Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORAS: NOEMIA BARBOSA DA SILVA; ANA VALERIA BARBOSA; ANA SILVIA BARBOSA DOS SANTOS; SENTENÇA DE REGISTRO CIVIL. ERRO NO REGISTRO CIVIL. FILIAÇÃO E NOME DOS AVÓS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado que existe erro no registro civil da parte autora, faz-se necessário a retificação a fim de adequar o registro à realidade dos fatos. NOEMIA BARBOSA DA SILVA, ANA VALERIA BARBOSA e ANA SILVIA BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificadas na inicial, ingressaram em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, para proceder com as alterações necessárias. Em síntese, alegam que constaram, equivocadamente, nos assentos de nascimento das registradas, o nome da genitora e dos avós maternos, devendo a Serventia proceder com a retificação adequando o registro à realidade. Afirmam que a filiação e os avós maternos deveriam constar como sendo a genitora NOEMIA BARBOSA DA SILVA e os avós maternos HELENO LAURENTINO DA SILVA e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, razão pela qual ingressaram com a presente ação, esperando, por fim, o julgamento procedente do pedido. Juntaram documentação, a exemplo das certidões pessoais, registros de maternidade, entre outros. Diligências realizadas. O Ministério Público, em seu parecer (ID. 153937727), opinou de forma favorável ao deferimento dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC. Nº.: 0828863-76.2025.8.15.2001 Trata-se a presente ação, de um pedido para proceder com a retificação no registro civil de nascimento da parte autora, para retificar os nomes de sua genitora e de seus avós maternos. Na verdade, o presente processo não merece maiores apreciações, podendo ser resolvido sem mais delongas. Posto que, com base nas provas dos autos, no termo do registro de nascimento da genitora, encaminhado pela Serventia, o nome do avô materno da parte autora não condiz com o escrito em seu registro, devendo portanto proceder com a retificação. Vale destacar que, deferir o pedido exordial, é adequar o registro ao perfeito ajuste dos fatos, harmonizando-se, assim, com o que é correto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação dos registros civis de nascimento e de casamento de ANA VALERIA BARBOSA e ANA SILVIA BARBOSA DOS SANTOS, perante o Oficial Registrador competente, para constar a filiação materna como sendo NOEMIA BARBOSA DA SILVA e os nomes dos avós maternos como sendo HELENO LAURENTINO DA SILVA e SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO, permanecendo os demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu cumprimento. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Tenho por dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito