Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833570-87.2025.8.15.2001; EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução];
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEANE DOS REIS TANAKA contra a sentença proferida no ID. 114875118, alegando a existência de contradição no decisum. A Embargante sustenta que a sentença, embora tenha deferido o benefício da justiça gratuita em seu favor, posteriormente a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, sem ressalva legal. Acolho os Embargos de Declaração por vislumbrar a contradição apontada, que configura erro material a ser sanado. O benefício da Justiça Gratuita foi expressamente deferido à parte embargante no início da sentença, e o deferimento desse benefício implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, compreendidas como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo prazo legal, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a condenação sem a correspondente suspensão da exigibilidade mostra-se incompatível com a concessão da gratuidade, configurando a contradição apontada pela parte, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Portanto, faz-se necessária a correção da sentença para compatibilizar a condenação de sucumbência com o benefício da Justiça Gratuita já concedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição e o erro material constante na parte dispositiva da sentença de ID. 114875118. Onde se lê: "Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa." Leia-se: "Condeno o Embargante nas custas e despesas processuais além de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma e prazo estabelecidos pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da Justiça Gratuita." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se a presente decisão nos autos da ação principal, inclusive anexando cópia, e em seguida, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.