Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL
EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES SENTENÇA Tratam os presentes de execução de cotas condominiais ajuizada contra FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES, por débitos vencidos no período a partir de setembro de 2022, e que foi ajuizada pelo Condomínio do Edifício Agua Azul, em 23.10.2024. Depois de algumas diligencias, o executado se habilitou nos autos (ID 112990627) e pediu o parcelamento do débito com entrada de 30%, na forma do art. 916, do CPC (113023188) O pedido foi indeferido (ID 114555526) e foi determinado o bloqueio, que resultou inexitoso A pesquisa a outros sistemas também não logrou êxito (ID 123544574), e o autor pediu a penhora do imóvel, em razão do que foi instado a juntar a Certidão Imobiliária, vindo a lume o documento do ID 127807871, onde constam como proprietários: MARIA PEREIRA DA SILVA, JOSEFA PEREIRA SOARES DA SILVA e CIZINO SOARES DA SILVA. Trouxe-se, também, a lume o Termo de Curatela de MARIA PEREIRA DA SILVA (ID 127807870) Passo a DECIDIR. O desapossamento do bem só pode se dar em face de seus proprietários e nesse contexto, uma das proprietárias é curatelada. Tramitou neste Juízo o processo 0870861-92.2023.8.15.2001, que foi extinto, em razão da aludida curatela, eis que resta o impedimento do processamento do feito perante os Juizados Especiais, a teor do art. 8º, da LJE: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Caberá, portanto, à parte exequente, intentar nova ação perante as Varas Cíveis. Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Insiram-se no polo passivo os proprietários indicados no ID MARIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, divorciada, funcionária pública, Cédula de Identidade nº 545.018-SSPPB, CIC nº 507.345.124-49, residente na Rua Juiz Domingues Porto, 110, Cruz das Armas, e JOSEFA PEREIRA SOARES DA SILVA, brasileira, casada sob o regime de separação de bens, professora, Cédula de Identidade nº 1104703- SSP-PB, CIC nº 136.278.994-15, e seu marido CIZINO SOARES DA SILVA, brasileiro, militar reformado, Cédula de Identidade nº 1104699-SSP-PB, CIC nº 023.896.814-68, residentes no mesmo endereço, para fins de estatística. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos. PRI JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867864-05.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]