Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.” Dessa forma, ultrapassada a fase de conhecimento e transitada em julgado a decisão, cabe ao juízo da execução apenas verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com o título judicial. A controvérsia recai sobre o critério de contagem do adicional por tempo de serviço – anuênio. Dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.” A controvérsia reside em definir se, após o período de carência de dois anos, o servidor faz jus ao percentual de 1% ou de 2%. O entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que todo o tempo de serviço deve ser levado em consideração, embora o direito ao pagamento só se integre ao patrimônio do servidor após o biênio inicial, ocasião em que passa a perceber o adicional de 2% (dois por cento). Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93.” (TJPB, AI nº 0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2022). Assim, correta a metodologia adotada pelo exequente em seus cálculos, que consideraram todo o tempo de serviço, com início do pagamento a partir do percentual de 2% após o período aquisitivo de dois anos. Logo, não há que se falar em excesso de execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0128586-58.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da aplicação, pelo exequente, de percentuais de anuênio superiores ao que entende devido, sustentando que a contagem só deveria iniciar após dois anos completos de serviço, com atribuição de apenas 1% no primeiro pagamento. O exequente, em réplica, defendeu a correção de seus cálculos, argumentando que a contagem do tempo deve se dar desde a posse, apenas com suspensão do pagamento nos dois primeiros anos, de modo que ao final do período aquisitivo faz jus a 2% sobre o soldo, com progressão sucessiva. A Contadoria Judicial certificou a impossibilidade de elaboração dos cálculos, por se tratar de matéria de interpretação jurídica do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. Pois bem. Nos termos do art. 535, §3º, do CPC: “Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, determinando o prosseguimento da execução nos termos da memória apresentada pelo exequente. Expeça-se a requisição de pagamento na forma do art. 535, § 3º, do CPC, observadas as disposições constitucionais pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito