, foi surpreendido com o recebimento da quantia que considera ínfima, no importe de R$ 522,53 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato de (ID 24512151). Alega que, diante do longo tempo de contribuição e da natureza dos recursos, que deveriam ser aplicados e rentabilizados, o saldo disponível apresenta-se aviltado por falhas na gestão da instituição financeira ré. Aponta especificamente que, em agosto de 1988, possuía saldo de Cz$ 35.000,00, o qual, após a conversão para Cruzados Novos em outubro de 1989, foi reduzido para NCz$ 277,74, quando o correto, segundo seus cálculos, seria NCz$ 1.038,45. Aduz a ocorrência de saques indevidos, erros na contabilização de juros, na correção monetária e equívocos nas conversões de moedas. Requer que o promovido seja condicionado à recomposição do saldo, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$51.289,16, bem como indenização por danos morais em montante não inferior a R$10.000,00. Instruíram a inicial os documentos de (ID 24512150) a (ID 24512155). No curso do processo, houve discussão acerca da gratuidade judiciária, inicialmente indeferida por este juízo no (ID 27103365), mas posteriormente concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão terminativa acostada no (ID 28357916). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no (ID 34410519). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, agindo a instituição financeira como mera depositária e prestadora de serviços. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a inépcia da inicial por suposta invalidade do demonstrativo contábil autoral. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. Argumentou que a atualização das contas obedece estritamente aos índices legais e diretrizes do Conselho Diretor, inexistindo ato ilícito ou prova de saques indevidos. Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica à contestação no (ID 36165917), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou a tese de má gestão dos depósitos. O feito foi suspenso por força de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e Temas afetados ao Superior Tribunal de Justiça (ID 38706268 e ID 73321693). Com o julgamento das teses vinculantes, determinou-se o prosseguimento da demanda (ID 88525981). Determinada a produção de prova pericial contábil, o laudo pericial foi acostado no (ID 100143546), acompanhado de memórias de cálculo. O perito judicial apresentou duas conclusões: uma sem a incidência de expurgos inflacionários, apurando uma diferença de R$ 10,00 (ID 100143547), e outra incluindo tais expurgos, resultando na diferença de R$ 3.455,28 (ID 100143548). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo (ID 100483164). O autor concordou com o cálculo que inclui os expurgos no (ID 106566476), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 103856143). Nova perícia foi determinada em razão da desconstituição de sentença anterior em casos análogos pela superior instância, sendo nomeado novo expert (ID 127545737). O novo laudo pericial e as respostas aos quesitos foram colacionados no (ID 128362001 e ID 131796120), reiterando a existência de diferenças decorrentes da atualização monetária e dos lançamentos efetuados. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da aplicação dos precedentes obrigatórios O processo comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de mérito é predominantemente de direito e as questões fáticas encontram-se suficientemente instruídas pela prova documental e pericial produzida, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, impõe-se a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO) e no Tema 1300 (REsp 2.162.198/PE), bem como do Tema 11 do IRDR deste Tribunal de Justiça, cujos entendimentos possuem eficácia vinculante conforme o art. 927, III, do CPC. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência da Justiça Estadual, as questões foram definitivamente sanadas pelo Tema 1150 do STJ e pelo IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. Restou fixado que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação do serviço, má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistindo discussão sobre os índices em si, mas sobre sua aplicação/operacionalização e custódia de valores, a competência é da Justiça Comum Estadual. Assim, rejeito as preliminares. No tocante à prescrição, a tese vinculante estabelece que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial (actio nata) é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ocorre com a entrega do extrato ou microfilmagem.
No caso vertente, o saque e a ciência dos valores ocorreram em 08/08/2018 (ID 24512151), tendo a ação sido ajuizada em 17/09/2019. Portanto, a pretensão não está prescrita. Rejeito a prejudicial. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação de prejuízos materiais na conta do PASEP da parte autora, decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira ré. O PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, consistia em um fundo de participação cujos depósitos cessaram com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), permanecendo garantida a preservação dos patrimônios acumulados. Ao Banco do Brasil compete a administração das contas, o creditamento das atualizações e o processamento de saques. Do Ônus da Prova – Aplicação do Tema 1300 do STJ Recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1300, pacificou a distribuição do ônus da prova em casos de contestação de saques no PASEP. A tese fixada estabelece: a) Ao participante: cabe o ônus de provar que os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são indevidos, por constituir fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). b) Ao Banco do Brasil: cabe o ônus de provar a regularidade dos lançamentos realizados sob a modalidade de saque em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, analisando as microfilmagens constantes do (ID 24512152) e o extrato de (ID 24512151), verifica-se que a vasta maioria dos lançamentos a débito questionados pelo autor possuem as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO POUP" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Conforme a tese vinculante supracitada, incumbia ao autor comprovar que tais valores não foram efetivamente creditados em sua folha de pagamento ou em suas contas bancárias, ônus do qual não se desincumbiu. O autor limitou-se a afirmar a ilegalidade genérica das retiradas, sem apresentar contracheques ou extratos bancários de sua movimentação pessoal da época que pudessem infirmar a presunção de legitimidade dos registros efetuados pelo banco. Dos danos materiais e dos Expurgos Inflacionários A perícia contábil realizada nos autos (ID 100143546) apresentou dois cenários de apuração. No cenário de (ID 100143547), utilizando exclusivamente os índices oficiais do PASEP e sem a inclusão de expurgos inflacionários, apurou-se uma diferença devida ao autor de R$ 10,00 (dez reais) na data da última movimentação (08/08/2018). Quanto à pretensão de inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I), impõe-se o seu afastamento. A jurisprudência consolidada, inclusive nos votos condutores do Tema 1150 do STJ, diferencia a responsabilidade pela definição dos índices (União/Conselho Diretor) da responsabilidade pela má gestão dos depósitos existentes (Banco do Brasil). O Banco do Brasil, na condição de administrador, deve aplicar os índices que lhe são fornecidos pelo órgão gestor do fundo. Eventual insurgência contra o percentual da correção monetária aplicada no período dos planos econômicos deveria ser direcionada em face da União Federal perante a Justiça Federal. Neste sentido, em demanda movida exclusivamente contra a sociedade de economia mista, a condenação deve se restringir à recomposição de saldo por erro de cálculo ou aplicação dos índices oficiais, excluindo-se as perdas inflacionárias de políticas governamentais. Dessa forma, adoto a conclusão pericial do Apêndice I (ID 100143547), que apurou o valor residual de R$10,00 em 08/08/2018, valor este que deve ser recomposto ao patrimônio do autor. Da inexpressividade econômica do valor apurado (valor ínfimo) Conforme determinado por este Juízo na decisão que deu continuidade ao feito, a análise do mérito deve se pautar na regularidade das atualizações monetárias e juros. Compulsando o laudo pericial de (ID 100143546), o perito judicial foi enfático ao apresentar o cálculo no Apêndice I (ID 100143547), o qual foi elaborado utilizando-se estritamente os índices oficiais de valorização do PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a inclusão de expurgos inflacionários. Esclareça-se que a inclusão de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) em demandas movidas contra o Banco do Brasil é incabível. O Banco atua como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. Se o participante discorda do índice em si fixado pelo Governo Federal naquelas épocas, a pretensão deveria ter sido dirigida contra a União Federal na Justiça Federal. Contra o Banco do Brasil, cabe apenas a discussão sobre a correta operacionalização dos índices oficiais e a guarda dos valores. Seguindo essa premissa, exclusão de expurgos e aplicação do Tema 1300 quanto ao ônus dos saques FOPAG/Crédito em conta, o perito judicial apurou que o saldo devido ao autor na data do saque (08/08/2018) era de R$ 532,53, enquanto o valor efetivamente pago foi de R$ 522,53. Portanto, a perícia contábil detectou uma diferença residual de apenas R$10,00 (dez reais). Ora, em que pese a existência dessa diferença matemática, o Direito não deve se ocupar de questões insignificantes que não geram efetiva lesão ao patrimônio jurídico do indivíduo apta a movimentar a complexa máquina judiciária. A diferença de R$10,00, apurada após décadas de movimentação da conta, representa valor absolutamente ínfimo e inexpressivo, enquadrando-se no princípio da insignificância ou da bagatela civil. O valor de R$10,00 é desprovido de utilidade econômica real em face do custo operacional deste processo (que envolveu perícia judicial com honorários superiores a R$ 2.000,00 e dispêndio de tempo do aparato estatal). Condenar a instituição financeira ao pagamento de quantia tão irrisória configuraria violação ao princípio da razoabilidade e da economia processual, carecendo o autor de legítimo interesse de agir pela inexpressividade do proveito econômico. Nesse sentido, entende-se que, diante da regularidade substancial da conta e da inexpressividade da diferença encontrada, o pedido de recomposição de saldo deve ser julgado improcedente. Do dano moral Como consequência lógica, inexistindo ato ilícito relevante praticado pelo réu e sendo a diferença de valores ínfima (R$ 10,00), não há que se falar em dano moral. O pagamento de saldo com discrepância de valor tão pequeno não possui o condão de afetar os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do servidor público.
Trata-se de hipótese que nem sequer atinge o patamar de mero aborrecimento, sendo desprovida de qualquer carga lesiva extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida em sede recursal (ID 28357916), conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, EXPEÇA-SE o alvará em favor do Sr. Perito, conforme determinado no despacho de ID. 136429366. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:05
Improcedência
16/03/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 19:45
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:13
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 14:27
Publicação
12/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 136429366, cujo teor segue: " INTIMEM as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. " Cabedelo, em 10 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 136429366, cujo teor segue: " INTIMEM as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. " Cabedelo, em 10 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 136429366, cujo teor segue: " De pronto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio eletrônico. " Cabedelo, em 10 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:27
Determinação de Diligência
09/02/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:26
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 11:48
Publicação
27/01/2026, 09:31
Petição (Contraminuta)
24/01/2026, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 127545737, cujo teor segue: " 3) Em seguida à apresentação dos honorários pelo(a) Perito(a),
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a parte requerente para recolher os honorários do(a) Perito(a), em depósito judicial, em conta vinculada ao processo, no prazo de 10 (dez) dias; " Cabedelo, em 12 de janeiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:16
Decurso de Prazo
18/12/2025, 03:09
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 13:33
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 08:58
Publicação
24/11/2025, 03:56
Publicação
24/11/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 127545737, cujo teor segue: "Tendo em vista a desconstituição da sentença proferida (ID 127533920) em razão da necessidade de nova perícia, procedo com a substituição do perito anteriormente nomeado. Assim, NOMEIO para proceder à PERÍCIA, sob compromisso do seu grau, o perito cadastrado no SIGHOP ROBERTH BARBOSA ESTEVÃO, Profissão/Área: Administrador/Análise de contratos de empréstimos e financiamentos/Análise de cálculos e revisão contratual/Análise de investimentos, Endereço: Franca Filho, 820, APTO-1202 B, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-151, Telefone: (83) 99678-3322, E-mail: [email protected]. Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia. Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; " Cabedelo, em 19 de novembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804081-42.2019.8.15.0731.
AUTOR: PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 127545737, cujo teor segue: "Tendo em vista a desconstituição da sentença proferida (ID 127533920) em razão da necessidade de nova perícia, procedo com a substituição do perito anteriormente nomeado. Assim, NOMEIO para proceder à PERÍCIA, sob compromisso do seu grau, o perito cadastrado no SIGHOP ROBERTH BARBOSA ESTEVÃO, Profissão/Área: Administrador/Análise de contratos de empréstimos e financiamentos/Análise de cálculos e revisão contratual/Análise de investimentos, Endereço: Franca Filho, 820, APTO-1202 B, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-151, Telefone: (83) 99678-3322, E-mail: [email protected]. Para a entrega do laudo, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início à perícia. Em consequência, DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, bem como indicar assistente técnico(a) e apresentar quesitos; " Cabedelo, em 19 de novembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
20/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:04
Perito
18/11/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Monteiro de Almeida ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque - OAB/PB 17.897
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a competência é da Justiça Comum estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP; (iii) determinar se o laudo pericial elaborado nos autos é tecnicamente idôneo para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute má gestão de conta vinculada ao PASEP, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, que reconhecem sua responsabilidade por movimentações indevidas e ausência de aplicação de índices legais. 4. Não há interesse da União nem competência da Justiça Federal quando não se discute a correção dos índices legais, mas apenas a gestão do banco. 5. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para ações contra a União, pois a demanda não trata de diferenças de correção monetária, mas de má gestão da conta PASEP. 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. 7. Quando a prova pericial não esclarece suficientemente a matéria, é possível determinar nova perícia (art. 480 do CPC), devendo a sentença ser desconstituída para realização de novo laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A prescrição decenal se aplica às ações de indenização por má gestão de conta PASEP, contada a partir do conhecimento do dano pelo titular da conta. 3. Laudo pericial sem observância dos índices legais e sem fundamentação técnica adequada é imprestável para embasar a condenação. 4. Diante de prova técnica insuficiente, o juiz pode determinar nova perícia, desconstituindo-se a sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TJPB, IRDR 11, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; 0001218-39.2013.8.15.0091, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804081-42.2019.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Pedro Monteiro de Almeida, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim dispondo: [...]
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 10,00 (Dez reais), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (ID. 34160322). Em suas razões, alegou a imprestabilidade da perícia judicial, diante de equívocos na aplicação dos índices de correção dos valores depositados em sua conta PASEP, assim como divergência entre os valores dos saldos apontados nos extratos e os que foram indicados no cálculo do perito. Assim, pugnou pela reforma da sentença para desconstituí-la, para que nova perícia pudesse ser realizada (ID. 34160323). Contrarrazões apresentadas alegando-se, preliminarmente, a prescrição decenal, sua ilegitimidade passiva “ad causam”, imputando-a à União, e incompetência. No mérito, defendeu que o dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, o que não teria ocorrido nos autos (ID. 34160327). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID. 34312986). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da prescrição Noutro ponto, o banco apelado apontou a ocorrência da prescrição, à luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido 13/11/2018 (ID. 34160175). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/09/2019, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a preliminar. 2. Do mérito - Da imprestabilidade do laudo pericial Conforme já apontado, tem-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque na conta individualizada do PASEP, de sua titularidade e mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que imputou ao banco apelado duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Exsurge dos autos que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No caso concreto, acolhendo-se o requerimento das partes, o Juízo “a quo” determinou a realização de perícia técnica, nomeando o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA (ID. 34160287), o qual aceitou a indicação e apresentou suas credenciais (ID. 34160289), sem que tivesse havido arguição de impedimento ou suspeição, tornando-se preclusa sua nomeação. Seguindo-se à realização da perícia, o expert concluiu na existência de saldo a adimplir na ordem de R$ 10,00 (ID. 34160306). Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito deixou de proceder com a necessária análise técnica, pois, sobre o saldo em conta verificado ao final de cada exercício financeiro, não houve aplicação do percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, nem o percentual correspondente à Atualização Monetária, nem o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, nem juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme legalmente estabelecidos. Constata-se que foram adotados percentuais de valorização destoantes daqueles apontados pelo Tesouro Nacional. Assim, tenho que foi inobservando o disposto nos arts. 473, do CPC, “in verbis”: Art. 473. [...] [...] § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. Diante da ausência de elementos técnicos e objetivos que justifiquem a conclusão do perito, é evidente a inadequação do laudo neste caso. Nesse sentido, já tem sido decidido a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: [...] 4. Conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil e instruir nova sentença. (0825259-83.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PADRÕES TÉCNICOS OBJETIVOS. AFERIÇÃO MERAMENTE SUBJETIVA. PERÍCIA INADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia nas demandas expropriatórias. O Juiz apenas pode se basear em laudo elaborado por perito oficial quando o trabalho técnico é de boa qualidade e retrata a real qualidade e atributos do imóvel. A patente inadequação do Laudo, na espécie, é a situação dos autos, ante a ausência de elementos técnicos e objetivos que denotam o desacerto da conclusão pericial. (0001218-39.2013.8.15.0091, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. DISPARIDADE ENTRE O VALOR CONSTANTE NO LAUDO OFICIAL E O LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 872 E 873 DO CPC. PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] - O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não expôs, de modo minucioso, os critérios que empregou para se chegar aos valores dos bens, como por exemplo, o valor do metro quadrado utilizado, atribuindo valor de modo arbitrário e não fundamentado. Além disso, há uma grande disparidade entre o valor constante no laudo oficial e o laudo particular, acarretando incertezas que justificam a necessidade de nova avaliação dos bens. (0805241-64.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2020) Assim, conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum estadual e de prescrição e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos para ser elaborada nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Pedro Monteiro de Almeida ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque - OAB/PB 17.897
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP e se a competência é da Justiça Comum estadual; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP; (iii) determinar se o laudo pericial elaborado nos autos é tecnicamente idôneo para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute má gestão de conta vinculada ao PASEP, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, que reconhecem sua responsabilidade por movimentações indevidas e ausência de aplicação de índices legais. 4. Não há interesse da União nem competência da Justiça Federal quando não se discute a correção dos índices legais, mas apenas a gestão do banco. 5. A prescrição aplicável é a decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo quinquenal previsto para ações contra a União, pois a demanda não trata de diferenças de correção monetária, mas de má gestão da conta PASEP. 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. 7. Quando a prova pericial não esclarece suficientemente a matéria, é possível determinar nova perícia (art. 480 do CPC), devendo a sentença ser desconstituída para realização de novo laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A prescrição decenal se aplica às ações de indenização por má gestão de conta PASEP, contada a partir do conhecimento do dano pelo titular da conta. 3. Laudo pericial sem observância dos índices legais e sem fundamentação técnica adequada é imprestável para embasar a condenação. 4. Diante de prova técnica insuficiente, o juiz pode determinar nova perícia, desconstituindo-se a sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TJPB, IRDR 11, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; 0001218-39.2013.8.15.0091, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804081-42.2019.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Pedro Monteiro de Almeida, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim dispondo: [...]
Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 10,00 (Dez reais), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria. Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito. Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (ID. 34160322). Em suas razões, alegou a imprestabilidade da perícia judicial, diante de equívocos na aplicação dos índices de correção dos valores depositados em sua conta PASEP, assim como divergência entre os valores dos saldos apontados nos extratos e os que foram indicados no cálculo do perito. Assim, pugnou pela reforma da sentença para desconstituí-la, para que nova perícia pudesse ser realizada (ID. 34160323). Contrarrazões apresentadas alegando-se, preliminarmente, a prescrição decenal, sua ilegitimidade passiva “ad causam”, imputando-a à União, e incompetência. No mérito, defendeu que o dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, o que não teria ocorrido nos autos (ID. 34160327). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID. 34312986). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 1.2. Da prescrição Noutro ponto, o banco apelado apontou a ocorrência da prescrição, à luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”. Contudo, a presente ação não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido 13/11/2018 (ID. 34160175). Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/09/2019, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a preliminar. 2. Do mérito - Da imprestabilidade do laudo pericial Conforme já apontado, tem-se que o apelante ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque na conta individualizada do PASEP, de sua titularidade e mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que imputou ao banco apelado duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Exsurge dos autos que as partes trazem versões diferentes para a origem e validade do saldo na conta do fundo do PASEP objeto da presente lide. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) No caso concreto, acolhendo-se o requerimento das partes, o Juízo “a quo” determinou a realização de perícia técnica, nomeando o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA (ID. 34160287), o qual aceitou a indicação e apresentou suas credenciais (ID. 34160289), sem que tivesse havido arguição de impedimento ou suspeição, tornando-se preclusa sua nomeação. Seguindo-se à realização da perícia, o expert concluiu na existência de saldo a adimplir na ordem de R$ 10,00 (ID. 34160306). Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito deixou de proceder com a necessária análise técnica, pois, sobre o saldo em conta verificado ao final de cada exercício financeiro, não houve aplicação do percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, nem o percentual correspondente à Atualização Monetária, nem o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, nem juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme legalmente estabelecidos. Constata-se que foram adotados percentuais de valorização destoantes daqueles apontados pelo Tesouro Nacional. Assim, tenho que foi inobservando o disposto nos arts. 473, do CPC, “in verbis”: Art. 473. [...] [...] § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia. Diante da ausência de elementos técnicos e objetivos que justifiquem a conclusão do perito, é evidente a inadequação do laudo neste caso. Nesse sentido, já tem sido decidido a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE. LAUDO APRESENTADO SEM RIGOR TÉCNICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. O laudo pericial apresentado mostrou-se inadequado por não aplicar corretamente os índices legais de correção monetária e juros, sendo necessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Teses de julgamento: [...] 4. Conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil e instruir nova sentença. (0825259-83.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PADRÕES TÉCNICOS OBJETIVOS. AFERIÇÃO MERAMENTE SUBJETIVA. PERÍCIA INADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO. Muito embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, é certo que, salvo a patente inadequação, o trabalho técnico oficial há de ser adotado como parâmetro para fundamentar a sua convicção, tendo em vista a fundamental relevância da perícia nas demandas expropriatórias. O Juiz apenas pode se basear em laudo elaborado por perito oficial quando o trabalho técnico é de boa qualidade e retrata a real qualidade e atributos do imóvel. A patente inadequação do Laudo, na espécie, é a situação dos autos, ante a ausência de elementos técnicos e objetivos que denotam o desacerto da conclusão pericial. (0001218-39.2013.8.15.0091, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. INDEFERIMENTO. DISPARIDADE ENTRE O VALOR CONSTANTE NO LAUDO OFICIAL E O LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 872 E 873 DO CPC. PROVIMENTO AO AGRAVO. [...] - O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não expôs, de modo minucioso, os critérios que empregou para se chegar aos valores dos bens, como por exemplo, o valor do metro quadrado utilizado, atribuindo valor de modo arbitrário e não fundamentado. Além disso, há uma grande disparidade entre o valor constante no laudo oficial e o laudo particular, acarretando incertezas que justificam a necessidade de nova avaliação dos bens. (0805241-64.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2020) Assim, conforme admitido pelo art. 480 do CPC, pode ser realizada nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”, sendo o caso de desconstituição da sentença e determinação de nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Comum estadual e de prescrição e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos para ser elaborada nova prova pericial hábil a instruir nova sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
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