Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOSINETE DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a dois contratos que afirma desconhecer: um empréstimo consignado (contrato n.º 293065742, com parcelas de R$ 52,00 iniciadas em 11/2020) e um cartão de crédito (contrato n.º 11935374, com parcelas de R$ 55,00 iniciadas em 02/2017). Afirma não ter solicitado, autorizado ou recebido os valores de tais contratações. Diante disso, requereu o deferimento da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de ambos os contratos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores pagos (estimados em R$ 10.104,86 à época do ajuizamento) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.104,86 e juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual e do comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, CC) sobre a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 15/03/2020. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que o contrato de empréstimo n.º 293065742 refere-se a uma portabilidade de dívida e que o n.º 11935374 é, na verdade, o código de reserva de margem do contrato de cartão de crédito ADE n.º 40094241. Afirmou que a autora recebeu os valores do cartão por meio de quatro saques (R$ 1.065,00, R$ 151,28, R$ 145,00 e R$ 159,29) e que as assinaturas em ambos os contratos são condizentes com o documento da autora. Impugnação à contestação nos autos. Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte promovida pugnado pela expedição de ofício à CEF. Juntada de ofício da CEF (id 86665303) com as movimentações solicitadas na conta movimentações na conta n° 55257-3, agência 1909. Deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú S/A. Juntada de ofício do Itaú (id 110807965) com as movimentações solicitadas na conta movimentações na conta de titularidade da autora. Encerrada a instrução probatória, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial se encontra inepta haja vista ter sido juntada a procuração desatualizada e a ausência de comprovante de residência em nome próprio, já que este seria documento essencial à propositura da demanda. Não prospera a alegação. Sobre isso, veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandato que foi outorgado pelo executado aos advogados da causa, que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, não foi revogado, conforme admite o próprio causídico, não tendo sequer sido acostado o instrumento aos presentes autos para fins de verificar a alegada limitação de poderes. 2. O Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50323157520224040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma) (Grifei) Estando o requisito de representação processual devidamente cumprido, afasto a preliminar. Aduz a ré também, acerca da inépcia da inicial, no sentido de que a autora não juntou comprovante de residência em nome próprio, já que seria documento essencial à propositura da demanda. Todavia, não prospera a alegação da ré, de que o comprovante de residência não reflete o domicílio da autora, dado que a própria parte autora juntou declaração de residência assinada pela Cliente constante do comprovante de residência. Logo, suficiente a demonstração do domicílio autoral, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Prejudicial de Mérito de Prescrição. Ato contínuo, o banco réu também alega a ocorrência de prescrição no que tange à pretensão autoral referente ao contrato n.º 11935374. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, sob o argumento de que estaria parcialmente prescrita a pretensão autoral no que se refere às parcelas anteriores a 15/03/2020, quanto ao contrato n.º 11935374. Inicialmente, cumpre destacar que a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês. Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente. No caso em exame, verifica-se que a parte autora considerou, em seus cálculos, como termo inicial, o mês de fevereiro de 2017. Assim, a pretensão mostra-se parcialmente atingida pela prescrição, uma vez que, na data do ajuizamento da ação (15/03/2023), ainda incidiam descontos reputados abusivos, conforme histórico de crédito de id. 70377814. Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal em parte, declarando prescritas as parcelas decorrentes do contrato n.º 11935374 anteriores a março de 2018. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. MÉRITO Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Embora o art. 14 do CDC indique que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo prejuízo causado ao consumidor, em razão de defeito do serviço, cabe o afastamento da referida responsabilidade quando estiver presente culpa de terceiro ou do próprio consumidor. No caso dos autos, o promovente afirma que vem sendo cobrado por dois contratos, quais sejam: a) Contrato n.º 293065742, com parcelas de R$ 52,00 iniciadas em 11/2020; b) Contrato n.º 11935374, com parcelas de R$ 55,00 iniciadas em 02/2017. O promovido, por sua vez, alegou nos autos que: a) O contrato n.º 293065742
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811481-41.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
trata-se de uma portabilidade, portado em 02/10/2019, por meio do qual foi contratado o valor total de R$ 9.474,74 (nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos); b) O contrato n.º 11935374
trata-se de contrato específico de cartão de crédito consignado, firmado em 09/11/2015, com adesão nº 40094241. Tendo a parte autora realizado quatro saques complementares, conforme expõe e comprova em contestação no id 72155566, págs. 12 e 13. Do contrato n.° 11935374 O promovido junta o contrato n.º 11935374 (id. 72155570), no qual consta suposta assinatura a próprio punho da autora e documentos pessoais que atestam a validade e autenticidade do negócio jurídico, referente ao serviço de cartão de crédito consignado. Conquanto aduza não ter realizado a contratação e ter impugnado a autenticidade da assinatura, constata-se a validação do negócio jurídico confirmado mediante a realização de saques complementares nas contas de titularidade da autora. A instituição bancária, portanto, demonstra cabalmente a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com juntada do contrato e de comprovantes TED, que demonstram que a autora autorizou a referida contratação. Logo, com os valores tendo sido devidamente depositados em conta de titularidade da parte autora, conforme demonstrado pelos ofícios juntados (ids. 86665303 e 110807965) e não tendo ocorrido a imediata devolução, mas sim o uso do numerário, fica caracterizado comportamento concludente a impedir o venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Restou devidamente comprovado nos autos a contratação dos serviços inerentes à empréstimo consignado, por meio da juntada do respectivo contrato, não há que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB - 0800628-38.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (TJPB - 0801882-34.2023.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Nesse diapasão, não houve pela ré qualquer prática de ato ilícito, restando descaracterizada a falha na prestação de serviços do réu e, por consequência, a pretensão de indenização e restituição referente aos descontos derivados do cartão de crédito consignado (contrato n.° 11935374). Do contrato n.º 293065742 Por outro lado, da análise da documentação juntada nos autos, averigua-se que o contrato de n.º 293065742, questionado pela parte autora, conforme o extrato de empréstimos consignados (id 70377811) refere-se a uma contratação realizada em 08/10/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00, referente ao valor emprestado de R$ 4.324,32. O réu em sede de contestação, junta o suposto contrato n.º 293065742, consistindo no valor total da operação em R$ 9.474,74, a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,30 (id 72155567, pág. 3). Noutro momento, junta os comprovantes de operações, também referentes ao contrato n.º 293065742, dos quais constam: 1 - o valor total financiado de R$ 9.128,27, a ser pago em 65 parcelas de R$ 236,30; 2 - o valor total financiado de R$ 11.990,25, a ser pago em 284 parcelas de R$ 52,00; 3 - o valor total financiado de R$ 9.120,74, a ser pago em 63 parcelas de R$ 236,30; 4 - o valor total financiado de R$ 11.983,77, a ser pago em 284 parcelas de R$ 52,00. Havendo nítidas irregularidades quanto ao contrato n.º 293065742 e inexistindo nos autos qualquer comprovação de validação do negócio jurídico, como por exemplo a comprovação de transferência do valor financiado via TED, diferentemente do contrato n.° 11935374, a impugnação à autenticidade da assinatura aduzida pela parte promovente importa. Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva. Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa. Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) In casu, sob o argumento de fraude bancária, a consumidora/autora impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide e nos termos da Tese fixada do Tema Repetitivo 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Intimada acerca da especificação de provas, a promovida apenas requereu a expedição de ofício à CEF e ao Banco Itaú, quedando-se silente quanto à produção de prova pericial grafotécnica, não tendo logrado êxito, por conseguinte, no seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora no que tange à autenticidade da assinatura impugnada no contrato n.º 293065742, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, incumbia à parte promovida se desincumbir do seu ônus probatório em demonstrar a autenticidade da assinatura no contrato objeto desta lide. Porém, derivada da sua inércia, tem-se que a assinatura impugnada pela parte autora, em referência ao contrato n.º 293065742, não é autêntica. Outrossim, as instituições financeiras devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de diligência na identificação e autenticidade da documentação apresentada, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes. Nos termos do artigo 14 do CDC, somado ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. Portanto, não tendo a promovida se desincumbido de seu ônus probatório em demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, conclui-se pela desídia da atividade bancária, uma vez que não foi observado os cuidados mínimos necessários à segurança da prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato n.º 293065742. Da repetição do indébito No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente do benefício da autora, requer a promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos, atestados no documento de id. 70377811, enquanto a parte ré, em sua contestação, apresentou documento contratual, supostamente assinado pela parte autora, deixando, contudo, de lograr êxito em seu ônus probatório de demonstrar a autenticidade da assinatura no contrato de n.º 293065742. Nessa seara, configurada a falha na prestação de serviço, é evidente o abuso no exercício do direito de cobrança por parte da fornecedora, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos referidos lançamentos. Sendo indevidas as cobranças, é devida a restituição, em dobro, dos valores pagos e devidamente comprovados nos autos, ante a ausência de demonstração de erro escusável por parte da promovida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Ante o exposto, merece prosperar a pretensão autoral de repetição do indébito das cobranças derivadas do contrato de n.º 293065742. Dos danos morais Além disso, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos nos extratos bancários da parte autora, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado na folha de pagamento (Contrato nº 293065742); b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados a título de descontos sob a rubrica “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”, referentes ao Contrato nº 293065742, em dobro, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, no valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação do extrato INSS completo do benefício previdenciário da autora, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Publicação e Intimação eletrônicas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remeta os autos para o E.TJPB. Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte autora, intime o devedor/promovido para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte promovente/exequente, INTIME a parte contrária/devedora PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12ª Vara Cível da Capital