Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LDR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - ME.
EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800279-61.2021.8.15.0021 [Multa de 10%].
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que homologou a desistência da ação principal (ID 40790036). Após o regular processamento, foi realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 2.393,38, conforme detalhado no recibo de protocolamento de ID 131207345. Devidamente intimada para se manifestar sobre a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação. A parte exequente, por meio da petição de ID 131456657, informou seus dados bancários e requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia bloqueada. A controvérsia processual encontra-se dirimida pela satisfação da obrigação. Com efeito, o bloqueio eletrônico de valores atingiu a integralidade do débito exequendo atualizado, conforme a memória de cálculo apresentada pela concessionária no ID 117150488. Uma vez que o executado foi intimado e não demonstrou que as quantias bloqueadas eram impenhoráveis ou que remanescia excesso de execução, a indisponibilidade financeira converteu-se em penhora automática. Nesse contexto, o art. 906 do Código de Processo Civil estabelece que, ao receber o pagamento, o juiz determinará a expedição de alvará ou mandado de levantamento em favor do credor. Ademais, considerando que o montante depositado em conta judicial é suficiente para quitar o crédito principal e os encargos da fase executiva, a extinção do processo é a medida impositiva, conforme dita o art. 924, inciso II, do referido diploma processual. Registre-se que a verba possui natureza alimentar, justificando a celeridade em sua liberação ao patrono devidamente habilitado, que indicou conta bancária da sociedade de advogados no ID 131456657.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Em razão do cumprimento do comando decisório, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente, no valor total bloqueado (R$ 2.393,38), devendo ser utilizados os dados bancários fornecidos na petição de ID 131456657; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, caso tenha havido transação, ou certifique-se a quitação se houverem custas finais pendentes pela parte executada; c) Decorrido o prazo recursal e realizadas as transferências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO