Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800380-08.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MILTON BARRETO FILHO em face de MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB. O(A) autor(a) alega que o Município réu, por meio do Edital nº 001/2023 realizado pelo IDIB, ofertou onze vagas para o cargo de Motorista – categoria D (dez de ampla concorrência e uma para PCD). O resultado final do certame foi publicado no dia 09/04/2024, tendo sido o autor classificado na 12ª (décima segunda) posição, o primeiro do cadastro reserva, uma vez que não foi aprovado nenhum candidato que tenha concorrido a vaga PcD. Alega que foram chamados para tomar posse no cargo o total de dez candidatos aprovados. Todavia, dos dez convocados, três deles desistiram e/ou não entraram em exercício e um pediu exoneração, razão pela qual sustenta que passou a ter direito líquido e certo à nomeação. Nos pedidos, a parte autora requer, em síntese, a concessão de medida liminar antecipatória para que o réu o nomeie no cargo de motorista. No mérito, pugna pela determinação do Município para proceda à sua nomeação no cargo pleiteado, confirmando-se eventual tutela antecipada concedida. Não foi concedido o benefício da justiça gratuita. As custas foram pagas (ver ID nº 113084250). Contestação do Município (ID nº 116753507), alegando preliminarmente a carência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. Réplica (ID nº 120221704). Vieram-me os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelo Município não merece acolhimento. Sustenta o réu a carência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não houve sequer resistência da administração. Todavia, razão não lhe assiste. Diferentemente de outras demandas cíveis, em que este Juízo exige o prévio requerimento administrativo, na presente hipótese não se cogita de solução extrajudicial, sendo manifesta a necessidade de apreciação judicial. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, e encontra-se presente no caso concreto. A autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido suposto direito à nomeação em concurso público, diante da desistência de candidato melhor classificado e da alegação de contratações precárias em detrimento dos aprovados. Tal pretensão, por sua própria natureza, não poderia ser resolvida administrativamente, exigindo a intervenção do Poder Judiciário. Por esta razão, REJEITO a preliminar suscitada. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, no CPC/2015, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Assim, é preciso a demonstração, além da urgência, que o direito material estará em risco, caso não seja concedida a medida. Sobre os requisitos elencados na norma supracitada, segue a doutrina: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. Ainda: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na mora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em exame, os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para conferir plausibilidade ao argumento expendido. Os fatos deduzidos revelam-se controvertidos e dependem de dilação probatória, notadamente quanto à alegada preterição arbitrária por parte da Administração, circunstância que não se evidencia de plano. A documentação carreada não é hábil a demonstrar que houve efetiva violação da ordem classificatória do certame ou a ocorrência de contratações que configurassem desvio apto a autorizar a nomeação imediata do autor. Tais alegações, portanto, somente poderão ser melhor analisadas após a regular instrução do feito, com a observância do contraditório. Assim, diante da ausência de elementos que autorizem a medida de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Intimem-se as partes para especificarem as provas as quais pretendem produzir, no prazo legal, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito