Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0001533-89.2014.8.15.0331 [Títulos de Crédito] REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE BEZERRA, MARIA ALICE CIRILO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO, MARIA DA PENHA DOS SANTOS, MARIA ANDRADE DOS SANTOS, MARIA SOARES DE MORAIS, MARIA DAS GRACAS SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES RUFINO DA COSTA, MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, MARIA JOSE SOARES FRANCA, MARIA BERNADETE DA SILVA FARIAS, MARIA CELINA DA CONCEICAO, JOSE CARDOSO DA SILVA IRMAO, JUDITA LUCIANO MESQUITA, JOSE LUCIANO DA SILVA, IRACILDA CARNEIRO DE ARAUJO, IVONETE DE LIMA, FRANCISCO MARIA DA CONCEICAO, EDVALDO GOMES DA SILVA, BERNADETE GONCALVES DE SOUZA, SEVERINA PEREIRA DA SILVA, ODALEA DE LOURDES SILVA OMENA, ODARCY MARCELINO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, convolado em definitivo com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ajuizado por MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA e Outros, em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A (ora Massa Falida), buscando a satisfação da obrigação de indenização securitária, referente a danos físicos por vícios de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme título judicial condenatório exarado nos autos do Processo nº 033.2009.001230-4. A decisão condenatória exarada pelo Juízo Estadual e confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em 2013 estabeleceu o dever de a executada pagar aos exequentes os valores apurados em laudo pericial para reparação dos danos, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa decendial, totalizando inicialmente o valor de R$ 2.281.457,45 (em março de 2014) à época da instauração desta fase executiva. No curso do feito, a executada informou sua submissão ao regime de Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP nº 5.967/2014), o que ensejou a discussão sobre eventual substituição processual pela Caixa Seguradora S/A. Em atendimento ao novo quadro normativo trazido pela Lei nº 13.000/2014, este Juízo determinou a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), para manifestar seu eventual interesse no feito. A CEF, em suas manifestações (ID 33846614, p. 65 e 64289209, p. 1-3), informou não possuir interesse em ingressar na lide no momento da intimação, resguardando apenas o direito de fazê-lo se houvesse alteração fática ou legal. O panorama processual sofreu alteração com a superveniente decretação da Falência da Federal de Seguros S/A por sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em agosto de 2019, o que transformou a parte passiva para Massa Falida da Federal de Seguros S/A. Em 2024, houve uma decisão (ID 91801500) que determinou o redirecionamento do cumprimento em desfavor da CEF. Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio de Acórdão de 03/09/2025 (ID 124913538, p. 3-10), deu provimento ao recurso da CEF, restabelecendo a ausência de sua responsabilidade no cumprimento individual. Atualmente, o quadro se resume a um processo de cumprimento de sentença movido contra uma Massa Falida, que, por decisão do Tribunal superior, não conta com a intervenção da CEF como responsável pela execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente fase de cumprimento de sentença, iniciada contra a seguradora Federal de Seguros S/A, encontra-se definitivamente inviabilizada pelo evento superveniente da decretação de sua falência, conforme noticiado pela defesa em diversas petições (ID 44237938).. A transformação da devedora em Massa Falida impõe de imediato a aplicação do princípio da universalidade do Juízo Falimentar, ditado pelo art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). Este dispositivo estabelece a suspensão de todas as execuções em trâmite contra o devedor, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso dos autos, que versa sobre crédito concursal. O crédito em questão, resultante de condenação indenizatória por descumprimento contratual, possui natureza concursal e deve, obrigatoriamente, ser submetido ao crivo do Juízo Falimentar para a correta habilitação. Tal medida se sujeita aos procedimentos de pagamento e rateio concursal, em estrita observância ao princípio da par conditio creditorum, que visa a tratar de forma isonômica os credores da Massa. A jurisdição universal da falência atrai a competência para processar todas as ações e execuções que demandem a satisfação de valores contra a Massa Falida, impedindo o prosseguimento de execuções individuais em juízos diversos. Embora o título executivo seja líquido, certo e exigível, tendo sido integralmente formado e liquidado na fase de conhecimento perante a Justiça Estadual, a superveniência do regime falimentar implica a cessação da competência deste Juízo para a prática de atos de constrição ou de satisfação do crédito. Neste contexto, o prosseguimento da execução individual se torna processualmente inviável, porquanto a execução deve ser extinta no presente foro para que o crédito seja devidamente habilitado no Juízo Universal da Falência. Ressalta-se que a questão da não intervenção e da não atração do feito pela Caixa Econômica Federal e, consequentemente, da manutenção da competência da Justiça Comum Estadual aventada anteriormente (ID 64289209, p. 1-3), não obsta a extinção da presente execução. A falência da Massa, enquanto evento processual superveniente, impõe o deslocamento compulsório da execução para o juízo concursal, independentemente do interesse da CEF no processo, cabendo agora ao Juízo Universal da Falência (7ª Vara Empresarial do TJRJ) processar e pagar todos os créditos concursais. A habilitação de crédito no Juízo Falimentar exige que o exequente obtenha uma certidão que valide o valor liquidado na esfera judicial, para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Diante da liquidação da obrigação e da impossibilidade de prosseguimento da execução neste Juízo Comum, a medida processual adequada é a extinção da execução individual, com a expedição da respectiva certidão. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência invocada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. FALÊNCIA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE, NOS CASOS EM QUE O VALOR DEVIDO JÁ SE ENCONTRA APURADO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL É MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. A INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO É POSSÍVEL, POIS A EMPRESA PÚBLICA NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO E MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO, CONFORME O ART. 513, 5º, DO CPC. O $\text{TEMA 1011}$ DO STF NÃO SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA OU PROVOCADA DE INTERESSE PELA $\text{CEF}$ QUE JUSTIFIQUE O DESLOCAMENTOD A COMPETÊNCIA OU SUA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA SEGURADORA IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO JÁ ESTIVER LIQUIDADO. É INCABÍVEL A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO NEM DEMONSTROU INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. ($\text{0009001-65.2012.8.15.0011}$, REL. GABINETE $\text{07}$ - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, $\text{4ª}$ CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM $\text{26/08/2025}$) Ante o exposto e considerando o comando legal do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que impõe o prosseguimento das execuções concursais perante o Juízo Falimentar, por força do princípio da universalidade, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença processo nº 0001533-89.2014.8.15.0331, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente decretação da falência da executada FEDERAL DE SEGUROS S/A, sem a resolução do mérito executivo (satisfação), mas tão somente pelo reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento nesta jurisdição. Determino a expedição de Certidão de Crédito em favor dos Exequentes, individualizada conforme a cota-parte de cada um no montante total da condenação, devendo o valor de R$ 2.281.457,45 (base de março de 2014, ID 33846611, p. 25-28) ser objeto de atualização e liquidação final pelo credor, observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, a saber: Correção monetária: pelo INPC, a partir da data de entrega do laudo pericial (dezembro de 2010), conforme decisão em sede recursal. Juros de mora: de 1% ao mês a partir da citação (maio de 2009). Multa decendial: de 2% para cada decêndio ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, tudo calculado até a data da decretação da falência (13/08/2019), momento a partir do qual cessa o acréscimo de juros e da multa contratual, conforme a lei concursal. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, proceda-se à imediata expedição da Certidão de crédito. Intime-se o Administrador Judicial da Massa Falida da FEDERAL DE SEGUROS S/A, por meio do representante noticiado nos autos (PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., conforme ID 126498946, para ciência, bem como os Exequentes, para as providências de habilitação do crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do TJRJ (0165989-89.2019.8.19.0001). Custas e honorários sucumbenciais (referentes à fase de conhecimento) mantidas conforme fixado no título judicial exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito