Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO SANTOS DA SILVA, WALLACE ALENCAR DA CUNHA - Advogados do(a)
APELANTE: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA - PB11612-A, ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS - PB17881-A
APELADO: ELIANE MARTINS FONSECA, ALDER MARQUES FONSECA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALECTICIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcelo Santos da Silva e Wallace Alencar da Cunha contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a novação contratual entre as partes e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse de agir dos exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a via da exceção de pré-executividade seria inadequada para discutir a suposta inexigibilidade do título, suscitando necessidade de dilação probatória, ou se a apelação poderia prosseguir para reformar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, CPC), pois limita-se a alegar inadequação da exceção de pré-executividade, sem impugnar os fundamentos centrais da decisão — a ocorrência da novação contratual e a consequente inexigibilidade do título. 4. A insurgência recursal genérica impede a efetiva reapreciação da controvérsia pelo tribunal ad quem, configurando ausência de dialeticidade, requisito essencial para o conhecimento do recurso. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a não impugnação específica dos fundamentos decisórios inviabiliza o conhecimento da apelação (STJ, AgInt no AREsp 1.567.019/SP; TJPB, AC 080xxxx-xx.202x.8.15.0xxx). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Tese de julgamento: Apelação que não enfrenta especificamente os fundamentos essenciais da decisão recorrida não atende ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo seu conhecimento. A novação contratual reconhecida extingue o interesse de agir na execução de título extrajudicial, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.567.019/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17/02/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.334.613/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/09/2018; TJPB, AC 080xxxx-xx.202x.8.15.0xxx.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0026173-30.2013.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Compra e Venda] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em não conhecer da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Santos da Silva e Wallace Alencar da Cunha contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Eliane Martins Fonseca e Alder Marques Fonseca, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a falta de interesse de agir dos exequentes em razão de novação contratual que teria substituído o título executado. Irresignados, os apelantes sustentam, em síntese, que a exceção de pré-executividade seria via inadequada para discutir o mérito da execução, pois a questão suscitada demandaria dilação probatória, devendo, portanto, ter sido objeto de embargos à execução. Ao final, requerem o provimento do recurso para rejeitar a exceção e determinar o prosseguimento da execução. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o presente recurso não reúne condições de conhecimento, em razão da ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da decisão atacada, de forma a permitir a efetiva reapreciação da controvérsia pelo órgão ad quem. No caso em exame, a sentença recorrida extinguiu o processo com fundamento na falta de interesse processual, por entender comprovada a novação entre as partes, de modo que a obrigação originária, objeto da execução, havia sido substituída por nova dívida, tornando-se inexigível o título que embasou a demanda. Entretanto, a apelação apresentada pelos exequentes limita-se a sustentar que a exceção de pré-executividade seria meio processual inadequado para discutir o mérito da execução, sem tecer qualquer argumento capaz de infirmar o fundamento central da sentença — qual seja, a ocorrência de novação e consequente perda do interesse de agir. A insurgência recursal, portanto, não ataca os pilares da decisão recorrida, deixando de estabelecer o necessário diálogo com a ratio decidendi do julgado, o que inviabiliza seu conhecimento. A mera discordância genérica com o resultado da sentença, desacompanhada de impugnação específica dos seus fundamentos, não satisfaz a exigência dialética do art. 1.010 do CPC. Nesse sentido, tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça que "é inviável o conhecimento de recurso que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.567.019/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.334.613/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/09/2018; TJSP, Apelação Cível nº 1008872-43.2018.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 14/09/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.13.014380-7/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 19/08/2021. Como se observa desses precedentes, a ausência de enfrentamento dos fundamentos decisórios conduz, invariavelmente, ao não conhecimento do recurso, porquanto o tribunal ad quem não pode substituir-se ao recorrente na formulação das razões de impugnação. Assim, diante da constatação de que o apelo não rebate a motivação essencial da sentença, restrita à falta de interesse de agir decorrente da novação contratual, impõe-se o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Por tais razões, não conheço do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Em razão do não conhecimento do recurso, elevo em 5%(cinco por cento) os honorários sucumbenciais. É como voto.