Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALGAR TELECOM S/A
RECORRIDO: ADENILSON ARAÚJO DOS SANTOS D E C I S Ã O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0853235-60.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc. Os presentes autos foram remetidos de volta a esta Turma Recursal em razão Embargos de Declaração opostos pela recorrida após a certificação do trânsito em julgado, no qual alega que a referida certidão foi expedida por equívoco em razão da ausência de intimação dos advogados acerca do acórdão proferido no ID 34523853, pois não houve publicação do acórdão no DJEN, tampouco intimação eletrônica dirigida ao patrono da parte, de modo que assim não houve início do prazo recursal, razão pela qual é absolutamente nulo o trânsito em julgado certificado nos autos. No entanto, razão não assiste à parte. No rito sumaríssimo aplica-se o disposto no enunciado 85 do FONAJE, que prevê “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, pois o recurso inominado é julgado em sessão pública, da qual as partes foram previamente intimadas. Dessa forma, não se faz necessária a expedição de intimação do resultado do julgamento, que é proferido em sessão pública, presumindo-se a ciência das partes que já tinham prévio conhecimento da data da sessão. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA RECURSO A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO. ENUNCIADO 85/FONAJE. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-RR - EDecRI: 08108671220198230010 0810867-12.2019.8.23.0010, Relator: Juiz (a), Data de Publicação: DJe 07/02/2020, p.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 85 FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MT 10160196520178110041 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/05/2021). No caso dos autos, o recurso inominado foi incluído em sessão de julgamento virtual com início em 28-04-2025 às 14h00 e término em 05-05-2025 às 14h00, e as partes foram previamente intimadas do ato através do Diário de Justiça Eletrônico devidamente publicado. A notificação seguiu a regra inscrita na Resolução 06/2019 do TJPB, posteriormente incorporada no art. 177-I, § 3º, do regimento interno do Tribunal: Art. 3º, § 3º. Os advogados e as partes serão intimados da pauta da Sessão Virtual de Julgamento pelo Diário da Justiça Eletrônico. Nessa sistemática, o advogado foi cientificado do ato, cuja sessão foi encerrada em 05-05-2025 com publicação no dia 30-04-2025, iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte ao encerramento da sessão, isto é, 06/05 e término no dia 26/05/2025. Logo, tendo o causídico sido devidamente intimado quanto à realização da sessão, não há de se falar em desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC, pois, além de regular a intimação, é desnecessária – e inaplicável – nova intimação para o transcurso do prazo recursal. Desta forma, inexistindo nulidade a ser declarada, e tendo os Embargos de Declaração sido opostos intempestivamente, resta inviável sua apreciação. Intimem-se. Após, retornem-se os autos à origem com baixa definitiva. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator