Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA RECORRIDA: MARIA ELOISA ALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A FGTS, FÉRIAS + 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551/STF. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato temporário cumulada com cobrança de verbas trabalhistas, ajuizada por servidora contratada pelo Município de Serra Branca/PB para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, no período de 05/09/2022 a 31/12/2024, mediante sucessivas renovações contratuais. A autora pleiteou a declaração de nulidade do vínculo e a condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A sentença julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária atendeu às hipóteses legais de excepcional interesse público previstas na Lei Municipal nº 255/2011; (ii) estabelecer se as sucessivas prorrogações descaracterizam a natureza transitória do vínculo e ensejam a nulidade do contrato; (iii) determinar se, reconhecida a nulidade, são devidos FGTS, férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário, à luz do Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária exige demonstração de excepcional interesse público e observância das hipóteses taxativas previstas em lei municipal, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. O Município não comprova situação emergencial ou transitória apta a justificar a contratação, tampouco apresenta motivação idônea para as sucessivas renovações além do prazo legal de 1 (um) ano previsto na Lei Municipal nº 255/2011. As reiteradas prorrogações evidenciam desvirtuamento da contratação temporária e revelam atendimento de necessidade permanente da Administração, o que afasta o caráter excepcional do vínculo. A ausência de prévia aprovação em concurso público torna o contrato nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 106667 (Tema 551), fixa tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, salvo quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que tais verbas são devidas. Declarada a nulidade do contrato e mantido o direito à contraprestação pelo trabalho prestado, é devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral. Inexistindo prova de quitação das verbas postuladas, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas referentes ao período contratual de setembro de 2022 a dezembro de 2024, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária sem demonstração de excepcional interesse público e com sucessivas prorrogações configura desvirtuamento e enseja a nulidade do vínculo. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor faz jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, conforme Tema 551 do STF. Declarado nulo o contrato por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, é devido o depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; art. 41; CPC, arts. 330, 341, 373, II, 487, I, 496, § 3º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 255/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 106667, Tema 551; STF, RE 870.947 RG/SE; TJPB, Apelação Cível nº 0001068-12.2015.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 14.05.2020; TJPB, Recurso Inominado nº 0801507-45.2023.8.15.0201, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, j. 04.06.2024; TJMG, Remessa Necessária nº 10132160005527001; TJBA, MS nº 0005427-07.2016.8.05.0000.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800263-17.2025.8.15.0911
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, constata-se que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)