Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806655-82.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: SUELIO DE FARIAS PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de SUELIO DE FARIAS PEREIRA. O Exequente objetiva a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 821,33, decorrente, segundo a petição inicial, de saldo devedor de materiais de construção. Aduziu o Exequente que a execução se baseia em um título executivo extrajudicial, embora tenha mencionado equivocadamente a natureza de Nota Promissória na fundamentação. Os documentos que acompanham a petição inicial consistem, essencialmente, em um comprovante de inscrição no CNPJ, procuração e um documento de venda/comanda de materiais de construção (ID 12898 2467). O processo veio concluso para análise da admissibilidade da execução. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação da presença de um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da execução: o título executivo extrajudicial. O ordenamento jurídico estabelece que a execução deve ser lastreada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais são listados taxativamente no artigo 784 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que o documento apresentado pelo Exequente para embasar a cobrança (ID 12898 2467) é uma comanda ou recibo de venda de materiais de construção, preenchido em nome de "Dilma de Farias Pereira", sem a assinatura do Executado SUELIO DE FARIAS PEREIRA atestando o débito, e sem a formalidade legal de qualquer título de crédito. Ainda que a petição inicial mencione, de forma genérica, que a execução se funda em Nota Promissória, o documento juntado aos autos não possui a forma ou os requisitos legais de tal título, nem se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 784 do CPC, como, por exemplo, um instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas. Portanto, o documento que instrui a petição inicial é desprovido da força executiva necessária. A ausência de título executivo válido e eficaz constitui causa de nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Consequentemente, a falta de um título executivo impede a constituição válida e o desenvolvimento regular do processo executivo, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência e validade. A via adequada para a cobrança de dívida desprovida de título executivo extrajudicial é a ação de conhecimento (procedimento comum ou monitório), e não a execução. A execução deve ser extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o Exequente desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]