Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Lourdes da Silva ADVOGADOS: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729-A e Rogério Portela Lima Barros - OAB/PB 29.530-A
APELADOS: Banco Bradesco e CHUBB Seguros Brasil S.A. ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740 A e Pedro Torelly Bastos - OAB/RS 28.708-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica e condenou Banco Bradesco S/A e Chubb Seguros Brasil S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta dano moral in re ipsa decorrente de descontos em aposentadoria, requer a condenação indenizatória e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da apelante geram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que viabiliza descontos automáticos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 4. A realização de descontos indevidos constitui falha na prestação do serviço, mas não gera automaticamente dano moral. 5. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, com violação relevante a direitos da personalidade. 6. A jurisprudência do STJ afasta a indenização quando a cobrança indevida não é acompanhada de circunstâncias agravantes. 7. No caso concreto, não há prova de consequências gravosas, como inscrição em cadastros restritivos, bloqueio de conta ou comprometimento substancial da subsistência. 8. Os valores descontados são de pequena monta, o que afasta prejuízo relevante e reforça a caracterização de mero dissabor. 9. A restituição em dobro já determinada recompõe o dano material e sanciona a falha do fornecedor. 10. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em conta bancária não geram automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante. 2. Valores descontados de pequena monta, sem consequências gravosas, caracterizam mero aborrecimento e não ensejam indenização por dano moral. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade quando concedida gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28.01.2020; TJ-MG, AC nº 10000190713818001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 15.03.2020. RELATÓRIO
Acórdão - ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806915-78.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível (ID 41161430) interposta por Maria de Lourdes da Silva em face da sentença (ID 41161429) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar os réus, Banco Bradesco S/A e Chubb Seguros Brasil S.A., à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria). Destaca sua condição de pessoa hipervulnerável e defende que a indenização deve possuir caráter compensatório e pedagógico. Requer, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência. Os apelados apresentaram contrarrazões (IDs 41161435 e 41161437), pugnando pela manutenção da sentença. O Banco Bradesco S/A reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto a Chubb Seguros Brasil S.A. alegou ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Rejeito a preliminar. A instituição financeira que viabiliza descontos automáticos em conta de consumidor integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e decorre do risco da atividade. Do mérito — dano moral A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos não autorizados realizados na conta bancária da apelante. A sentença não merece reparos. Embora a realização de descontos indevidos configure falha na prestação do serviço, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. A caracterização do prejuízo extrapatrimonial exige que o ato ilícito ultrapasse a esfera do mero dissabor cotidiano e atinja, de forma concreta, direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do lesado. Tal entendimento busca evitar a banalização do instituto e preservar sua função compensatória e pedagógica. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de situação excepcional capaz de justificar a indenização pretendida. Não há nos autos prova de que os descontos tenham ocasionado consequências mais gravosas, tais como inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio da conta bancária, comprometimento substancial da subsistência da consumidora ou qualquer outro evento que evidencie abalo significativo à sua esfera pessoal. Ademais, os valores descontados mostram-se de pequena monta, circunstância que afasta a alegação de prejuízo relevante. Soma-se a isso o fato de que o dano material já foi devidamente reparado pela condenação à restituição em dobro, providência suficiente para recompor o patrimônio da autora e sancionar a falha do fornecedor. Nesse contexto, a situação vivenciada pela apelante não ultrapassa o âmbito dos contratempos cotidianos, inerentes às relações de consumo, não se configurando ofensa efetiva aos direitos da personalidade. Reconhecer o dano moral em hipóteses como a presente implicaria esvaziar os critérios de excepcionalidade que orientam sua concessão. A jurisprudência corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima. II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida. A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei. E, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) – destaquei. Dessa forma, ausente demonstração de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da apelante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dos honorários recursais Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante aos patronos dos réus de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Conforme Certidão ID 41804391. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator