Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERAFIM DI PACE MAROJA RIBEIRO COUTINHO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, REGINA LUCIA CRUZ COSTA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0854095-71.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Serafim Di Pace Maroja Ribeiro Coutinho em face do Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Regina Lucia Cruz Costa - ME, visando à satisfação de crédito reconhecido em título judicial e o cumprimento de obrigação de fazer. O DETRAN-BA informou em dezembro de 2023 que a transferência de titularidade para a Aymoré S/A foi realizada no sistema (ID 84135773). Entretanto, em setembro de 2024, o autor informou que o veículo ainda consta em sua Carteira de Trânsito Digital e que novas infrações continuavam sendo registradas em seu nome (ID 100660578). Houve nova determinação judicial (ID 107665103) para expedição de ofício ao DETRAN-BA para cumprimento definitivo da ordem, sob pena de crime de desobediência. Contudo, a certidão de ID 110268414 atestou que o DETRAN-BA solicitou providências para viabilizar o cumprimento da obrigação e, no entanto, a Exequente restou silente. No curso do procedimento, após o trânsito em julgado dos títulos executivos, a Exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença. As Executadas realizaram o depósito judicial da quantia de R$ 8.996,58 (oito mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos) (ID 97620854 e ID 97620872) e, posteriormente, do saldo remanescente de R$ 4.498,29 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos) (ID 129205851 e ID 129205854), totalizando o valor da obrigação pecuniária. A Exequente, em seguida, manifestou-se nos autos indicando os dados bancários para recebimento dos valores e requerendo a expedição dos alvarás competentes, com a retenção do percentual referente aos honorários advocatícios (ID 131911784). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em tela, verifica-se que as Executadas, concordando com a pretensão da Exequente, realizaram o depósito judicial dos valores em questão, garantindo a integral satisfação da obrigação exequenda pecuniária. A Exequente, por sua vez, concordou com o valor depositado e pleiteou o seu levantamento, o que demonstra a quitação do débito. Por outro lado, faz-se ainda necessária a efetivação da tutela específica quanto à obrigação de fazer já determinada nos autos, consistente na transferência de titularidade do veículo objeto da lide e cancelamento dos registros de infrações em nome da Exequente. Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (comprovantes de depósito de ID 97620872 e ID 129205854), com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária da conta judicial), da seguinte forma: - Em favor da Exequente, Serafim Di Pace Maroja Ribeiro Coutinho, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do total depositado, conforme indicado na petição de ID 131911784, a ser transferido para a conta bancária informada no mesmo petitório (Banco Santander, Agência 2279, Conta Corrente 29032780-6); - Em favor da sociedade de advogados da Exequente, Rabay, Palitot e Cunha Lima (CNPJ 21.435.104/0001-07), no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total depositado, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser transferido para a conta bancária informada na petição de ID 131911784 (Caixa Econômica Federal, Agência 0037, Operação 003, Conta Corrente 4027-0). Quanto à obrigação de fazer, antes de impor qualquer sanção em razão da falta de cumprimento da obrigação, determino que seja intimada a Exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifetar-se sobre o ato de ID 83194353, juntado aos autos desde janeiro de 2024. Certifique a Escrivania acerca de custas judiciais. Havendo, intimem-se as Executadas para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. Após o trânsito em julgado, a comprovação do levantamento dos valores e a manifestação da exequente, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 09 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito