Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-19.2025.8.15.0601 DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO I. Relatório Fático-Processual
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTONIO INACIO PEREIRA contra o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o Autor, servidor público e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.930.046-4, pleiteia a recomposição de seu saldo em razão de alegada má gestão, saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, totalizando a causa o valor de R$ 269.581,86. O Réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 109747749), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a discussão sobre correção de índices competiria à União Federal, em conformidade com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Réu também alegou a prescrição decenal, a contar da data do último depósito, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo no mérito a regularidade dos lançamentos e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (ID 110006313), a parte Autora manifestou-se pela suficiência das provas já carreadas e, posteriormente, apresentou petição (ID 123852222) informando o julgamento dos Temas 1150 e 1300 do STJ, que pacificaram o entendimento sobre legitimidade, prescrição e ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, requerendo o prosseguimento do feito. A parte Ré juntou aos autos extratos, microfichas e transcrições da conta PASEP do Autor (IDs 116387071 a 116387073), documentos essenciais para a delimitação do litígio. O processo, portanto, encontra-se apto a ser saneado, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se a fase de instrução. II. Resolução das Questões Processuais (Saneamento) A controvérsia sobre a legitimidade passiva e a prescrição já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Da Legitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual (Tema 1150 do STJ) O pleito autoral reside fundamentalmente em eventual falha na prestação do serviço por má gestão, saques indevidos e desfalques na conta individualizada do PASEP, e não em erro na aplicação dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas dessa natureza. Conforme a ementa do julgamento do Tema 1150 do STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023). Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, e a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual. Rejeitam-se, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Comum suscitadas pelo Réu. Da Prescrição (Tema 1150 do STJ) O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular da conta teve ciência inequívoca do desfalque. A ementa do Tema 1150 do STJ é clara ao dispor que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023). Considerando que o Autor alega ter obtido ciência dos desfalques apenas com a apresentação da planilha de cálculos em setembro de 2024, e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025, a pretensão não se encontra atingida pela prescrição. Rejeita-se, também, a prejudicial de mérito da prescrição. III. Fixação do Ponto Controvertido O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo BANCO DO BRASIL S.A. na gestão da conta PASEP do Autor, o que inclui a verificação da regularidade, finalidade e legalidade dos lançamentos a débito e, consequentemente, o valor real do saldo que deveria ter sido creditado na conta do Autor, bem como o dano material e moral alegados. IV. Distribuição do Ônus da Prova (Tema 1300 do STJ) A distribuição do ônus da prova será feita de forma dinâmica, conforme a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, distinguindo-se a responsabilidade probatória conforme a modalidade de débito contestada na conta individualizada do PASEP. O STJ estabeleceu as seguintes teses para a distribuição do ônus da prova: "a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025). A análise dos extratos anexados (ID 116387071) revela a presença de lançamentos a débito que se enquadram em diferentes categorias: "PG ABONO ANT.2002 FPG..." (ID 116387071, pág. 15): Pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), modalidade em que o ônus da prova recai sobre o Autor, na forma do item "a" da tese acima. "PG ABONO ANT 2002 CAIXA AG 1699..." e "PGTO APOSENTADORIA AG 1699" (ID 116387071, pág. 15): Lançamentos que indicam pagamento realizado por intermédio da Agência 1699 do Banco do Brasil. No presente momento, sem maior detalhamento, estes débitos serão considerados como saques em caixa da agência, recaindo, em tese, o ônus da prova sobre o Réu, na forma do item "b" da tese acima, por ser fato extintivo do direito do Autor. Fica estabelecido, portanto, que as partes deverão se desincumbir do ônus da prova conforme a seguinte repartição: Ônus do Autor ANTONIO INACIO PEREIRA: Provar que os valores lançados a débito sob a modalidade PASEP-FOPAG (Pagamento por Folha de Pagamento) ou Crédito em Conta não foram efetivamente recebidos ou creditados. Ônus do Réu BANCO DO BRASIL S.A.: Provar a regularidade e a efetiva entrega dos valores lançados a débito sob a modalidade saque em caixa da agência, mediante apresentação dos comprovantes de saque assinados pelo Autor ou outra prova inequívoca do pagamento. V. Determinação de Instrução e Intimação Considerando a distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente e de forma justificada a sua pertinência com os fatos que lhes incumbem provar, sob pena de preclusão. Em especial, e sem prejuízo de outras provas: Intime-se o Réu BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo assinalado, juntar aos autos a documentação comprobatória da regularidade e do efetivo pagamento dos valores correspondentes aos débitos realizados na modalidade saque em caixa da agência, especialmente aqueles identificados como "PG ABONO ANT 2002 CAIXA AG 1699..." e "PGTO APOSENTADORIA AG 1699", na forma do item "b)" da tese do Tema 1300 do STJ. Intime-se o Autor ANTONIO INACIO PEREIRA para, no prazo assinalado, juntar aos autos provas de que os valores correspondentes aos débitos realizados na modalidade PASEP-FOPAG (Pagamento por Folha de Pagamento) e eventuais créditos em conta não foram recebidos, como, por exemplo, contracheques ou extratos bancários da conta de destino, na forma do item "a)" da tese do Tema 1300 do STJ. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações sobre a produção probatória remanescente ou o julgamento da lide no estado em que se encontra. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito