Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Graças da Silva (Adv. Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos)
APELADO: Banco Panamericano S. A. (Adv. Feliciano Lyra Moura) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DIGITAL APOSTA NO INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora, pessoa analfabeta, alega a invalidade de um contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado por vício de consentimento. A defesa sustenta a regularidade da contratação, amparada em instrumento assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, e comprovante de depósito do valor na conta da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, quando a parte não impugna especificamente a sua digital no instrumento nem requer perícia; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de revisão das cláusulas contratuais atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O contrato de prestação de serviço celebrado por parte analfabeta é válido quando o instrumento é assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo à formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. 4. A validade do negócio jurídico é reforçada pela ausência de impugnação específica da digital aposta no contrato e pela falta de requerimento de perícia datiloscópica pela autora, que, ao contrário, pediu o julgamento antecipado da lide, assumindo o ônus de sua inércia probatória. A demonstração do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora corrobora a existência da relação contratual. 5. Nas ações que objetivam a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, a petição inicial deve discriminar, de forma específica, as cláusulas que pretende controverter, conforme imposição do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. A formulação de um pedido genérico de revisão inviabiliza a análise da suposta abusividade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, cabendo à parte que alega a fraude o ônus de impugnar especificamente a digital aposta no instrumento. 2. Nas ações que visam à revisão de contratos bancários, a petição inicial deve discriminar as cláusulas contratuais controvertidas, sendo insuficiente a formulação de pedido genérico, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.254042-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800397-30.2024.8.15.0151 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição RELATOR: Romero Carneiro Feitosa - Juiz convocado
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de desconhecimento de cobranças sobre cartão consignado, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A. Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Conforme relatado na peça recursal, o juízo de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados pela instituição financeira não apresentam irregularidades e são aptos a validar a contratação do cartão. Ao final, negou os pedidos e condenou a autora a pagar custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária. Inconformada, a apelante recorre buscando a reforma integral do julgado. Argumenta, primeiramente, a nulidade do contrato por ser analfabeta, sustentando que a validade do negócio jurídico exigiria a formalização por instrumento público ou por meio de um procurador constituído por instrumento público, o que afirma não ter ocorrido no caso. Sustenta também que as faturas juntadas aos autos pelo banco demonstram que ela nunca utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito, uma vez que nelas constam apenas cobranças de encargos de financiamento e pagamentos mínimos, sem qualquer registro de compras ou saques. Aponta, ainda, a existência de fraude, ressaltando que os valores do empréstimo e da parcela que constam no contrato são distintos dos valores discutidos na ação, e que o montante da transferência TED é diferente do limite do cartão. Aduz que a modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) é abusiva e não foi a que desejou contratar, caracterizando violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 39, IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado convencional, e não um produto que gera uma dívida "impagável" e "vitalícia", cujos descontos mensais amortizam apenas os juros e encargos, sem abater o saldo principal. Defende que a conduta da instituição financeira evidencia má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia, ademais, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano moral puro ou in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do empréstimo. Pede a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, que o marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, tanto para os danos materiais quanto para os morais, seja a data do evento danoso, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ, e que o índice de correção monetária seja o IGP-M. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A discussão gira em torno da suposta ilegalidade da contratação de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado, que, segundo a autora, não contou com sua anuência. Em que pese o esforço da autora, me parece que a razão está com O demandado. Com efeito! A leitura dos autos demonstra que há um contrato assinado entre os litigantes, prevendo saque e o pagamento através de parcelas mensais em valor mínimo nos rendimentos da promovente. Conquanto a recorrente negue a validade do instrumento, o pacto conta com a assinatura de uma pessoa a rogo e de duas testemunhas identificadas, o que me parece atender ao disposto no art. 595, do CC, que verbera: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, quando instada a impugnar a contestação e os documentos com ela acostados, a promovente não impugnou a sua digital, tampouco requereu perícia, a fim de demonstrar a eventual existência de fraude. Pelo contrário, pediu o julgamento antecipado da lide, atraindo para si os riscos da improcedência do litígio. Anote-se que a impugnação da aposição da digital era de suma importância para transferir para a parte recorrida o ônus da prova em sentido diverso. Neste contexto, me parece existirem elementos suficientes para demonstrar a validade do pacto entabulado entre os litigantes, ainda mais quando demonstrado o depósito do valor na conta bancária da autora. No que se refere à suposta abusividade das cláusulas contratuais que versam sobre os descontos mínimos da fatura, entendo que a pretensão da recorrente esbarra na impossibilidade de indicação genérica, sendo necessário que o autor, ao deduzir a petição inicial, aponte especificamente as cláusulas que deseja impugnar, conforme expressa previsão do art. 330, § 2º, do CPC, redigida nos seguintes termos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Veja-se, inclusive, que embora fosse admissível o argumento de que assim não procedeu porque não tinha acesso ao contrato, após a apresentação do instrumento a autora, por ocasião da impugnação a contestação, manteve a mesma linha de defesa, efetuando o questionamento genérico, sem indicar as cláusulas que desejava revisar. Assim, creio que a petição inicial é inepta neste ponto, inviabilizando qualquer exame de tais questionamentos. Acerca desta temática, confira-se precedente do TJMG: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade. Nos termos do art. 330, §2º, do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". (art. 330, I c/c §1º, II, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254042-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) Expostas essas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto aos demais termos. Deixo de majorar o valor dos honorários, diante da ausência de contrarrazões. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado