Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Carmo Firmino de Lima ADVOGADO:
APELADO: Esau Tavares de Mendonça Farias e Araújo - OAB PB17815-A e outros Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. HIPERVULNERABILIDADE DA IDOSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança sob a rubrica "Contrib. AAPPS Universo" e condenar a ré à devolução em dobro do indébito material, indeferindo, porém, o pedido de indenização extrapatrimonial. A autora, segurada idosa de 82 anos e pensionista de salário mínimo, recorre postulando o reconhecimento dos danos morais decorrentes das cobranças abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão nos autos: (i) determinar se a realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, levada a efeito por associação de aposentados com a qual a segurada jamais anuiu, configura dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) fixar o valor da referida indenização em conformidade com as circunstâncias fáticas do caso, além de estabelecer os devidos consectários de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor às atividades exercidas por associações que promovem descontos em folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, sendo objetiva a sua responsabilidade civil por falhas na prestação dos serviços. 4. A ausência de demonstração de vínculo associativo regular, em razão da revelia decretada na origem, torna incontroversa a ilicitude dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte de titularidade da autora. 5. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça reconhece que a retenção indevida de valores em verba previdenciária de caráter alimentar, pertencente a segurado idoso e hipervulnerável, gera dano moral presumido (in re ipsa), por afetar a segurança material básica e violar diretamente a dignidade da pessoa humana. 6. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional à gravidade da ofensa e ao período de descontos inferiores a um ano, atendendo ao escopo punitivo-pedagógico da medida e evitando o enriquecimento sem causa. 7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) para as condenações materiais e morais; a correção monetária das parcelas de dano material flui a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e a do dano moral incide a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança sistemática e indevida de contribuições associativas em benefício previdenciário, sem prova de anuência do segurado, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa). 2. O valor da indenização deve guardar estrita relação de proporcionalidade com a extensão da lesão, devendo a incidência de juros moratórios e de correção monetária observar os parâmetros fixados pela jurisprudência para a responsabilidade civil extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.238.935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07/04/2011, DJe 28/04/2011; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800026-28.2025.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única de Alhandra RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Maria do Carmo Firmino de Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra/PB. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão declarou a inexistência de contrato entre as partes, determinou o cancelamento das cobranças e condenou a ré a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da folha de pagamento da autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Contudo, o magistrado de origem indeferiu a pretensão de indenização por danos morais, argumentando que a supressão dos valores mensais não comprometeu de forma significativa a subsistência da requerente e que não restou configurada ofensa grave a direitos da personalidade. Inconformada com o afastamento do dano moral, a autora interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões de insurgência, a apelante defende que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa de baixa renda, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido (in re ipsa), gerando o dever de indenizar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a apelada ao pagamento de compensação financeira por danos morais, bem como para fixar os encargos legais de forma adequada e condenar a ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria do juízo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, mantendo em favor da parte autora, ora apelante, os benefícios da gratuidade judiciária. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à configuração de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Ressalte-se que a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos já foram reconhecidas em sentença e transitaram em julgado para a parte Ré, que não recorreu. Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme se verifica pelo art. 186 do CC. A respeito da matéria, confira-se o escólio do renomado jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra."(Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93). Segundo a jurisprudência pátria, a efetivação de descontos em proventos, a título de contrato considerado nulo/inexistente, caracteriza o dano moral. Nesse sentido, julgado do STJ: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. [...]. (STJ - REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). (DESTACADO). No mesmo diapasão, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo esta Terceira Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NULIDADE FORMAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica, determinando a restituição simples dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre buscando (i) a condenação da ré em danos morais e (ii) a restituição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato firmado por pessoa idosa, na modalidade de cartão consignado, enseja nulidade e eventual direito à repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade do contrato decorre de vício formal, consistente na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige a assinatura física de pessoa idosa em operações de crédito, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é de rigor, pois a discussão sobre a autenticidade da assinatura digital é irrelevante diante da nulidade reconhecida por fundamento de direito e fato incontroverso. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo exigida a comprovação de culpa. Comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, por atingir a dignidade e a tranquilidade financeira da consumidora idosa, dispensando prova específica do prejuízo. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação, sendo fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica com pessoa idosa, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. O desconto indevido sobre proventos previdenciários enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo cabível indenização proporcional e pedagógica. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide desde o arbitramento da indenização. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 370 e art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, REsp nº 305.566/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13.08.2001; TJDFT, Acórdão nº 1194971, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 14.08.2019. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0838658-43.2024.8.15.2001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). (Destaquei) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo pessoal e a ilegalidade dos descontos, e condenando o Banco Réu à restituição simples dos valores descontados, mas que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão a) Saber se é cabível a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato e afastar a condenação por danos materiais e morais (Recurso do Banco Bradesco S.A.). b) Analisar se o dano moral deve ser reconhecido e majorado e se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, definindo-se o regime de juros e correção monetária aplicável (Recurso de Leania Soares da Silva Silveira). III. Razões de decidir O ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno, e, diante da ausência de juntada do contrato ou de prova da transferência do numerário, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida de valores não contratados configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, e a persistência da cobrança por parte da instituição financeira, sem evidenciar sequer o instrumento contratual, ultrapassa o limite do 'engano justificável', configurando má-fé e legitimando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em conta corrente, relativos a contrato não celebrado, especialmente quando envolvem verba de natureza alimentar, como a remuneração de professora municipal, configuram dano moral in re ipsa, superando o mero dissabor. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. Em observância ao disposto no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC deve ser aplicada como o índice único de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, devendo o termo inicial ser a citação para a repetição do indébito e o arbitramento para a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso de Leania Soares da Silva Silveira provido, para condenar o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e modificar a repetição do indébito para a forma dobrada, aplicando-se a Taxa SELIC como indexador. Tese de julgamento: "O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em conta corrente, por falha na prestação do serviço da instituição financeira que não comprova a validade do negócio jurídico, gera a obrigação de indenizar por dano moral in re ipsa e impõe a repetição do indébito na forma dobrada, devendo a atualização monetária e os juros de mora serem regidos pela Taxa SELIC." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405, 406, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ e Súmula 362 do STJ. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0803003-85.2024.8.15.0521, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025). (Destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Empréstimo consignado não reconhecido - Pessoa idosa. Contratação eletrônica sem assinatura física - Aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 - Dano moral configurado - Repetição de indébito em dobro - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vitoria da Costa Alves, declarou a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 360052188-8, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A sentença foi parcialmente modificada apenas para rejeitar pedido de compensação, mantendo-se os demais termos inalterados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição de indébito em dobro diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Pan S/A resta configurada, uma vez que foi a própria instituição quem operacionalizou o contrato eletrônico, transferiu os valores à conta da autora e figura como responsável pela operação no extrato do INSS, sendo parte diretamente vinculada à relação jurídica questionada. 4. A contratação eletrônica não possui validade jurídica no caso concreto por descumprir a exigência de assinatura física imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente à época dos fatos, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7027), sendo aplicável à consumidora idosa e hipervulnerável. 5. A documentação apresentada pelo banco não comprova a ciência efetiva da autora acerca da contratação, tampouco o consentimento válido, especialmente considerando a devolução imediata dos valores creditados, reforçando a ausência de anuência para a contratação. 6. A repetição de indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível a alegação de engano justificável, dado que os descontos ocorreram sem respaldo contratual legítimo, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 7. O dano moral mostra-se configurado diante da cobrança indevida de empréstimo não contratado, com desconto direto em benefício previdenciário de pessoa idosa, mesmo após a devolução do valor creditado. Contudo, à luz da proporcionalidade, a indenização deve ser reduzida para R$ 3.000,00, valor suficiente para cumprir os fins compensatório e pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que operacionaliza contrato eletrônico irregular, transfere valores à conta da autora e figura como responsável no extrato do INSS possui legitimidade para responder judicialmente. 2. É nulo o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021. 3. Configura falha na prestação do serviço bancário a cobrança de empréstimo não autorizado, impondo restituição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A realização de desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, mesmo após devolução dos valores creditados, enseja indenização por dano moral, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 10 e 11; CPC, arts. 85, § 11, e 178; Lei Estadual nº 12.027/2021; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.03.2023; TJPB, AC nº 0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800164-37.2023.8.15.0161, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). (Destaquei) Com relação ao montante indenizatório, sabe-se que, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando como base a capacidade financeira, devendo, desta feita, conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. No caso em tela, verifica-se que os descontos mensais, no valor médio de R$ 31,06, tiveram início em março de 2024, totalizando, até o ajuizamento da ação ordinária (13/01/2025), 11 descontos. Assim, constata-se que os referidos descontos foram realizados por período inferior a 01 (um) ano antes da propositura da demanda. Desse modo, entendo que, em atenção aos parâmetros acima citados, o montante da indenização deve ser fixado em R$7.000,00 (sete mil reais) conforme as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para, reformar parcialmente a sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e determinar que a restituição dos valores se dê na forma dobrada. Quanto aos consectários legais, considerando tratar-se de responsabilidade civil extracontratual, devem ser observadas as diretrizes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos materiais, consubstanciados nos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, por representar o momento do efetivo prejuízo. Os juros moratórios, por sua vez, fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir igualmente a partir de cada evento danoso, consoante orientação da Súmula 54 do STJ. Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios, fixados em 1% (um por cento) ao mês, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, haja vista a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator