Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810021-68.2024.8.15.0001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Execução de Título Extrajudicial – Penhora de benefício previdenciário – Pedido de impenhorabilidade total – Rejeição – Pleito do exequente de 30% – Redução para 15% – Garantia do mínimo existencial – Possibilidade.
Vistos. Inicialmente registre-se que o meio adequado de impugnar a execução em juizados cíveis é através de embargos à execução, quando garantido o juízo, contudo, diante da penhora parcial do benefício do executado, passo apreciar a Exceção Pré- Executividade.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SERGIO SILVA ARAUJO (ID. 129274277), na qual pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta de seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Incapacidade Permanente), alegando tratar-se de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 200,00, restando-lhe um saldo líquido ínfimo para sobrevivência. Fundamenta seu pedido no art. 833, IV, do CPC. O excepto/exequente, MACEDO & ARAUJO ADVOCACIA, apresentou impugnação (ID. 131686562), requerendo a manutenção da constrição e pleiteando a fixação do percentual em 30% (trinta por cento), comprova que o executado recebe um acréscimo de 25% sobre o benefício por necessitar de assistência permanente (ID. 131689960) e que contraiu diversos empréstimos, o que demonstraria capacidade financeira, além de citar a natureza alimentar dos honorários advocatícios executados. Pois bem, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada quanto ao pedido de desbloqueio total, comportando, contudo, acolhimento quanto à necessidade de adequação do percentual da penhora para garantir o mínimo existencial. É que assiste razão parcial ao executado no que tange à preservação de sua dignidade, pois em que pese a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, a melhor interpretação a ser dada à norma é aquela que aplica o direito ao fato concreto dentro de um critério de razoabilidade. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp 1.874.222/DF (citado nos autos), pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida ou do valor recebido, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, conforme anexado no ID. 131492482, verifica-se que o executado aufere benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 647.661.630-0), no valor bruto aproximado de R$ 1.518,00 (apesar do comprovante do deferimento do adicional de 25%, ID. 131689960, não consta tal aumento). Por outro lado, o executado comprovou despesas essenciais, incluindo o pagamento de pensão alimentícia a filho menor. O exequente pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos. Contudo, a aplicação deste percentual máximo, somada aos descontos de empréstimos consignados já existentes no benefício, comprometeria severamente o sustento do devedor, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e inviabilizando o mínimo existencial necessário para custear despesas básicas de alimentação, saúde e moradia, especialmente considerando sua condição de saúde. Entretanto, acolher a tese de impenhorabilidade total frustraria o direito fundamental do exequente à tutela executiva, mormente tratando-se de execução de honorários advocatícios, que também possuem natureza alimentar. Assim, ponderando os interesses em conflito, entendo que a redução da penhora para o patamar de 15% (quinze por cento) revela-se medida justa e equilibrada, permitindo a satisfação gradativa do crédito sem aniquilar a subsistência do executado. Assim é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a determinação do artigo 833, § 2º do CPC, os valores obtidos a título de benefício previdenciário não são impenhoráveis quando a obrigação possuir caráter alimentar. O bloqueio e desconto de valores no benefício previdenciário deve seguir o limite imposto pelo § 3º, artigo 529 do CPC, não devendo ultrapassar o limite de 50% cinquenta por cento) do valor total percebido pelo agravante, impondo-se, pois, a manutenção da decisão recorrida que ordenou a penhora de 30% do benefício. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38224342220248130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/02/2025)
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade absoluta, mantenho assim, a PENHORA no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o benefício previdenciário do executado (NB 647.661.630-0), devendo incidir sobre o salário mínimo vigente, preservando-se assim o mínimo existencial e o sustento de sua família, até a satisfação do crédito de R$ 5.378,87. P.I. Campina Grande - PB, data da assinatura digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito